terça-feira, 13 de abril de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

As medidas provisórias têm força de lei desde a edição e vigoram por 60 dias, podendo ser prorrogadas uma vez por igual período. Se em 45 dias a Câmara e o Senado não tiverem concluído a votação da MP, ela passará a trancar a pauta da Casa em que estiver tramitando. Ou seja, nenhuma proposta legislativa poderá ser votada no plenário da Casa onde estiver a MP, até que se conclua sua votação.

Se a Câmara ou o Senado rejeitar a medida provisória ou, ainda, se ela perder sua eficácia, os parlamentares terão que editar um decreto legislativo para disciplinar os efeitos que tenha gerado durante sua vigência. Se o conteúdo de uma medida provisória for alterado, ela passa a tramitar como projeto de lei de conversão.

A Câmara dá a palavra final sobre o projeto, já que todas as medidas provisórias começam a tramitar nesta Casa. Sempre que há alteração, o projeto é enviado à Presidência da República para sanção. O presidente tem a prerrogativa de vetar o texto parcial ou integralmente, caso discorde das alterações feitas pelo Congresso. Se a medida provisória for aprovada sem alterações, é promulgada pelo Congresso, sem necessidade de sanção.
segunda-feira, 5 de abril de 2010 | By: Consultoria GOVBR

ENTENDENDO O SALÁRIO EDUCAÇÃO

O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.

A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).

São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.

São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

• a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas respectivas autarquias e fundações;

• as instituições públicas de ensino de qualquer grau;

• as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

• as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e

• as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.

quinta-feira, 1 de abril de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Treinamento - Elaboração de LDO 2011

Regularidade para recebimento de transferências voluntárias

Muitos municípios deixam de receber transferências voluntárias (convênios, contratos) por não estarem com suas obrigações cumpridas, e para receber legalmente, deve o município estar em dia com:
• o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos;
• as prestações de contas;
• atendendo os limites constitucionais em educação e saúde;
• observar os limites da dívida consolidada e mobiliária, inclusive ARO, inscrição de restos a pagar, despesa total com pessoal e previsão orçamentária de contrapartida;
• não pode constar pendência no CAUC.

O que significa o CAUC - Cadastro Único de Convênios é um subsistema desenvolvido dentro do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, que consolida eu um único local todos os dados relativos aos entes e órgãos públicos sobre o cumprimento de exigências constitucionais da LRF, e nele são registrados:
• Arrecadação de tributos;
• INSS – CND;
• CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária;
• FGTS – CRF – Certidão de Regularidade Fiscal;
• Regularidade na Prestação de Contas de Convênio (CONCONV/SIAFI);
• SRF – Tributos e Contribuições Federais/PGFN – Dívida Ativa da União;
• CADIN – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal;
• Pagamentos de Empréstimos e Financiamentos ao Ente Transferidor;• Educação – cumprimento da obrigação Constitucional;
• Saúde – Cumprimento da obrigação Constitucional;
• Relatório de Gestão Fiscal – RGF – entrega;
• Encaminhamento das Contas Anuais;
• Publicação do RREO (Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
 
Em um levantamento efetuado em 2009, existiam 3.273 municípios (58,8%) com algum apontamento registrado no CAUC, a o maior número de apontamentos, 1.740 (31,3%) é em relação ao item da Certidão Negativa de Débitos - que comprova a regularidade do município com a previdência social.

O que são Transferências Voluntárias: são a entrega de recursos correntes ou de capital a Ente Público, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de regra Constitucional, Legal ou de atendimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), todos os recursos repassados em decorrência de emendas parlamentares são transferências voluntárias, operacionalizadas por convênios ou contratos, normalmente gerenciados pela Caixa Econômica Federal.
 
Sendo assim, para que o município receba convênios deverá sempre comprovar regularmente as suas prestações de contas.