quinta-feira, 7 de julho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Em vigor o decreto 7.507/2011 que trata de convênios federais

No dia 27 de junho de 2011 entrou em vigor o decreto 7.507/2011 da Casa Civil, onde dispôs sobre a movimentação de recursos federais transferidos aos municípios.

Neste decreto, em sua essência, observamos uma grande mudança no momento do pagamento aos fornecedores, quando o recurso for de convênios federais.

Em seu segundo artigo, notamos que a forma de transferência dos recursos federais aos municípios de tais convênios se mantêm: a União efetuara os depósitos em contas especificas (abertas para este fim) aos municípios.

Porem, a primeira alteração deste decreto esta no primeiro parágrafo deste mesmo artigo segundo, onde citamos:

Art. 2, par. 1: "A movimentação dos recursos será realizada EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico mediante CRÉDITO EM CONTA CORRENTE de TITULARIDADE dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados".

Neste parágrafo, notamos duas alterações. Os convênios federais somente deverão ser pagos através de credito em conta corrente ao fornecedor, ou seja, somente por transferências entre contas de mesmo entidade financeira, através de DOC ou TED e através dos pagamentos em lote, conhecidos como borderôs, feitos pelo Home Banking.

A segunda alteração é sobre a titularidade da conta corrente que receberá o credito. Obrigatoriamente a conta bancária deve pertencer a empresa ou pessoa física que prestou o serviço ou entregou a mercadoria.

Nos segundo, terceiro e quarto parágrafos nos são mostradas algumas exceções para a regra acima. É permitido o pagamento por meio de cheque ou dinheiro, desde que devidamente justificado no processo do pagamento, para pessoas físicas que não possuem conta bancaria e outras despesas de pequeno valor, que falaremos mais adiante.

Outro ponto do segundo parágrafo é que, para pagamentos deste tipo, é necessário que tenham mecanismos que identifiquem o beneficiário do valor. E este beneficiário deverá constar na prestação de contas do convenio, em um item específico.

Também existem limites para pagamentos diretos sem o credito em conta. O parágrafo terceiro cita o limite de 10% do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da lei 8.666/93. Esta lei trata o limite de R$ 80.000,00 para convites de licitações para compras e serviços.

Entende-se, então, pelo referido artigo, que o limite para o pagamento direto é de R$ 8.000,00, no exercício financeiro. Este parágrafo não trata o tipo de contratação, pois o art. 23, inciso II da lei 8.666/93 não trata obras e serviços de engenharia. Porem, a lei aplica o mesmo percentual a todos os tipos de serviços, fornecimentos e obras, independente do valor do convenio. Reforçamos que o limite que trata este decreto é por convenio federal recebido e por exercício financeiro que, no Brasil, coincide com o ano civil, iniciando no dia 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do mesmo ano.

Como o parágrafo terceiro trata o valor anual, o parágrafo quarto estabelece limites com relação aos pagamentos individuais. Neste parágrafo é citado o limite de 1% da alínea "a", do art. 23, inciso II da lei 8.666/93. Então os pagamentos individuais não poderão ultrapassar o limite de R$ 800,00. É reforçado, ainda, que fica vedado o pagamento fracionado da despesa ou do documento comprobatório.

Este artigo não deixa claro se estes pagamentos são somente por fornecedor ou seria levado em conta o período. Porém, ele cita: "documento comprobatório". Para uma mesma nota fiscal, não podemos exceder o pagamento de R$ 800,00. Porem, em uma segunda nota fiscal, desde que não seja fracionada de um mesmo material, poderíamos efetuar um novo pagamento, independente de ser o mesmo fornecedor.

Seu parágrafo quinto mostra que será elaborado um Ato do Ministro do Estado, responsável pelo convenio, que estabelecerá as condições que poderá ser realizado os pagamentos diretos a vista, ao fornecedor, não sendo por meios eletrônicos.

O artigo 3 enfatiza a importância da transparência destes movimentos. Seguindo a LRF e o decreto 93.872/86 as informações dos convênios terão divulgação pública, inclusive por meios eletrônicos.

O artigo 4 responsabiliza o agente que descumprir os termos do decreto.

E seu artigo quinto mostra a data de vigência deste decreto. Diz que entrara em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, no dia 26 de agosto de 2011.

5 comentários:

Anônimo disse...

Excelente materia, parabens!

Anônimo disse...

Muito Bom!!

Anônimo disse...

Hoje os sistemas de auto atendimento do Bando do Brasil, por exemplo, não permitem efetuar transferências para pessoas físicas, então qual seria o procedimento, se os valores são superiores a oitocentos reais, impossibilitando o pagamento feito em saques na conta?

Edson disse...

Excelente... Parabéns !!!

JOÃO AUGUSTO disse...

Material de grande valia para o Servidor Público,
Parabéns!!!

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