quinta-feira, 30 de setembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Novos Padrões nas Contabilizações Orçamentárias

Com a chegada de novos conceitos, a título de exemplo estou relacionando as Normas Internacionais de Contabilidade, onde as receitas serão contabilizadas pelo regime de competência, ou seja, serão apuradas no período em que ocorreram, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independente do seu recebimento ou pagamento, e não mais de caixa, como é executado atualmente, onde é considerado tudo aquilo que foi efetivamente recebido durante o ano financeiro, nestes novos padrões que estão sendo adotada a contabilidade pública se aproximará da contabilidade privada, através do IFRS (International Financial Reporting Stantard).

Quanto à receita: o resultado financeiro do exercício não aproveita a receita lançada e não arrecadada, ou seja, consideram-se “em tese”, somente as receitas que ingressaram nos cofres públicos.
A receita pública passa pelos seguintes estágios ou fases: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento.

Quanto à despesa: no encerramento do exercício, a despesa empenhada e não paga é apropriada, ou seja, considera-se “em tese”, como despesa do exercício, toda aquela que foi empenhada, mesmo aquela que ainda não tenha sido liquidada.
A despesa pública passa pelas seguintes fases ou estágios: fixação, programação, empenho, liquidação e pagamento.

O regime de caixa tem provocado grandes distorções nas receitas, visto que não possibilita a visualização integral do seu volume no exercício, por exemplo, a prefeitura faz o seguinte procedimento referente ao IPTU:

1 - Lançamento da Receita no exercício = R$ 200.000,00

2 – Arrecadações da Receita no exercício = R$ 100.000,00


A prefeitura arrecadou somente 50% do valor que foi lançado, estes R$ 100.000,00 serão lançados como receita tributária do exercício e os outros R$ 100.000,00 será inscrito em Dívida Ativa, o qual será arrecadado nos exercícios seguintes como receita da dívida ativa, ocorrendo uma distorção gravíssima sobre a gestão financeira e tributária da prefeitura.

Analisando de uma forma global podemos notar que o registro prévio dos direitos líquidos e certos de uma prefeitura faz com que não cumpra com sua missão principal, que é gerar informações úteis e confiáveis para a tomada de decisões.
quinta-feira, 16 de setembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Projeto evita redução nos repasses do FPM

Esta sendo analisado pela Câmara o Projeto de Lei Complementar 589/2010, onde as prefeituras podem passar a ter garantia de que as transferências da União não serão reduzidas de um ano para o outro, em 2009 como exemplos houve uma queda significante do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), pelo novo texto se houver queda no repasse, a União deverá suprir até o nível da transferência do exercício anterior.

O objetivo é que os municípios consigam gerir de uma melhor forma seus orçamentos, evitando o ocorrido em 2009, onde alguns municípios tiveram apontamentos em relação ao índice de gastos com pessoal que não suportou esta queda da crise econômica.

Os adiantamentos das complementação dos valores que a União poderá antecipar neste caso de queda, serão descontados posteriormente até 2% de cada parcela mensal, até que seja abatido todo o montante antecipado.

A proposta PLP-589/2010 em conjunto com o PLP 463/09, que será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Os projetos também serão votados pelo Plenário.
quinta-feira, 9 de setembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

PESQUISA ONLINE – CONSÓRCIOS PÚBLICOS

A GOVBR em parceria com a ABM (Associação Brasileira dos Municípios) está realizando uma pesquisa sobre as particularidades dos CONSÓRCIOS PÚBLICOS do país para contribuir com os estudos da Secretaria do Tesouro Nacional sobre a normatização contábil desse tipo de organização.
Solicitamos que os contadores que prestem serviços para consórcios públicos ou que possuam esse tipo de entidade no seu município participem respondendo essa pesquisa. Lembramos que a mesma não deve levar mais do que 2 minutos.
A pesquisa deve ser respondida exclusivamente na internet através do link a seguir:


segunda-feira, 6 de setembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Decreto do Estado de Santa Catarina: Implantação das NBCASP

Excelente a iniciativa do Governo do Estado de Santa Catarina, que acabou de publicar o decreto 3.486 de 03 de setembro de 2010.

Esse decreto, que "Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor  recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica.", vem servir de pontapé inicial para os demais entes da federação, que deverão realizar a partir de 2010 a implementação de procedimentos para implantação das regras da contabilidade trazidas pelas NBCASP.

De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, lembramos que alguns procedimentos deverão ser implementados já a partir de 2010 pela contabilidade dos setores públicos (entre outras providências):

  • Implementação de reavaliação dos bens. A reavaliação, que já era 'permitida' pela lei 4320/64 (artigo 106 da referida lei), mas na prática nunca foi implementada na maioria dos municípios, passa a ser obrigatória a partir de 2010.
NBCASP NBCT 16.10 - As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou o valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos:
(a)    anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;
(b)    a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas.
  • Implementação da Depreciação/Amortização/Exaustão do ativo. Os bens passam a receber mais alguns controles no patrimônio, onde podemos citar o controle do valor residual e da sua vida útil. Dessa maneira, o setor de patrimônio das entidades públicas deve passar a possuir pessoas que estejam perfeitamente alinhadas à essas mudanças:
Decreto SC 3486/2010 Art. 12. Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Patrimonial, por meio da Gerência de Bens Imóveis - GEIMO, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
  • Redução do ativo a valor recuperável - A fazenda deverá implementar a redução dos valores do ativo a valor recuperável. Isso afeta diretamente os créditos da dívida ativa da fazenda pública, afinal, esse é um dos maiores créditos dos entes, e não podem mais manter um valor que na maioria das vezes é 'abstrato'.
Livro NBCASP Comentadas 2a edição - Na nova contabilidade aplicada ao setor público não cabe mais manter uma dívida ativa de R$ 90 milhões registrada, sendo que na verdade é sabido que desse valor apenas uma parte será realizada. Cabe à contabilidade, portanto, estabelecer a sua provisão para perdas.
  • Incorporação dos bens de uso comum do povo - Os bens de uso comum do povo passam a ser registrados no ativo da entidade:
NBCASP NBCT 16.10 - Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional.
Não cumprimento das NBCASP: Em Santa Catarina, o decreto é bastante severo com a implementação das normas. Ele prevê até a substituição do ocupante do cargo pela não observância do decreto:
Art. 13. Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto:
I - notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;
II - determinar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF que efetue o bloqueio parcial ou total da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF; e
III - recomendar ao Governador do Estado a aplicação do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.