terça-feira, 28 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

DCTF Mensal - Instrução Normativa 1.110/2010

A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.110, publicada no DOU de 27.12.2010:

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2010/in11102010.htm

Essa I.N. aprovou a transmissão da DCTF a partir de 2011 utilizando-se a nova versão do sistema (versão 1.8). O Programa estará disponível no síte da RFB na Internet, a partir de 03 de janeiro de 2011.

Importante:
Art. 4o, § 2º Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

Aproveitamos para lembrar às Câmaras Municipais (que são dispensadas de transmitir a DCTF durante o exercício), que deverão fazê-lo referente à dezembro (extraído da IN 974/2009):

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
(...)
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;
terça-feira, 21 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Liminar suspende pagamento de precatórios determinado por resolução do CNJ

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Março Aurélio concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4465 para suspender a eficácia do artigo 22 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Essa resolução determinava que a entidade devedora de precatórios que optar pelo regime especial anual deveria fazer o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, podendo chegar a até 15 anos.
A ADI foi proposta pela governadora do Pará ao afirmar que a resolução contraria os artigos  e 100da Constituição Federal e também o artigo 97, parágrafos 1º e 2º, do Ato das Disposições Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009.
Para a governadora, o CNJ teria criado novo regime de pagamentos de precatórios por meio de resolução em flagrante ofensa a Constituição. Em razão disso, o estado do Pará teria sido surpreendido com o fato de ter de pagar aproximadamente R$ 24 milhões até o final deste ano.
O CNJ, por sua vez, prestou informações e alegou que a resolução obedece os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da impessoalidade, além de não exorbitar da sua competência.
Ao suspender a eficácia da resolução, o ministro Março Aurélio destacou que compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, não tendo poder normativo.
Para o relator, o CNJ adentrou campo próprio à execução de débito da Fazenda retratado em título judicial olvidando a área que lhe está reservada constitucionalmente.
Com isso, o CNJ teria atropelado mecanismo que já vinha sendo observado nos estados. Ainda de acordo com a decisão do ministro Março Aurélio, o artigo 22 da resolução ganha contornos normativos impróprios porque emanado de atuação dita administrativa do Conselho, tumultuando, inclusive, o sistema adotado em várias unidades da Federação.
Com esses argumentos, o ministro concedeu a liminar para suspender o artigo questionado da resolução até o julgamento final da ADI pelo Plenário do Supremo.


Fonte: Supremo Tribunal Federal 
segunda-feira, 20 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

AUDESP libera documento com a contabilização dos precatórios

Alertamos aos municípios do Estado de São Paulo, que o Tribunal de Contas liberou um documento de orientação para os municípios sobre como devem ser contabilizados os precatórios de acordo com a Emenda Constitucional 62.

Dessa forma, a contabilidade dos municípios deverá baixar esse documento e realizar a contabilização ainda em 2010, antes do encerramento do balanço.

Oberva-se que o documento traz as formas de contabilização para os entes que efetuaram os 2tipos de opções de acordo com a EC62: Regime Especial Mensal e o Regime Especial Anual.

Para baixar os documentos do TCE, acessar os links:
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Plano Nacional de Educação para os próximos dez anos (2011 a 2020)

Hoje, dia 15 de dezembro, foi anunciado o plano nacional de educação para os próximos 10 anos (2011 a 2020).

O projeto de lei estabelece 20 metas a serem cumpridas pelo governo no próximo decênio. Dessas metas, 20% são ligadas a valorização do professor. Cada uma das metas são acompanhadas por estratégias para que se atinjam  os objetivos.

As 20 metas são:
  • Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.
  • Meta 2: Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental.
  • Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.
  • Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
  • Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os 8 anos de idade.
  • Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.
  • Meta 7: Atingir as médias nacionais para o Ideb já previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)
  • Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.
  • Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
  • Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
  • Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.
  • Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
  • Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores. 7 estratégias.
  • Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores. 9 estratégias.
  • Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
  • Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.
  • Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
  • Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
  • Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
  • Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do país.

Dentre essas metas, temos a elaboração de planos de carreira, obrigatoriedade de ensino superior para os professores da educação básica, o rendimento médio dos professores, a definição para escolha de pessoas em cargos de direção, formas de a sociedade monitorar e cobrar cada uma das conquistas previstas, estratégias específicas para a inclusão de minorias, como alunos com deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do campo e alunos em regime de liberdade assistida, dentre outras.

Destacam-se, ainda, metas para os ensinos infantil, médio, superior e técnico. Por exemplo, a alfabetização de todas as crianças até 8 anos e erradicação do analfabetismo para a população com mais de 15 anos.

O projeto foi apresentado ao presidente Lula e será encaminhado ao Congresso Nacional, para iniciar a fase de discussão do texto, mas somente na próxima legislatura. A previsão da aprovação é até o final do primeiro semestre de 2011.

Para conferir o projeto de lei na integra, clique aqui.
terça-feira, 14 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Transferência do FPM - EC 55 - incidência em saúde e ensino

Nesse momento, em que os municípios receberam o "reforço" do FPM conforme EC 55/07, reproduzimos o alerta da CNM, que traz uma informação importante: esse valor repassado não incide para a saúde, mas incide para a base de cálculo do ensino:

Da aplicação dos recursos do 1% adicional do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) nas áreas de Saúde e Educação, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) faz uma alerta às prefeituras. De acordo com a Emenda Constitucional 55/2007, o repasse ocorrido dia 9 de dezembro não integra a base de cálculo do mínimo para aplicação em Saúde, que é de 15%, e não compõe o universo de recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

No entanto, em relação aos 25% da arrecadação total que o Município deve aplicar em Educação – determinação constitucional – este repasse entra na contabilização, além do valor que já é destinado ao Fundeb mensalmente. Orientação baseada no artigo 212 da Constituição Federal, que não permite a exclusão de nenhum imposto e transferência constitucional proveniente da repartição das receitas de impostos.

Também, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por meio da Nota Técnica 1.751/2009 confirmou a orientação descrita acima.

Ao ponderar a determinação legal, a CNM chama a atenção dos Municípios para o fato de o banco transferir, automaticamente, o desconto de 15% para a conta do Fundo Municipal de Saúde (FUS). Apesar de transferência do 1% do FPM feita pelo banco, a prefeitura só deve investi-lo obrigatoriamente em Saúde se ainda não tiver alcançado o mínimo de 15% constitucionais, caso contrário a aplicação fica a critério do gestor. 

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Prorrogado o início da vigência da utilização da NF-e para algumas atividades

Foram publicados no DOU desta segunda-feira, 13.12.2010, três Protocolos firmados junto ao CONFAZ que alteram as regras acerca da obrigatoriedade de utilização e emissão da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55:
  • Protocolo ICMS 194/2010 - prorrogou para 01.03.2011 os prazos de obrigatoriedade para início da utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos de CNAE relacionados a seguir - o prazo é prorrogado para 01.03.2011 para estes contribuintes, inclusive  em relação às operações mencionadas na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 (operações interestaduais, operações destinadas a órgãos públicos e operações de comércio exterior): 
I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;
VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII- 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;
IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

  • Protocolo ICMS 195/2010  - prorrogou para 01.07.2011 os prazos de obrigatoriedade para início da utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos de CNAE relacionados a seguir:
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

  • Protocolo ICMS 196/2010 - Finalmente, o Protocolo ICMS nº 196/2010 prorrogou para 01.04.2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações internas destinadas a órgãos públicos, também nas operações realizadas pelos contribuintes dos Estados do Ceará e de Goiás. Em contrapartida, esta regra deixa de valer para os contribuintes localizados no Estado do Maranhão.

(fonte: Editorial IOB e LegisWeb)


Aproveitamos para divulgar o seguinte artigo publicado no Diário do Comércio:

NF-e passa a ser obrigatória em três situações específicas  
Vale lembrar que, até então, salvo alguns casos excepcionais envolvendo o varejo, apenas atacadistas e industriais estavam obrigados a usar a NF-e.
Com a portaria CAT-G 184, de 30 de novembro de 2010 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o varejo passou a ser obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em três situações específicas: operações interestaduais, vendas para órgãos públicos e em operações de comércio exterior. A determinação vigora desde primeiro de dezembro e seu descumprimento pode resultar na apreensão das mercadorias comercializadas sem o documento eletrônico, além de multa equivalente a 50% do valor da operação. Vale lembrar que, até então, salvo alguns casos excepcionais envolvendo o varejo, apenas atacadistas e industriais estavam obrigados a usar a NF-e.
Para o consultor tributário Welington Motta, da consultoria Confirp, "esse é um sinal de que em breve o varejo, que ainda pode usar cupom fiscal na maioria das compras e vendas, terá de emitir a NF-e em todas as suas operações". Para que isso ocorra, há a necessidade de cada uma das fazendas estaduais regularem tal obrigação em suas jurisprudências. Segundo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), a demora para inclusão do varejo na NF-e acontece porque "algumas atividades varejistas ainda não são previstas na Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae), da Receita Federal".
Por enquanto, ressalta-se, salvo algumas exceções, o varejo é apenas obrigado a emitir a NF-e nas três situações citadas acima. No caso das operações envolvendo o poder público, a emissão do documento eletrônico é exigida inclusive em transações envolvendo sociedades de economia mista, de qualquer um dos poderes da União, dos estados ou dos municípios.
O software necessário para a emissão da NF-e é oferecido, gratuitamente, pela Sefaz-SP. É possível obtê-lo no site da secretaria (www.fazenda.sp.gov.br/ nfe/emissor/emissor.asp). Para emitir a nota eletrônica, ainda é necessário que a empresa obtenha certificação digital.
Com o sistema eletrônico, os fiscos conseguem monitorar as operações em tempo real, dificultando a sonegação, o que acarreta ampliação da arrecadação com o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A NF-e também serve de suporte ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Consulta TCE-SP: relação de apenados

Conforme o comunicado SDG nº 36/2010, foi liberado a partir do dia 02 de dezembro de 2010, no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, um novo sistema de pesquisas para consultas de penas previstas nas leis 8.666/93 e 10.520/02, bem como aquelas decorrentes de decisões judiciais e aplicadas pela Administração Pública.

O objetivo desse novo sistema é facilitar o processamento de consultas, tendo sua relação atualizada diariamente. Será listada a relação das pessoas físicas ou jurídicas que estão impedidas de contratar com a administração pública e/ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, por determinação judicial.

Nessa consulta nos são listados campos para facilitar a consulta, tais como o orgão apenador, o nome do apenado, seu documento (CPF/CNPJ/RG), o número do processo, a decisão judicial tomada e seu início e término.

Mesmo com essa consulta dinâmica, a publicação mensal no Diário Oficial do Estado irá continuar.

Link: http://www2.tce.sp.gov.br/ConsultaApenados/detalhesApenado.aspx
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Previsão do FPM para dezembro/2010

A STN - Secretaria do Tesouro Nacional divulgou a metodologia para os municípios efetuarem o cálculo da previsão dos repasses do FPM para o mês de dezembro/2010.

1. Previsão das cotas descendiais do FPM:

Segue a metodologia de cálculo, conforme retirado do comunicado da STN:

"Para o cálculo das cotas decendiais deve-se multiplicar o valor da última cota do mês anterior pelo Fator de Multiplicação correspondente, discriminado conforme tabela abaixo:

Fundo de Participação dos Municípios – FPM
Data de crédito
Fator de Multiplicação
Valores em R$
10/12/2010
1,9775
2.044.373.610
20/12/2010
0,8642
893.432.000
30/12/2010
0,9852
1.018.524.900
No mês
3.956.330.510
Obs.: A previsão acima não inclui a parcela do 1% (EC 55/2007)"


Fonte (comunicado na íntegra):
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/Previsao/previsao.htm


2. Previsão do FPM 1% - EC 55:

"A Secretaria do Tesouro Nacional informa que o Banco do Brasil S.A. creditará, em 09.12.2010, ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM, os recursos apurados conforme determina a alínea d do inciso I do artigo 159 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional 55/2007 (1%).

Para se obter o valor da cota individual de cada beneficiário, (FPM 1%) multiplica-se o valor líquido da terceira cota do mês de novembro, creditado em 30/11/2010, pelo fator de multiplicação: 2,1568.

Observações:
• Não incide desconto para o FUNDEB sobre esta parcela;"

Fonte (comunicado na íntegra):

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

NBCASP e as novas práticas contábeis: bens de uso comum do povo


Conforme disposto nas NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público:
NBC T 16.10 - 30. Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional.
Dessa maneira, em atendimento às NBCASP, cabe às entidades do setor público:
  • O início do levantamento dos bens de uso comum do povo - quais os bens de uso comum do povo que a entidade "possui"?
  • Após o levantamento, deverá estudar a melhor forma de mensuração desses bens de uso comum do povo.
O trabalho não será fácil, mas necessário e obrigatório, para que possamos construir a "Nova Contabilidade Pública".
Sobre esse tema, aproveitamos para divulgar a pesquisa da academia sobre os bens de uso comum do povo: 

 Objetivando subsidiar estudos científicos sobre a contabilização dos bens de uso comum, gostaríamos de contar com a sua opinião sobre o assunto. Para tanto, estamos submetendo um questionário com 12 perguntas, cujas respostas serão tabuladas e tratadas em conjunto, de forma que não haverá, em hipótese alguma, identificação dos respondentes. Nossa pesquisa demandará em torno de 5 minutos do seu tempo e será muito importante para a academia. Para respondê-la, basta acessar o seguinte link:

Diana Vaz de Lima – Universidade de Brasília
Erivan Ferreira Borges – Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Maurício Corrêa da Silva – Universidade Federal do Rio Grande do Norte
terça-feira, 7 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Exame de Suficiência do CFC: Edital 2011

Finalmente saiu o edital para o Exame de Suficiência do CFC a ser aplicado em 2011.

Notícia completa no site do CFC:
http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=67&codConteudo=5099

As inscrições deverão ser efetuadas no site da FBC (http://www.fbc.org.br/) e dos Conselhos Regionais de Contabilidade de cada estado. A taxa de inscrição é de R$ 100,00. 

A prova será realizada no dia 27 de março, na mesma data e horário em todo o Brasil - das 8h30 às 12h30, horário de Brasília-DF.
Para baixar os arquivos:

Publicada a 3º edição do MCASP

Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 02 de dezembro as seguintes portarias:
  • PORTARIA CONJUNTA STN/SOF Nº 4, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 - Aprova as Partes I – Procedimentos Contábeis Orçamentários e VIII – Demonstrativo de Estatística de Finanças Públicas, da 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, e dá outras providências. Clique aqui para baixar.
  • PORTARIA STN Nº 664, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 - Aprova as Partes II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III – Procedimentos Contábeis Específicos, IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, VI – Perguntas e Respostas e VII – Exercício Prático, da 3ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, e dá outras providências.  Clique aqui para baixar.
  • PORTARIA STN Nº 665, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010 - Atualiza os Anexos nº 12 (Balanço Orçamentário), nº 13 (Balanço Financeiro), nº 14 (Balanço Patrimonial), nº 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais), nº 18 (Demonstração dos Fluxos de Caixa), nº 19 (Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido) e nº 20 (Demonstração do Resultado Econômico) da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e dá outras providências. Clique aqui para baixar 
          A Portaria STN 665 revogou a Portaria 749/09 e alterou especificamente os Anexos da Lei 4320:
  • Anexo nº 12 (Balanço Orçamentário), 
  • Anexo nº 14 (Balanço Patrimonial), 
  • Anexo nº 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais), 
  • Anexo nº 18 (Demonstração dos Fluxos de Caixa), 
  • Anexo nº 19 (Demonstração das Mutações no Patrimônio Líquido)
Os anexos da Lei 4320/64 atualizados em formato pdf podem ser baixados aqui.                      

A Lei 4320/64 já pode ser encontrada atualizada no site do Planalto - clique aqui.
segunda-feira, 6 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Pagamento de Precatórios de 2010

            Alertamos aos municípios do Estado de São Paulo que ainda não tenham efetuado o pagamento dos precatórios  de 2010 ao Tribunal de Justiça, que o façam urgentemente.

Um levantamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) mostra que cerca de metade dos 645 municípios do Estado tiveram em 2009 suas contas rejeitadas por pareceres do órgão decorrentes de atraso ou não pagamento de precatórios.

Segundo o presidente do tribunal, Edgard Camargo Rodrigues, o desrespeito aos credores é rotineiro e generalizado. "É o grande nó das prefeituras paulistas", classifica ele.
Fonte: UOL Notícias

A EC nº 62, de 9-12-2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, introduziu alterações profundas nas regras permanentes da Constituição Federal (art. 100 e parágrafos).

Cada ente da federação teve o prazo de 90 dias para regulamentar a opção de pagamento dos seus precatórios:

EC 62/09 - Art. 3º A implantação do regime de pagamento criado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa dias), contados da data da publicação desta Emenda Constitucional.

Dessa forma, os municípios que tinham precatórios em mora optaram por um ato próprio (decreto) entre o Regime Especial Anual ou o Regime Especial Mensal.


Para os municípios que optaram pelo Regime Especial Mensal, coube o depósito do percentual sobre a Receita Corrente Líquida, enquanto os que optaram pelo Regime Anual, caberia o depósito de 1/15 avos sobre o valor dos precatórios, a ser realizado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Dessa maneira, orientamos aos municípios que fizeram a opção anual que confiram nesse momento se o depósito foi feito. Caso não tenha sido, que efetivem urgentemente, sob pena de reprovação das contas de 2010 pelo Tribunal de Contas do Estado.
domingo, 5 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Municípios terão perda de FPM em 2011

            Após a divulgação da quantidade populacional oficial. Com base nos dados do censo 2010, o Tribunal de Contas da União (TCU) irá calcular o novo coeficiente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o ano de 2011.


             Pelo menos 176 Municípios ainda perderão coeficientes. No entanto, houve uma redução de 153 no total de Municípios que perderam população. Pela primeira estimativa, 329 haviam perdido população e perderiam recursos.

              Em relação ao FPM, 378 Municípios terão ganho de coeficientes e 4.983 se manterão no mesmo coeficiente atual.

              Confira a lista de município que terão perda. Clique aqui.

              Fonte: CNM
sábado, 4 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Aquisição de bens financiados

No artigo 29 (LC 101/2000), temos a seguinte definição para operação de crédito: "operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de ..., aquisição financiada de bens". Como ela define que esta operação é uma operação de crédito, temos limites e pré-requisitos para sua contratação.

O artigo 32, da mesma lei, define esses requisitos para uma nova operação de crédito:

- existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
É necessário constar lei específica ou autorizada na LOA do município.

- inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
Deve existir no orçamento os créditos para utilização dos créditos desta operação.

- observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
O artigo 30, da LRF, define que o Senado Federal irá criar uma proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada dos Municípios. Dessa forma foi elaborada a Resolução do Senado Federal 43 de 2001, estabelecendo o limite de 16% sobre a receita corrente liquida no exercício financeiro, em seu artigo 7.

- autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
Destaco ainda uma parte do MCASP: "A realização de operações de crédito depende, ainda, de autorização prévia do Ministério da Fazenda que, através da Secretaria do Tesouro Nacional, verifica os limites de endividamento aplicáveis aos entes pleiteantes e demais condições.
A STN disponibiliza um manual sobre como os municípios devem protocolar a operação de credito. No link http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/MIP.pdf podemos baixar esse manual. Ele apresenta o fluxo a ser seguido, assim como em seu Anexo D existe um checklist para obtenção das operações de créditos.

- atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição. Neste inciso temos o seguinte texto: "III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta";
O Poder Legislativo deve aprovar esta operação de crédito, quando seu valor ultrapassa o total das despesas de capital.

- observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar;

Então, após a análise e liberação da STN, poderá ser firmada essa operação de crédito. Desta forma, partiremos para a contabilização dos eventos envolvendo a aquisição de bens através de uma operação de crédito.

Lembrando que no manual de Procedimentos Contábeis Específicos (Volume III), aprovado pela portaria nº 467, de 06.08.2009, da STN, nos mostra a contabilização no PCASP. Este tópico nos mostra a contabilização desta operação de credito com o plano de contas AUDESP, utilizado atualmente.

1) No momento da contratação da operação de crédito
Deve ser feito um lançamento contábil para registrar no passivo permanente a contratação da operação de credito.
Débito – 5.1.3.3.1.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO - EM CONTRATOS ou 5.2.3.3.1.01.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO - EM CONTRATOS
Crédito – 2.2.2.1.2.00.00 EM CONTRATOS


2) No recebimento do crédito e registro do bem
Primeiro, deve ser realizada uma arrecadação de receita orçamentária, em uma receita de capital, com categoria pertencente a 2.1.0.0.00.00 - Operações de Crédito, para entrada do crédito, na conta caixa. Este valor irá sair do caixa no momento do pagamento do empenho, que é na mesma data da arrecadação. Será um valor transitório, somente para contabilização, não influenciando o disponível da entidade.

Em seguida, efetuar a execução orçamentária (empenhamento, liquidação e pagamento) para a compra do bem. Deve ser uma despesa de capital e o pagamento será realizado contra a mesma conta da entrada do valor da operação de crédito, no passo acima.


3) Para o registro patrimonial do bem adquirido
Em seguida deverá ser realizado um lançamento contábil para incorporação do bem no ativo permanente da entidade.
Debito – 1.4.2.1.0.00.00 BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Crédito – 6.1.3.1.1.00.00 AQUISIÇÕES DE BENS


4) Por ultimo, quando do pagamento das prestações da operação de crédito
Mensalmente será feita emissão de empenho para a execução orçamentária do pagamento da operação de crédito (amortização mensal), podendo utilizar empenhos ordinários pelos pagamentos mensais ou empenhos globais com o valor a ser pago no exercício.
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Parlamentares apresentam mais de 9 mil emendas ao Orçamento de 2011

Mais de nove mil emendas individuais foram apresentadas ao Orçamento de 2011, as quais somadas devem gerar R$ 72 bilhões em despesas e R$ 57 bilhões em investimento. No ano passado, a soma das emendas alcançou R$ 68,9 bilhões, mas só foram aprovados R$ 22,5 bilhões.
Minas Gerais é o Estado que vai receber o maior volume de emendas, R$ 2,7 bilhões, seguido por Espírito Santo (2,6 bilhões); Rio Grande do Sul (R$ 2 bilhões) e Goiás (R$ 1,8 bilhão). São Paulo (R$ 753,3 milhões) e Boa Vista (R$ 727,6 milhões) receberão mais emendas do que estados, como Santa Catarina (R$ 725,6 milhões) e Piauí (R$ 628,2 milhões).

Setores importantes como educação, cultura, ciência, tecnologia e esporte, serão os mais beneficiados: foram 10.040 emendas apresentadas. Se tiver todas as emendas aprovadas o valor chegará a R$ 13 bilhões. Turismo e gestão de política e desenvolvimento urbano devem ficar com RS 11 bilhões da fatia do Orçamento, seguido por Justiça e Defesa, com 527 emendas, totalizando R$ 9 bilhões.

Emendas
As emendas que totalizaram R$ 72 bilhões devem seguir para análise dos relatores setoriais, que definirão quais delas serão contempladas, de acordo com o valor do orçamento. Mesmo se forem aprovados e incluídas no texto final do Orçamento de 2011, amaioria dos gastos previstos nas emendas poderá deixar de ser executada, a critério da futura presidente, Dilma Rousseff.

Fonte: Agência Câmara
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Nota Fiscal Eletrônica obrigatória para órgãos públicos

            A partir de 1º de dezembro de 2010, passou a ser obrigatória a utilização de Nota Fiscal Eletrônica em substituição aos modelos 1 e 1A para todos os fornecimentos a órgãos públicos.
            Divulgamos em um post de ontem  que o protocolo ICMS 191/10, publicado no DOU de 01/12/2010 teria adiado a vigência para julho de 2011. Porém, esse protocolo citado adiou apenas para aquelas atividades específicas.
            Informamos ainda que o protocolo ICMS 193/2010, publicado no DOU de 01/12/2010 adiou a obrigatoriedade de exigência de NF-e para alguns estados, porém não adiou para o Estado de São Paulo:
Estados que tiveram adiamento para 1º de abril de 2011: Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal
            Dessa maneira, fica valendo a obrigatoriedade de exigência de Nota Fiscal Eletrônica pelos órgãos públicos para o Estado de São Paulo em substituição às Notas Fiscais modelo 1 e 1A a partir do dia 1º de dezembro de 2010.

FPM de novembro interrompe tendência de crescimento em 2010

Os Municípios recebem hoje, no dia 30 de novembro, o repasse referente à terceira parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de novembro. Em valores líquidos, com a retenção do Fundeb descontada, o montante é de aproximadamente R$ 1 bilhão. Em valores brutos, sem o desconto do Fundeb, o valor é de quase R$ 1,3 bilhão.

O último repasse de novembro é maior que o previsto pela Receita Federal. Novembro termina com um total bruto de R$ 4,7 bilhões, valor 2,3% menor que o distribuído no mesmo período do ano passado. Apesar de superar a previsão da Receita, o FPM de 2010 ainda acumula uma perda de 2,9% em relação ao que foi depositado no ano da crise econômica, 2009.

Ainda de acordo com o levantamento da CNM, se for considerado o período pré-crise de 2008, o FPM continua em patamares 7,7% menores.

Em dezembro de 2008, o FPM inaugurou uma trajetória de queda que durou 13 meses. O Fundo iniciou uma lenta recuperação - abaixo do seu nível histórico de crescimento - a partir de janeiro de 2010.

Veja as tabelas com o acompanhamento dos repasses, mês a mês

Fonte: CNM
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

(Prorrogação) Nota Fiscal Eletrônica obrigatória para órgãos públicos


            Conforme informado hoje no post anterior desse blog, o protocolo ICMS 42/09 implementou a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para todas as operações de empresas com órgãos da administração pública:
PROTOCOLO ICMS 42/09:
Cláusula segunda  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(...)
            Informamos, porém, que através do protocolo CONFAZ/ICMS  No. 191, de 30 de novembro de 2010, publicado no DOU do dia 01/12/2010 , essa obrigatoriedade foi prorrogada para 1º de julho de 2011:
PROTOCOLO ICMS 191/2010:
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
(...)
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União