quinta-feira, 29 de dezembro de 2011 | By: Emerson Alex Ferreira

Secretariado de “bip” é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 660970. Neste processo, o município e o Estado do Rio de Janeiro travam uma disputa em torno da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente ao serviço de secretariado na atividade de rádio-chamada, mais conhecido como “paging”, ou “serviços de pager ou beeper (‘bip’)”.

No RE, o Município do Rio de Janeiro se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que entendeu pela não-incidência do ISS, mas sim pela do ICMS sobre tais serviços.

Segundo a Administração municipal carioca, o serviço de secretariado não é atividade-meio para que ocorra a comunicação e, como atividade autônoma, não deve ser incorporado ao espectro de incidência do ICMS (artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição Federal).

Ainda segundo sua argumentação, o serviço de secretariado e congêneres está previsto na legislação complementar que define a lista de atividades sujeitas ao ISS, à época, definida pelo Decreto-Lei 406/1968 e pela Lei Complementar (LC) nº 16/1987. E levanta uma preliminar formal sobre a repercussão geral da matéria.

O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, entende que não é caso de repercussão geral, mas foi voto vencido na questão. Ele entende que, “atualmente, a incidência do ISS ou do ICMS sobre o secretariado por rádio-chamada é matéria que interessa a um número restrito de pessoas”.

Processo relacionado: RE 660970

Fonte: Portal do Supremo Tribunal Federal

Comentário: Este é um entrave de longa data e que gerará grande repercussão. A questão ganha grande importância na medida em que os ministros do STF precisarão avaliar o conceito de "atividade-meio" e "atividade-fim".

Impacto Orçamentário: simplicidade é a chave

   Ao reservarmos um tempo para a leitura da Lei Complementar 101/2000, um dos pontos que nos trará dúvidas será logo em seu início, nos artigos 16 e 17. Quando iniciamos o capítulo IV, seção I, que trata da geração da despesa pública, temos três artigos, a saber: 15, 16 e 17, que deixam os contadores e planejadores de "cabelo em pé".

   Recentemente um contador me questionou sobre este impacto: o que ele deve demonstrar e como montá-lo. A resposta não é tão simples como ele espera. Hoje, praticamente é impossível estabelecermos um modelo padrão, devido a grande variedade das despesas públicas. Se tentássemos, logo veríamos que um modelo que atenderia um tipo de despesa deixariam lacunas para outro tipo. Para termos uma idéia da dificuldade da implantação de um modelo, os grupos técnicos da STN estão discutindo esse assunto nesse momento, procurando uma forma de padronização.

   Vejamos o texto destes artigos, antes de nos aprofundarmos mais no assunto.

"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17."

   No primeiro artigo, nenhuma surpresa: o aumento da despesa que não atender os artigos 16 e 17 são lesivas ao patrimônio público, sendo irregulares.


"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição."


   Este artigo inicia seu texto com acessórios obrigatórios ao aumento da despesa. Este aumento pode ser devido a criação de uma nova ação ou seu aperfeiçoamento e expansão. As despesas obrigatórias de cárater continuado (DOCC) não se enquadram neste artigo. É o artigo 17 que especifica sobre elas.

   Em seu primeiro inciso, é definido o estudo de impacto do exercício que receberá o aumento da despesa e os dois posteriores. Este inciso gera dúvidas aos orçamentistas e contabilistas públicos pois não existe um modelo federal ou estadual padronizado, como dito anteriormente.

   Desta forma, é importante entendermos a motivação deste acessório para o elaborarmos de uma forma clara e inteligível. No primeiro parágrafo, temos a adequação da despesa com o orçamento. Então, este estudo de impacto deve listar quais as despesas orçamentárias são objetos do documento, descrevendo sua funcional programática completa e os valores disponíveis no orçamento atual e os novos valores, após o aumento das despesas.

   Ainda no primeiro parágrafo, temos a referencia a compatibilidade entre as demais peças de planejamento: PPA e LDO. O estudo de impacto deverá demonstrar a compatibilidade e contrastar as metas fisicas e fiscais existentes atualmente nas peças com o novo valor. Desta forma, demonstramos as alterações em metas físicas, situação que s tribunais de contas vem acompanhando cada vez mais minunciosamente.

   Deverá compor, também, este estudo, a metodologia de cálculo utilizada em sua elaboração, para que o leitor não tenha dúvidas sobre os valores utilizados. Esta obrigação encontra-se no 2° parágrafo.

   Destacamos, também, que deve compor o estudo a declaração do ordenador das despesas envolvidas, dando ciência de seu conhecimento onde o aumento tem uma adequação financeira e orçamentária e total compatibilidade com as peças de planejamento. Conforme mostra o artigo, as despesas consideradas irrelevantes não necessitam deste estudo. Para definirmos quais despesas se enquadram como irrelevantes, basta buscar o artigo na LDO atual onde define esse tipo de despesa.

   Por último, apesar de não estar mencionado na legislação, temos que considerar o impacto deste aumento nos acompanhamentos periódicos, tais como os gastos próprios com ensino e saúde, os com o FUNDEB, a dívida do município, entre outras. Este acompanhamento evitará surpresas desagradáveis ao final do exercício.

   Para as despesas de caráter continuado, temos o artigo 17 que traça orientações sobre seu aumento:

"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3° Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4° A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."


   O artigo define que as despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) deverão receber um estudo preliminar para, no mínimo, os próximos dois exercícios financeiros. Podemos usar como exemplo a criação por lei municipal de um auxílio funeral, onde a população de baixa renda passará a ter direito a esse benefício. Como condição para a criação deste benefício, caberá ao prefeito determinar o estudo do impacto conforme o artigo 17.

   Em seu primeiro parágrafo, ele fixa a obrigatoriedade do estudo que comentamos acima. Além disso, deve demonstrar a origem dos recursos a serem utilizados. Também, da mesma forma anterior, deve demonstrar o impacto nas metas fisicas e fiscais, definidos nas demais peças de planejamento. Caso o impacto exista, deve demonstrar qual a solução adotada para o equilíbrio: aumento da receita e redução da despesa. No paragrafo 3° mostra as formas do aumento de receita.

   Mais uma vez este artigo demonstra que deve compor as metodologias de cálculo no estudo de impacto e a demonstração de compatibilidade entre as demais peças de planejamento.

   Por último, as despesas destinadas ao serviço da dívida e reajustamento de pessoal não se enquandram neste artigo.

   Apesar das dúvidas e da não existência de um modelo padrão, os contadores públicos tem plenas condições de elaborar um documento com qualidade. O importante é que a estimativa possa ser compreendida por pessoas que não sejam tecnicamente ligadas à contabilidade pública.

   A compreensão desses relatórios é o que almeja a norma contábil quando ela cita a instrumentalização do controle social.
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011 | By: Emerson Alex Ferreira

Empresas transnacionais de resseguros poderão passar a pagar ISS

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 44/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB- MT), que inclui a cessão de prêmio (importância paga pelo segurado a seguradoras) de resseguro ao exterior na lista de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A proposta altera a lei que trata do imposto (Lei 116/03).

O resseguro é o seguro feito quando uma companhia seguradora assume um contrato superior à sua capacidade financeira e precisa repassar esse risco, ou parte dele.

O autor da proposta explica que o mercado de resseguros foi aberto com a entrada em vigor da Lei Complementar 126/07, mas a estrutura tributária não se atualizou. Ele lembra que, nos últimos anos, grandes empresas transnacionais passaram a atuar no mercado brasileiro de resseguros.

Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.

Na Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comentário: ante o exposto, agora é somente aguardar mais uma atividade a ser incluída na Lista de Serviços da LC 116/03.

Aplicação em gastos com saúde e assistência social

Uma grande dificuldade para os municípios é a separação dos gastos entre a Assistência Social e a Saúde. De acordo com o art. 198, § 2º da Constituição Federal os municípios devem aplicar no mínimo 15% das receitas próprias em ações e serviços de saúde pública.

Com relação à Assistência Social, por enquanto não há uma definição legal quanto à aplicação mínima em percentual (já existem discussões sobre a definição de um percentual mínimo para aplicação no SUAS, mas ainda não aprovado).

Como existe uma linha bem tênue que separa os gastos com Saúde e Assistência Social, recomendamos a leitura de duas resoluções:

De acordo com essa resolução, são considerados gastos com saúde:
  1. vigilância epidemiológica e controle de doenças;
  2. vigilância sanitária;
  3. vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar Promovida no âmbito do SUS;
  4. Educação para a saúde;
  5. saúde do trabalhador;
  6. assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
  7. assistência farmacêutica;
  8. atenção à saúde dos povos indígenas;
  9. capacitação de recursos humanos do SUS;
  10. pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;
  11. produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
  12. saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;
  13. serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços.
  14. atenção especial aos portadores de deficiência.
  15. ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores;
 De acordo com a mesma resolução, não são considerados gastos com saúde:
  1. pagamento de aposentadorias e pensões;
  2. assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
  3. merenda escolar;
  4. saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que  excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; 
  5. limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
  6. preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais;
  7. ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;
  8. ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz.

 De acordo com a resolução do CNAS, não são considerados gastos com assistência social:

Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses epróteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial efraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Por fim, informamos que os Tribunais de Contas têm sistematicamente aplicado o conteúdo dessas resoluções nas análises dos gastos com saúde e as têm utilizado para glosar despesas consideradas como indevidas nas duas pastas, portanto recomendamos a atenta leitura a esses dois normativos.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011 | By: David A. Manguesi

Decreto 7.641 acelera implantação completa de Sistema de Gestão de Convênios


A partir do dia 16 de janeiro de 2012, os dados sobre a liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas de todos os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, firmados pelo Governo Federal com estados, Distrito Federal, municípios e organizações não-governamentais (ONGs) deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) e disponibilizados ao público no Portal de Convênios www.convenios.gov.br). O prazo foi estabelecido no Decreto 7.641, assinado pela presidenta Dilma Rousseff e
publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (13).

O Decreto é resultado de um esforço conjunto do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para finalizar a implantação do Siconv e torná-lo mais efetivo no controle de recursos federais executados por meio de convênios, termos de parceria e contratos de repasse.

Até agora, órgãos e entidades do Governo Federal que possuem sistemas próprios
de gestão de convênios e instrumentos similares não registavam os dados relativos às transferências de recursos no Siconv, o que dificultava a fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle. Com a nova regra, todos os órgãos deverão utilizar o sistema Siconv, passando a realizar diretamente nele os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.

Segundo o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, esse é um passo fundamental para que o
Siconv se estabeleça definitivamente como instrumento eficaz de controle dos recursos aplicados por meio de convênios, o que ajudará a evitar os casos de desvios e outras irregularidades na execução desse tipo de projeto. "Muitas dessas situações denunciadas recentemente não teriam acontecido se o sistema de controle e transparência desses repasses já estivesse totalmente implantado", afirmou Hage. "Doravante, haverá condições muito melhores para o acompanhamento dessa movimentação, que representa milhares de convênios e milhões de reais; e me refiro tanto ao acompanhamento pelo ministério repassador, que é o primeiro responsável, quanto pela CGU, por amostragem, como também pelos cidadãos diretamente".

Outros prazos

O Decreto também estabelece prazos para a implantação de outras funcionalidades no
Siconv. Uma delas vai permitir a realização de Chamamento Público por meio
do Portal de Convênios, ampliando o alcance desses procedimentos, utilizados para seleção de ONGs por parte dos órgãos federais. Essa nova funcionalidade deverá estar concluída até o dia dois de maio de 2012. Vale lembrar que o Chamamento Público já é, desde setembro, obrigatório para convênios com entidades privadas sem fins lucrativos. A novidade, a partir de maio, é que será feito pelo sistema on line.

Já o prazo para implantação do módulo que cria a Ordem Bancária de Transferências Voluntárias (OBTV) vai até o dia 30 de julho de 2012. A OBTV vai permitir a transferência eletrônica dos recursos da conta do convênio ou do contrato de repasse diretamente para a conta do beneficiário final do pagamento. Importante ressaltar que a ordem para o pagamento da despesa do convênio só será enviada à instituição bancária se o processo estiver todo ele regular, em todas as suas etapas anteriores.


Fonte: CGU
domingo, 18 de dezembro de 2011 | By: Alex Gottlob

NF-e Conjugada (ICMS + ISSQN)

O Sistema Público de Escrituração Digital, mais conhecido como SPED, em fase de implantação em todo o território nacional, trará a longo prazo mudanças significativas no processo de escrituração comercial e fiscal, facilitando a vida dos empresários e contribuintes.

Um de seus objetivos é o de unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação dos livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal, mediante padronização de procedimentos, conforme preceito constitucional contido no inciso XXII do artigo 37.

Integram o SPED:

- SPED - Contábil.
- SPED - Fiscal.
- EFD - PIS/COFINS.
- NF-e - Ambiente Nacional.
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
- CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico.
- e-Lalur - Obrigação Acessória (Contábil, Lalur e DIPJ).
- EFD - Social - Escrituração da Folha de Pagamento.
- FCONT - Contas Patrimoniais e de Resultado.
- Central de Balanços.

As áreas envolvidas no projeto são as mais variadas, e desde a sua regulamentação (Decreto 6.022/2007), vem crecendo a quantidade de facilidades a serem disponibilizadas, permitindo que o desenvolvimento da atividade econômica em nosso País tenha foco no seu objetivo final e não nas suas atividades-meio.

Em se tratando de nota fiscal eletrônica, seja no âmbito Estadual ou no Municipal, um dos assuntos que tem gerado bastante discussão é o da geração da NF-e conjugada, ou seja, ICMS + ISS.

Sabemos que não se trata de uma questão tão simples, pois no Brasil existem cerca de 5.547 municípios, bem com na mesma quantidade as especificidades são diversas, muitos controles precisariam ser criados, tendo que analisar as regras municipais. E quando houvesse mudanças nas legislações municipais o que fazer? Qual o critério a ser adotado de repasse das informações fiscais e financeiras das NF-e conjugadas geradas? Enfim, gerar NF-e conjugada é um assunto de alta complexidade.

Enfim, essas são algumas situações que fazem com que se analise de forma sistemática a metodologia de geração de NF-e conjugada. Não é um assunto tão simples.

Pesquisando sobre o assunto, descobri no Portal da NF-e duas questões que tratam do assunto e que podem, neste momento, esclarecer as dúvidas quanto a geração da NF-e conjugada, que necessita de lei ou convênio para ser colocada em operação. Para saber mais sobre este assunto clique aqui e veja as duas questões contidas no Portal da NF-e na internet.

A emissão de NF-e conjugada sem lei ou convênio entre os entes da federação poderá ser considerada inconstitucional, pois o inciso XXII, artigo 37, da nossa Carta Magna, preceitua que o compartilhamento de cadastro e informações deverá ocorrer na forma da lei ou convênio.

Além do SPED outros projetos estão em andamento, o Sistema Integrado de Licenciamento e o REDESIM entre outros.

Fonte: elaborado pelo autor.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Alterações de prazos do PCASP - Portaria STN 828/2011

Foi publicada no dia 14 de dezembro de 2011 a Portaria STN 828/2011, que veio alterar o prazo de implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, além de trazer regras importantes para a implantação de aspectos da nova contabilidade pública.

A portaria trouxe os seguintes prazos para a implantação dos aspectos da nova contabilidade: 
  • A parte II  do MCASP, que trata sobre os Procedimentos Contábeis Patrimoniais deverão ser adotados pelos entes da Federação gradualmente a partir do exercício de 2012 e integralmente até o final doexercício de 2014, salvo na existência de legislação específica emanada pelos órgãos de controleque antecipe este prazo;
  • A parte III do MCASP – Procedimentos Contábeis Específicos deverá ser adotada pelos entes de forma obrigatória a partir de 2012.

Essa portaria terá grande importância para os municípios, pois determina que cada Ente da Federação divulgue em até 90 (noventa) dias após o início do exercício de 2012, em meio eletrônico de acesso público e ao Tribunal de Contas ao qual esteja jurisdicionado, os Procedimentos Contábeis Patrimoniais e Específicos adotados e cronograma de ações a adotar até 2014 para a implantação das regras da "nova contabilidade pública".
 
Assim, de acordo com essa portaria, os municípios e os demais entes deverão elaborar até 30 de março de 2012 um cronograma que descreva a implantação das seguintes ações:
 
I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não,por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;
II - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões porcompetência;
III - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
IV - Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização, exaustão;
V - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura;
VI - Implementação do sistema de custos;
VII - Aplicação do Plano de Contas, detalhado no nível exigido para a consolidação das contas nacionais;
VIII - Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.


Portaria STN 828/2011
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Tratamento dos Precatórios - TJSP

Os municípios tem uma importante missão a realizar no mês de dezembro de 2011: quem ainda não efetuou o pagamento dos precatórios referentes ao exercício de 2011, devem fazê-lo, sob pena de ter as contas reprovadas ou até sofrer uma intervenção.

Todos devem ter conhecimento sobre a opção que o município se encontra em relação à EC 62/09: ele deve fazer parte do Regime Ordinário, Regime Especial Mensal ou Regime Especial Anual.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já divulgou a tabela de atualização dos precatórios até o mês de dezembro, para que as entidades façam a atualização, que pode ser acessada aqui.

Essa atualização efetua a correção monetária, sendo que ainda devem ser incididos os juros moratórios (0,5% ao mês).

Sao três as obrigações que os municípios devem cumprir:

1. Efetuar o pagamento dos precatórios de acordo com a sua opção.

2. Contabilizar os precatórios de acordo com as instruções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

3. Efetuar o cadastro dos precatórios para a prestação de contas ao AUDESP - Contas Anuais, a ser feita até o final de março de 2012.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011 | By: David A. Manguesi

COMUNICADO SDG nº 36/2011O - TCE-SP

Foi publicado no Diário Oficial Poder Legislativo, nesta quinta feira, dia 8 de dezembro de 2011 - São Paulo, 121 (229) – 39

COMUNICADO SDG nº 36/2011

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em decorrência de seu processo eletrônico deauditoria – AUDESP, ALERTA aos órgãos jurisdicionados da área municipal que a remessa das contas anuais de 2011 DEVERÁ ser realizada por meio eletrônico, isto porque não mais serão recebidas pelo, até então, método tradicional do papel. Importante notar que essa providência já havia sido adotada na entrega das contas de 2010, quando poucas Prefeituras não atenderam a essa orientação.
De outra parte, caberá ao setor competente transmitir os dados contábeis correspondentescomo estejam escriturados.
Tal medida deve-se ao elevado número de inconsistências apuradas entre o transmitido eletronicamente e o verificado posteriormente pela fiscalização. Esses defeitos poderão comprometer os resultados apresentados e, em conseqüência, causar reflexos no Parecer ou Acórdão a ser emitido.

Ofício sobre o assunto foi encaminhado pelo Senhor Presidente a cada uma das Prefeituras jurisdicionadas.


SDG, 06 de dezembro de 2011.
Sérgio CiqueraRossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

CFC aprova Resolução nº 1.366 sobre Sistema de Informação de Custos do Setor Público

A NBC T 16.11 – Sistema de Informação de Custos do Setor Público foi aprovada pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade) por meio da Resolução nº 1.366, de 25 de novembro de 2011 (publicada no Diário Oficial de 02/12/2011), determinando as regras para a mensuração e evidenciação dos custos no setor público.

O SICSP passará a processar os custos de bens e serviços, além de outros objetos de custo, produzidos e oferecidos à sociedade pelas entidades públicas a partir de 1º de janeiro de 2012. 

Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução 1.366 CFC/2011.

Clique aqui para baixar o livro em pdf: "Sistema de informação de custos na administração pública federal - Uma política de Estado", da FGV.