quarta-feira, 1 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

(Prorrogação) Nota Fiscal Eletrônica obrigatória para órgãos públicos


            Conforme informado hoje no post anterior desse blog, o protocolo ICMS 42/09 implementou a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações de empresas com órgãos da administração pública:
PROTOCOLO ICMS 42/09:
Cláusula segunda  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
            Informamos, porém, que através do protocolo CONFAZ/ICMS  No. 191, de 30 de novembro de 2010, publicado no DOU do dia 01/12/2010 , essa obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de julho de 2011:
PROTOCOLO ICMS 191/2010:
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
(...)
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

2 comentários:

Anônimo disse...

O recém publicado Protocolo ICMS nº 191/2010 prorroga para 1º de julho de 2011 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos CNAE especificados no ato. Ou seja, o adiamento refere-se, implicitamente aos CNAE’s constantes do ANEXO ÚNICO do Protocolo 42/09.

Para garantir que os contribuintes beneficiados com esta prorrogação possam gozar plenamente este direito, o Protocolo 191/10 determina, de forma expressa que:
“A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.”
Ou seja, mesmo que, por exemplo, contribuintes classificados com “Impressão de Jornais” realizem operações de comércio exterior, venda para Administração Pública ou interestaduais, a obrigatoriedade de emissão de NF-e fica permanece em 1º de julho de 2011.
Assim, a aplicabilidade do Parágrafo Único é restrita aos códigos CNAE citados na Cláusula primeira do Protocolo 191/10.

Fonte: IOB

Postado por Lucas Mamede

Elizabeth disse...

Será que o protocolo 19/2011 muda a afirmação acima? O protocolo 19/2011 fala sobre prorrogação para 01/10/2011, para alguns estados, como Minas Gerais, certo?

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