segunda-feira, 26 de março de 2012 | By: Rodrigo Pena

Prestação de contas - DREMU/2011

O prazo final para envio da Declaração de Receita Tributária Própria Municipal (DREMU), encerra-se no dia 30 de abril, que deve ser entre no Posto Fiscal no qual o município estiver vinculado.

A apuração do montante da arrecadação são incluídos nos respectivos impostos os valores agregados a título de atualização monetário, juros, multas punitivas ou moratórias e outros acréscimos legais a natureza tributária, inclusive dívida ativa arrecadada no exercício.
IPTU - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

ITBI - imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza oou acessão física, e de direitos reais sobre imovéis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

ISS - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar.

Os dados da receita tributária própria de cada município serão informados pela Prefeitura no formuláro DREMU - "Declaração de Receita Tributária Própria Municipal", ano de referência 2011, que é preenchido em 3 vias, com base nos valores lançados no Balanço do município apresentado ao Tribunal de Contas do Estado.

O formulário para preenchimento poderá ser baixado pelas Prefeituras no Portal da Secretaria da Fazenda, no item DREMU.
quinta-feira, 22 de março de 2012 | By: Alex Gottlob

IMPORTANTE: ABRASF Alerta os Municípios sobre a Dedução de Materiais da Base de Cálculo do ISSQN

Orientações da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais quanto a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN. Segue o texto divulgado:

Prezados Secretários de Finanças das Capitais e Procuradores Municiais, como alertado em outras oportunidades por esta Assessoria Jurídica, estamos nos defrontando desde setembro de 2011 com um número crescente de decisões monocráticas da 1ª e 2ª Turmas do STJ que estão acolhendo suposto precedente do STF proferido no RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 603.497, entre a empresa TOPMIX e o Município de BETIM. Neste recurso discute-se a constitucionalidade do parágrafo 2º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68, que previa a dedução de materiais na construção civil.

OCORRE QUE ESTE ACÓRDÃO AINDA NÃO TRANSITOU EM JULGADO, mas mesmo assim vem sendo adotado como precedente vinculante pelo STJ e já por outros dois Ministros no próprio STF.

Por outro lado, ainda que o precedente encerrasse o entendimento definitivo da Corte Suprema, ele não tem o condão de determinar QUAIS MATERIAIS podem ser deduzidos da base de cálculo dos serviços de construção civil.

Neste particular, que encerra o nó górdio da questão, jurisprudência pacífica do STJ sempre admitiu a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN da construção civil, mas restringindo-a àqueles sujeitos à tributação pelo ICMS - como procuramos demonstrar no recurso que subscrevemos em favor do Município de BETIM (anexo) e em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário n. 110.

Estamos tentando monitorar as decisões monocráticas que surgem semanalmente, mas esta Assessoria Jurídica nem sempre consegue contatar todas as municipalidades envolvidas.

Mesmo assim fizemos diversos contatos com Prefeituras e respectivas PGMs cujos casos foram decididos recentemente pelo STJ, apoiando a interposição de recursos através do fornecimento de informações, textos e minutas de petições que estavam ao nosso alcance.

Cito como exemplo o Município de Governador Valadares, que interpôs EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA contra acórdão no RESP 1.228.175, para que a 1ª Seção possa enfrentar a questão com um mínimo de profundidade.

Diante deste quadro preocupante, sugerimos na 1ª Assembléia Ordinária da ABRASF deste ano, realizada em Vitória, uma carta aos respectivos Procuradores Gerais (modelo em anexo) para que somem esforços no sentido de evitar a virada de mesa iniciada pelas empresas de construção civil contra o ISSQN.

Uma vez que estão copiados nesta mensagem a Sra. Presidente do FORUM DOS PROCURADORES GERAIS DAS CAPITAIS, Dra. Claudine Camargo e o Sr. Presidente da Associação Nacional dos Procuradores Municipais, Dr. Evandro Bastos, bem como outros colegas que se destacam na defesa dos interesses financeiros das municipalidades brasileiras, ouso sugerir que se busque um instrumento de monitoramento dos Tribunais Superiores similar ao dos Estados – que tem um espaço em Brasília para reuniões semanais do Colégio dos Procuradores Gerais dos Estados, para tal propósito, com ingresso efetivo nas ações com efeitos vinculantes ou panprocessuais.

A título de colaboração, colaciono a pesquisa completa das decisões recentes (desfavoráveis) e algumas que nos dão esperança de evitar a reviravolta (SOBRESTAMENTO DO RESP aguardando a conclusão do RE 603.497-MG).

Anexo, também, alguns acórdãos (entre os mais de 100 existentes) que pautaram a jurisprudência do STJ.

Continuamos à disposição de todos.

Atenciosamente,

Ricardo Almeida

Fonte: TAUIL, Roberto. ABRASF Alerta Municípios sobre a Dedução de Materiais da Base de Cálculo do ISSQN. Disponível em: http://www.consultormunicipal.adv.br/novo/iframe/listaarquivos.php?arquivo=0470.txt&dir=boletim#ancora. Acesso em: 21/03/2012.

Comentários do Consultor:
Este é um tema bastante discutido nos meios jurídicos, seja na esfera administrativa, judicial ou pela doutrina.

Como citou Ricardo Almeida (ABRASF) um dos motivos do alerta é pelo fato de haver previsão legal quanto a dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN, tendo como como objetivo evitar a tributação do ICMS e ISSQN sobre a mesma base de cálculo, é isso o que se busca.

A Lei Complementar Nacional 116/2003 (LCP 116/2003), normal geral que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de competência dos Municípios e do Distrito Federal, determina "Art 1o O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, (...), tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa (...)", sendo a sua base de cálculo o preço do serviço (art. 7o, LCP 116/2003). (grifos nossos)

O Art. 4o do CTN, esclarece: "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I-a denominação e demais características fomais adotadas pela lei; (...)".

A prestação de serviço é uma obrigação de fazer pelo contratado em benefício do contratante, enquanto que a obrigação de dar consiste na entrega de coisa móvel ou imóvel.

O subitem 7.02 e 7.05, constante da lista anexa da LCP 116/2003, não devem ter incluído na sua base de cálculo o valor dos materiais fornecidos pelo prestador (I, art. 7o, LCP 116/2003). Analisando os itens 7.02 e 7.05 da lista anexa, percebemos que o legislador ressaltou nestes subitens, a expressão "(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)".

Enfim, o alerta da ABRASF refere-se exatamente neste ponto, o valor que ficará sujeito ao ICMS.

O decreto-lei 406, de 1968, que estabelece normas gerais de direito financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e imposto sobre serviços de qualquer natureza (hoje revogado pela LCP 116/2003), estabelece em seu artigo 1o que o imposto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador, dentre outros, a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

No parágrafo 3o, do artigo 1o, do decreto-lei temos que o ICMS não incide sobre a saída de estabelecimento prestador dos serviços (...), de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços.

O artigo 6o, deste mesmo decreto-lei, diz que o contribuinte é o comerciante, o industrial ou o produtor que promove a saída de mercadoria.

Nas citações dos artigos do decreto-lei 406/1968, verificamos que o contribuinte do ICMS é o comerciante, o industrial ou o produtor e sobre estes recaem a obrigação tributária do ICMS, destarte concluímos que a dedução de materiais da base de cálculo somente deve ser feita pelos contribuintes deste tributo, exceto nos casos previstos em lei.

O assunto é bastante "polêmico", não sendo o nosso objetivo esgotá-lo. Nós recomendamos que as Administrações Tributárias façam uma análise criteriosa em cada caso, utilizando-se todos os instrumentos jurídicos envolvidos no negócio, como por exemplo o contrato da prestação e as legislações supracitadas, em busca da justiça fiscal sem onerar o contribuinte e o fisco.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL. Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0406.htm. Acesso em: 21/03/2012.

BRASIL. Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp116.htm. Acesso em: 21/03/2012.
quarta-feira, 21 de março de 2012 | By: Rodrigo Pena

Governo lança programa para implementar política de educação no campo

Com o objetivo de oferecer apoio técnico e financeiro aos estados, Distrito Federal e municípios para implementação da política de educação do campo, a presidenta da República, Dilma Rousseff, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, lançaram nesta terça-feira, 20, no Palácio do Planalto, o Programa Nacional de Educação do Campo (Pronacampo).

O programa atenderá escolas rurais e quilombolas. No campo, 23,18% da população com mais de 15 anos é analfabeta e 50,95% não concluiu o ensino fundamental. O Pronacampo baseará suas ações em quatro eixos: gestão e práticas pedagógicas, formação de professores, educação de jovens e adultos e educação profissional e tecnológica. Uma das ações previstas é a educação contextualizada, que promova a interação entre o conhecimento científico e os saberes das comunidades.

O programa Mais Educação, de apoio à educação integral, oferecerá atividades de acompanhamento pedagógico, práticas vinculadas a agroecologia, iniciação científica, direitos humanos, cultura e arte popular, esporte, lazer, memória e história das comunidades tradicionais. A meta é atender 10 mil escolas com educação integral até 2014.

Professores – A formação de professores também receberá atenção especial, com oferta de aperfeiçoamento para professores do campo e de escolas quilombolas. Além disso, o Pronacampo apoiará a oferta de formação inicial, continuada e pós-graduação para professores, gestores e coordenadores pedagógicos que atuam na educação básica do campo.

Para reforçar a formação de professores, serão oferecidos cursos de licenciatura em educação do campo pelas instituições públicas de ensino superior. A Universidade Aberta do Brasil (UAB) expandirá 200 polos para atender os professores do campo e serão destinados recursos de apoio à manutenção dos polos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola.

Adultos – Para desenvolver a educação de jovens e adultos e educação profissional e tecnológica, o governo federal pretende expandir a oferta de cursos voltados ao desenvolvimento do campo nos institutos federais. O Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) Campo apoiará a inclusão social dos jovens e trabalhadores do campo. Para isso, serão dedicadas 120 mil bolsas de estudo do Pronatec Campo.

O quarto eixo do Pronacampo trata da infraestrutura física e tecnológica das escolas. Até 2014, o programa apoiará a construção de três mil escolas, obras de infraestrutura e a aquisição de oito mil ônibus escolares.

Além da estrutura física, o Pronacampo promoverá a educação digital e o uso pedagógico da informática nas escolas do campo e quilombolas. Também está prevista a instalação de recursos digitais em 20 mil escolas até 2014.

Fonte: FNDE
terça-feira, 13 de março de 2012 | By: Alex Gottlob

Planejamento Tributário - Parte I

Desde a abertura do nosso mercado interno para a economia internacional, o nosso País vem passando por mudanças significativas, em todas as áreas de conhecimento, buscando tornar-se competitivo e atrativo para os investidores, muitas mudanças ainda precisam ser feitas, mas já somos diferentes em relação ao passado.

Estamos assistindo Economias, consideradas fortes, passando por momentos difícies, colocando em jogo todo um sistema social a espera de uma recuperação que parece não ser fácil, muitos profissionais estão envolvidos em busca da melhor solução, a cadeia envolvida neste cenário é extensa e o prejuízo poderá ser maior ainda.

Tornar-se um País sustentável neste novo cenário econômico, com economia globalizada, não é uma tarefa fácil. Muitos precisam modernizar-se, precisam estar atentos ao novo cenário, as mudanças precisam ser constantes.

O Estado de Direito, busca recursos financeiros para o sustento social, e no nosso modelo atual esses recursos são oriundos dos impostos.

As Administrações Tributárias precisam estar atentas aos fatos que podem originar diminuição da receita.

Diversos são os problemas acerca da definição do fato gerador, a interpretação, a aplicação, a isenção e a não-incidência, em outra direção outras situações também se ligam com este fato, a evasão e a elisão, ocorrendo antes ou depois deste fato concreto previsto em lei.

Em alguns casos, busca-se a economia de impostos evitando-se a prática do ato, suficientes à ocorrência do fato gerador, pois neste caso o contribuinte encontra-se em uma área não sujeita à incidência da norma impositiva.

Em outros casos a economia do imposto resulta da interpretação razoável da lei tributária, revestido de licitude, ou a economia do imposto pode ser obtida pela prática de um ato que não se subsume na descrição abstrata da lei, um ato ilícito.

"Posições teóricas atuais, como a jurisprudência dos valores e o pós-positivismo, aceitam o planejamento tributário como forma de economizar impostos, desde que não haja abuso de direito", ensina Ricardo Lobo Torres. Autores estrangeiros defendem a ideia que o Brasil vem empregando desde a edição da Lei Complementar Nacional 104/2001.

No Direito Comparado temos dois testes para identificar o abuso, o teste do propósito negocial, desenvolvido nos Estados Unidos, não devendo produzir efeitos contra o Fisco e o teste da proporcionalidade, adotado pelo Código Tributário Alemão em 2008, quando escolhido uma forma jurídica inadequada, resultando em vantagem não prevista em lei sem a devida comprovação.

O combate a estas situações que buscam a economia de impostos de forma não autorizada pela lei tributária não pode significar restrições ao Planejamento Tributário, pois o contribuinte é livre para escolher a estrutura dos seus negócios de modo que lhe permita a economia de impostos na forma da lei.

A interpretação valorativa, citada anteriormente, reaproxima a ética e o direito, marcando o novo momento da afirmação do Estado Democrático de Direito, atualmente em uso.

Outro ponto importante, em busca das normas contra a economia de impostos (antielisivas) não previstas em lei, é o princípio da transparência, vinculado fortemente com a economia globalizada, buscando que a atividade financeira desenvolva-se de forma clara, aberta e simples.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TORRES, Ricardo Lobo. Planejamento Tributário: Elisão Abusiva e Evasão Fiscal. Rio de Janeiro, Elsevier, 2012.


domingo, 4 de março de 2012 | By: Alex Gottlob

Cômite Gestor do Simples Nacional Aprova Alterações de Vencimentos

Os tributos do Simples Nacional relativos ao período de apuração janeiro/2012 poderão ser pagos até 12/03/2012.

Esse prazo é válido também para o Microempreendedor Individual (MEI) que ainda não tenha quitado a competência janeiro/2012. Para tanto, deverá aguardar a atualização dos sistemas para emitir novamente a guia de pagamento.

A seguir, o quadro de vencimentos nesse início de exercício:

  • Referência Janeiro/2012: vence em 12/03/2012

  • Referência Fevereiro/2012: vence em 20/03/2012

  • Refer6encia Março/2012: vence em 20/04/2012.

Comentários:

As Administrações Tributárias deverão proceder com essa alteração no sistema tributário para que os seus efeitos entrem em vigor. Tal mudança irá refletir no fluxo de caixa dos municípios devido o adiamento dos vencimentos destas referências.


Fonte: Site Simples Nacional. Acesso em: 02/03/2012.


quinta-feira, 1 de março de 2012 | By: Luiz Gustavo P. Ferreira

Imposto de Renda e as Agências de Publicidade e Propaganda

Hoje, gostaríamos de abordar um tema que causa dúvidas aos usuários que tratam as retenções nos pagamentos.

É comum a entidade contratar uma agencia de publicidade e propaganda para fazer a divulgação dos dados da entidade. Esta agência utiliza serviços de rádio, televisão ou outras mídias para esta divulgação. Neste momento surge a pergunta: devemos reter o IR sobre todo o valor apresentado pela agência? Como informar estes valores na DIRF?

Primeiramente, vamos considerar esta retenção na fonte. Para isso, analisemos duas instruções normativas: uma das SRF/STN/SFC e a outra da RFB.

A Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 23, de 2 de março de 2001, trata em seu primeiro artigo que a responsabilidade da retenção do IR é da entidade pública e em seu 2° artigo trata que a base de cálculo é o valor que está sendo pago a pessoa física ou jurídica.

Em seu artigo 12, temos o seguinte texto:

"Art. 12. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais."

Complementa o texto os parágrafos deste artigo:

"§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor."

A agência deve encaminhar a entidade pública os dados dos pagamentos feitos pela agência, incluindo o numero e o valor da nota fiscal, assim como os dados de cada uma das empresas que receberam pagamentos pela agência.

No parágrafo 3° temos mais um esclarecimento:

"§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária."

Deve constar o comprovante de retenção do IR das notas fiscais apresentadas para a entidade pública. Caso não tenham sido apresentadas as notas de retenções, a instrução deixa o entendimento que a entidade pública deverá efetuar a retenção de IR para todo o valor pago, indiferente de ser referentes a pagamentos da agência de propaganda ou a cada uma das demais empresas que prestaram serviços a ela (caput do art. 12).

E com relação à DIRF, temos o parágrafo 2°, do artigo 21, que reza:

"§ 2º Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita Federal, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento."

Fica claro que na DIRF deverão ser relatados os valores pagos integralmente a agência de propaganda, assim como as retenções de IR realizadas, demonstradas mensalmente. Não devemos informar o valor do pagamento descontando as notas das demais empresas prestadoras de serviço para a agência.

Também temos o amparo da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que somente reproduz o mesmo texto dos artigos citados acima.

Entendemos, pelo texto acima, que as INs deixam claro que, em algumas situações, poderá ser retido IR pelas entidades públicas para serviços de publicidade.

Se recorrermos a Lei nº 7.450, de 1985, o parágrafo único de seu artigo 53 reza:

"Parágrafo único - No caso do inciso Il deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços."

O Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) também demonstra que essas despesas de publicidade e propaganda devem sofrer a retenção do IR na fonte, pela tomadora.