sexta-feira, 18 de junho de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Incide ISSQN nos serviços acessórios de TV a Cabo

Supremo Tribunal de Justiça decide em relação a incidência do ISSQN nos serviços acessórios por meio de TV a Cabo.

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - ISS - TV A CABO - NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PREVISTO NA LEI N. 8.977/95 - DEMAIS SERVIÇOS CONSIDERADOS ACESSÓRIOS AOS PRESTADOS POR MEIO DE TV A CABO - INCIDÊNCIA DO ISS - LOCAÇÃO DE FIBRA ÓTICA - BEM MÓVEL - CONCEITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF.
1. Os serviços relacionados à mudança de endereço; mudança de pacote (número de canais por clientes); quota de instalação; reconexão; instalação de ponto adicional e mudança de ponto são considerados serviços acessórios aos prestados por meio de TV a Cabo, portanto enquadram-se no item 14.2 (assistência técnica) da lista de serviços anexa à Lei complementar n. 116/2003.
2. A Segunda Turma do STJ tem entendido que a análise a respeito da incidência de ISS sobre locação de bens móveis (fibra ótica) é da competência do STF, porquanto diz respeito ao conceito constitucional de serviço posto no art. 156, III da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental  improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1139844/PB, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010)
quinta-feira, 10 de junho de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Receita prorroga prazos de entrega de declarações com certificação da DCTF

A obrigatoriedade da entrega de declarações fiscais à Receita Federal por meio de certificação digital foi prorrogada. Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 04/06, instrução normativa que dispõe sobre os novos prazos.

De acordo com a Instrução Normativa nº1.036, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), passa a vigorar com a seguinte redação:

O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º..........
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2010;

Art. 2º Os arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .........
III - os órgãos públicos da administração direta da União, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010;
IV - as autarquias e as fundações públicas federais, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até dezembro de 2010; e ......

§ “8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2011.” (NR)

"Art. 4º........
§ 2º Para a apresentação da DCTF é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, ficando dispensadas dessa obrigação:
II - os órgãos públicos da administração direta da União e as autarquias e as fundações públicas federais, para as DCTF referentes aos fatos geradores ocorridos até o mês de dezembro de 2010.

Instrução Normativa RFB nº 1.036, de 1º de junho de 2010
segunda-feira, 7 de junho de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Municípios já podem enviar informações do Censo Escolar 2010

O envio de dados do Censo Escolar da Educação Básica de 2010 pode ser feito a partir do dia 26 de maio de 2010.
Cabe aos diretores das escolas públicas preencherem e encaminharem os dados a respeito das matrículas por meio do sistema Educacenso. O prazo para o envio dessas informações termina no dia 31 de agosto.
A data de referência do Censo é a última quarta-feira do mês de maio. Portanto, os alunos matriculados e com freqüência regular à escola até o dia 26 devem ser cadastrados no Censo Escolar 2010.

Importante

Além de um diagnóstico da educação no Brasil, as informações do Censo servem como referência para a formulação de políticas educacionais, para determinar os coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo da Educação Básica (Fundeb) e para a implementação e distribuição de verbas dos programas federais como Merenda e Transporte Escolar.

Recomenda-se aos gestores o acompanhamento da coleta e envio das informações. Pois, caso os dados não sejam informados, os Municípios podem ser prejudicados, perdem inclusive o direito de receber recursos dos programas federais, dificultando os investimentos e a manutenção do ensino público.

Acesse aqui o sistema Educacenso
sexta-feira, 4 de junho de 2010 | By: Consultoria GOVBR

STJ decide: débito declarado e não pago é legítima a recusa de expedição de certidão

Decisão do STJ esclarece dúvida quanto a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa aos contribuintes sujeitos a modalidade de lançamento por homologação. Vejamos:

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. (Súmula 446, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010) 

Precedentes
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO E NÃO PAGO PELO CONTRIBUINTE. NASCIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF - constitui o crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência, habilitando-a ajuizar a execução fiscal.
2. Conseqüentemente, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário nasce, por força de lei, com o fato gerador, e sua exigibilidade não se condiciona a ato prévio levado a efeito pela autoridade fazendária, perfazendo-se com a mera declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual, em caso do não-pagamento do tributo declarado, afigura-se legítima a recusa de expedição da Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa. (Precedentes: AgRg no REsp 1070969/SP, Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 25/05/2009; REsp 1131051/SP, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 937.706/MG, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 04/03/2009; REsp 1050947/MG, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 21/05/2008; REsp 603.448/PE, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 04/12/2006; REsp 651.985/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 16/05/2005)
3.  Ao revés, declarado o débito e efetuado o pagamento, ainda que a menor, não se afigura legítima a recusa de expedição de CND antes da apuração prévia, pela autoridade fazendária, do montante a ser recolhido. Isto porque, conforme dispõe a legislação tributária, o valor remanescente, não declarado nem pago pelo contribuinte, deve ser objeto de lançamento supletivo de ofício.
4. Outrossim, quando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, em razão da pendência de recurso administrativo contestando os débitos lançados, também não resta caracterizada causa impeditiva à emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, porquanto somente quando do exaurimento da instância administrativa é que se configura a constituição definitiva do crédito fiscal.
5. In casu, em que apresentada a DCTF ao Fisco, por parte do contribuinte, confessando a existência de débito, e não tendo sido efetuado o correspondente pagamento, interdita-se legitimamente a expedição da Certidão pleiteada. Sob esse enfoque, correto o voto condutor do acórdão recorrido, in verbis: "No caso dos autos, há referências de que existem créditos tributários impagos a justificar a negativa da Certidão (fls. 329/376). O débito decorreria de diferenças apontadas entre os valores declarados pela impetrante na DCTF e os valores por ela recolhidos, justificando, portanto, a recusa da Fazenda em expedir a CND." 6. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1123557/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)

TRIBUTÁRIO – DÉBITO DECLARADO ATRAVÉS DE DCTF E NÃO PAGO – LEGÍTIMA RECUSA DO FISCO EM EXPEDIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND – RECURSO ESPECIAL – ADMISSIBILIDADE PARCIAL.
1. Não se conhece de recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional se o recorrente não indica, com clareza e objetividade, qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido.
2. Não se configura o dissídio em torno de questão sobre a qual o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor - ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).
3. Considera-se constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração realizada, mediante a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e respectiva notificação prévia. Precedentes.
4. Nessas circunstâncias, declarado e não pago o débito no vencimento, torna-se ele imediatamente exigível e, por conseqüência, legítima a recusa do Fisco em expedir certidão negativa de débito (CND).
5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 505804/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 341)

TRIBUTÁRIO - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO - PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO - LEGALIDADE DA RECUSA - CTN, ARTS. 205 E 206  - PRECEDENTES.
- Tratando-se de débito declarado e não pago, caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação formal, dispensado o prévio procedimento administrativo ou notificação prévia.
- Existindo débito tributário vencido em nome do requerente e não estando presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 206 do CTN,  correta a recusa da autoridade administrativa em expedir a certidão negativa ou a positiva com efeitos de negativa.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 507069/RS, Rel. Ministro  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 30/08/2004 p. 248)
quarta-feira, 2 de junho de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Comissão aprova obrigatoriedade de relatório de transição entre governos

A comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei Complementar 464/09 a obrigação de entrega de relatório de transição de governo ao respectivo sucessor no final do mandato, também foi aprovada uma emenda do relator que retira a proibição, prevista no projeto original, dos chefes do Executivo contraírem dívidas e emitirem cheques que ultrapassem o período do mandato.

Será exigido do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos, como exemplo:
- Relações de Processos Licitatórios;
- Relação de Contratos e Concessionários;
- Informações de Gestão Fiscal;
- Informações de Execução Orçamentária;
- Relação de Transferências Voluntárias;
- Relação de todas as Contas Bancárias;
- Relatório de regularização junto aos Tribunais de Contas;
- Medidas Administrativas e Judiciais para recuperação de valores e ativos;
- Inventário dos bens patrimoniais;
- Relação dos Gastos com Pessoal, relação dos servidores efetivos, comissionados e contratados, com a respectiva lotação e remuneração;
- Relação das dívidas por credor, com as datas de vencimentos.

A proposta altera a LRF que estabelece várias regras para a administração orçamentária e financeira da área pública, nas três esferas de Governo:
- Federal;
- Estadual; e,
- Municipal.

O projeto de Lei foi criado pelo deputado Domingos Dutra e estabelece uma série de procedimentos e obrigações que o governante deverá observar no período que vai do resultado das eleições à posse do sucessor, sob pena de responsabilização criminal, civil, administrativa e política.

A medida assegura a continuidade da prestação de serviços públicos, evitando que os novos chefes do Executivo assumam sem conhecimento da situação administrativa e financeira dos governos.

Emenda
Segundo o parlamentar, essa proibição inviabilizaria investimentos de longo prazo que têm parte dos recursos proveniente de bancos de desenvolvimento ou outras instituições financeiras. Ele afirmou que a LRF já veda a esses governantes contrair obrigação de despesa nos últimos oito meses do mandato que não puderem ser pagas antes da troca de poder ou que tiverem parcelas para o ano seguinte sem dinheiro em caixa.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade dispensa das exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as que tramitam em regime de urgência, será examinado ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário.

Projeto de Lei Complementar 464/09
terça-feira, 1 de junho de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Estados e Prefeituras do Grupo 1 já podem enviar propostas para PAC 2

Desde o dia 17 de Maio está aberto o prazo para as prefeituras e os governos estaduais que compõem o ‘Grupo 1’ encaminharem as cartas-consulta com as propostas referentes ao PAC 2 nas modalidades saneamento, pavimentação, urbanização de assentamentos precários, prevenção de enchentes e contenção de encostas.

O ‘Grupo 1’ reúne estados e municípios de 11 Regiões Metropolitanas (Belém, Belo Horizonte, Campinas, Curitiba, Fortaleza, Salvador, Santos, São Paulo, Porto Alegre, Recife e Rio de Janeiro) e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), além de municípios com população acima de 70 mil habitantes, nas regiões Norte, Nordeste e Sudeste, e acima de 100 mil habitantes, nas regiões Sul e Sudeste. Ao todo são 477 cidades, que representam 60% da população brasileira.

As normas contendo as diretrizes, os critérios e os cronogramas para cada uma das modalidades estão disponíveis no site do Ministério das Cidades, sob o ícone Sistemática PAC 2.


O envio das cartas-consulta deve ser feito exclusivamente pelo site do Ministério das Cidades até o dia 11 de junho. De acordo com a coordenadora geral do PAC, Miriam Belchior, serão aceitas somente propostas enviadas pela internet, nos termos e prazos estabelecidos.

Para realizar o cadastro das cartas-consulta, as prefeituras e os estados devem primeiro retirar uma senha nas Superintendências Regionais da Caixa Econômica Federal.