segunda-feira, 30 de julho de 2012 | By: David A. Manguesi

Gestores devem ser obrigados a entregar relatório no final do mandato

Um Projeto de Lei Complementar (PLP), que tramita na Câmara dos Deputados, obriga os gestores de cargos do Executivo a elaborarem um relatório pontual no final do mandato. O PLP 141/2012 altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Mais especificamente o artigo que trata da transição de governos da União, dos Estados e dos Municípios.

De acordo com o projeto, o documento deverá abordar vários pontos e ser entregue em novembro do último ano de mandato. Uma Comissão de Transição terá de ser criada pelo atual gestor a fim de elaborar o relatório até dez dias após o resultado das eleições.

Para receber o relatório, o candidato eleito também constrói uma Comissão. Se ao final do prazo de entrega houver problemas com a Justiça Eleitoral no resultado das eleições, todos os candidatos com possibilidades de assumir o cargo deverão receber cópias impressas e em meio magnético.


Detalhes
Para quem não cumprir a obrigatoriedade prevista no PLP 141/2012, as penalidades são: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor de eventuais elevações patrimoniais irregulares.

O projeto será avaliado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Depois deve ser votado em Plenário e seguir para o Senado Federal.

Acesse a íntegra do PLP 141/2012 e confira os pontos que devem constar no relatório.

Fonte: CNM e Agência Câmara.
quarta-feira, 25 de julho de 2012 | By: Alex Gottlob

Proibir Emissão de NFS-e por Inadimplente é Ilegal


A Justiça de São Paulo decidiu que a Prefeitura da capital não pode proibir que empresas devedoras de Imposto sobre Serviços (ISS) emitam nota fiscal eletrônica. A juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara de Fazenda Pública da capital, entendeu que a regra, editada pela Prefeitura de São Paulo no fim do ano passado, confronta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, já fixada em duas súmulas, e a do Tribunal de Justiça paulista.

A sentença se refere à Instrução Normativa 19/2011, da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo. A norma estabelece, em seu artigo 1º, que empresas devedoras de ISS por mais de quatro meses consecutivos ou seis meses alternados dentro de um ano não podem emitir nota fiscal eletrônica da prestação de serviços.

No caso julgado pela 8ª Vara, a proibição impediu uma empresa de armazéns de fazer novos negócios. A companhia, representada pelos advogados Dinovan Dumas de Oliveira e Jean Henrique Fernandes, alegou que a norma paulistana afronta os artigos 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que declara “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”.

Também alegou que a IN 19/11 vai contra a Súmula 547 do Supremo, que diz: “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito exerça atividades profissionais”. A juíza foi além. Disse que a regra da Prefeitura de São Paulo também vai contra o que diz a Súmula 70 do STF: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo”.

A juíza Simone considerou que o município tem “outros meios para a cobrança de débitos” e que, portanto, a IN 19/11 “afronta o disposto nas referidas súmulas”. Aplicou a jurisprudência do TJ-SP, que, em Agravo de Instrumento, decidiu que a Instrução Normativa traz regra ilícita e que vai contra o que diz a jurisprudência do Supremo.

Insistência recompensada
Apesar de a companhia ter saído vitoriosa, o caminho foi longo. Primeiro, entrou com pedido de liminar. Alegou que a proibição de emitir nota poderia causar danos irreparáveis à sua operação. A juíza Simone Leme negou o pedido.

Convicta, a empresa pediu que a juíza reconsiderasse. Mais uma vez, teve o pedido negado. Simone afirmou que a própria IN oferecia saída para o contribuinte inadimplente, e que não era o caso de conceder uma liminar antes de analisar o mérito. A companhia agravou a negativa ao Tribunal de Justiça.

Porém, antes mesmo que o TJ se pronunciasse sobre a liminar negada, a juíza proferiu sentença, em favor da empresa. Na própria decisão, ela reconsidera suas negativas: “Revendo posicionamento anterior desta magistrada, é hipótese de concessão de segurança”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Comentários do Consultor:

É extremamente importante que se analise, no Poder Judiciário, assuntos semelhantes a este (cumprimento da obrigação principal), podendo a decisão onerar o Tesouro Municipal, ao invés de incentivar o pagamento do tributo. 

O Fisco Municipal possui outros meios para fazer a cobrança do tributo ora inadimplente. Impedir a emissão de nota fiscal significa cercear o direito ao livre comércio. 
segunda-feira, 23 de julho de 2012 | By: Rodrigo Pena

Mais 60 municípios serão fiscalizados pela CGU

Aconteceu hoje o 36º sorteio dos 60 municípios que serão fiscalizados pela Controladoria-Geral da União (CGU) em 2012, quanto à aplicação dos recursos destinados à execução de programas governamentais disponibilizados nas áreas de Saúde, Educação e Desenvolvimento social.

Além da fiscalização a Controladoria também se atenta em apurar as denúncias e representações que foram enviadas referentes a estes municípios.

O objetivo principal da CGU é de conferir e verificar como as prefeituras planejam e executam seus orçamentos, afim de cada vez mais melhorar a transparência e visibilidade dos programas e ações governamentais, verificando a correta aplicação dos recursos em benefício da sociedade.

Lista dos municípios sorteados

STF: ISS - Serviço de Concretagem - Base de Cálculo - Exclusão de Insumo - IMPOSSIBILIDADE


Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme se extrai da leitura do art. 9º, § 2º, a, do Dec.-lei nº. 406/68, a dedução do ISS, naquela forma, só é possível quando os materiais adquiridos pelo fornecedor são simplesmente repassados ao consumidor/comprador. No caso do serviço de concretagem, os materiais cujo valor os devedores tributários pretendem, por vezes, abater da base de cálculo do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção industrial do concreto, e não de material 'fornecido' ao comprador ou destinatário final. Nessas hipóteses, o que se fornece é o concreto pronto, e não individualmente os materiais que servem à sua elaboração industrial, como água, areia, cimento e brita. Precedentes do STJ e desta Corte” (fl. 187). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 59, 146, III, a, e 156, IV, da mesma Carta, sob o argumento de que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição atual. A pretensão recursal não merece acolhida. A questão discutida no acórdão recorrido cingiu-se ao âmbito infraconstitucional. De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 não beneficiava a recorrente, pois os insumos por ela utilizados na prestação dos serviços não se enquadravam no conceito de material fornecido mencionado no referido dispositivo legal. Constato, portanto, que a Corte de origem decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, transcrevo ementa do RE 600.099-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. 1. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N. 406/68 PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Ademais, diversamente do que sustenta a recorrente, o Tribunal de origem não declarou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 não foi recepcionado pelo Constituição atual. Portanto, inaplicáveis à espécie os precedentes desta Corte, mencionados no extraordinário, que firmaram a recepção daquela norma pela Carta de 1988. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 20 de março de 2012. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator –

(RE 662125, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/03/2012, publicado em DJe-063 DIVULG 27/03/2012 PUBLIC 28/03/2012)

Comentários do Consultor:

Vejam que o STF decidiu pela não dedução da base de cálculo por entender que trata-se de insumo e não material fornecido. Muitas vezes o prestador não é o comerciante do material e sim prestador do serviço contratado, não cabendo nestes casos o abatimento da base de cálculo para fins de apuração do ISSQN.  
quarta-feira, 4 de julho de 2012 | By: Rodrigo Pena

SiGPC – Novas funcionalidades liberadas na prestação de contas

Dando sequência a implantação do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), três novas funcionalidades foram disponibilizadas, entre elas:

1. Autorização de despesa – os usuários deverão registrar a opção utilizada pelo gestor para autorizar a despesa, será informado se a entidade fez a contratação de um produto ou serviço por dispensa de licitação, por pregão, ou por outra modalidade de licitação.

2. Documentos de despesas – serão registrados dados correspondentes à liquidação da despesa, ou seja, a entrega efetiva do produto ou serviço e dados correspondentes ao documento que comprova a execução (nota fiscal, nota fiscal eletrônica, nota do produtor rural).

3. Pagamento da despesa – serão registrados os documentos utilizados para cada pagamento, identificando devidamente o favorecido, bem como fazendo a associação ao documento de despesa que deu origem ao pagamento.

Com essas implementações será possível acompanhar a execução das despesas realizadas com os recursos transferidos do Programa Dinheiro Direto na Escola ( PDDE), que abrange a maior parte dos dados desta prestação de contas, passando a comportar completamente as prestações de contas garantindo uma maior agilidade no processo de transparência visando atender o anseio dos gestores públicos e da sociedade em geral.

Fonte: FNDE




terça-feira, 3 de julho de 2012 | By: Rodrigo Pena

Prêmio Nacional de Educação Fiscal – 1ª Edição 2012

Até o dia 15 de agosto estão abertas as inscrições para o 1ª Edição do Prêmio Nacional de Educação Fiscal, poderão participar do prêmio as escolas estaduais, municipais, universidades, dentre outras pessoas jurídicas que desenvolvam diretamente projetos à área de Educação Fiscal com exceção as entidades ligadas diretamente à categoria dos fiscos.

Poderão ser inscritos projetos nas seguintes áreas:
a – iniciação tributária – conceitos básicos de tributo;
b – a importância social dos tributos;
c – atuação fiscal no Estado Brasileiro;
d – o retorno dos tributos para a sociedade;
e – acompanhamento das Contas Públicas;
f – a preservação do patrimônio público/combate ao vandalismo;
g – combate à pirataria;
h – a exigência da Nota e do Cupom Fiscal, direito e dever;
i – outras (justifique).

Os valores dos prêmios serão os seguintes:
1º - Colocado – R$ 15,000.00 (quinze mil Reais)
2º - Colocado – R$ 10,000.00 (dez mil Reais)
3º - Colocado – R$ 5,000.00 (cinco mil Reais)

Para maiores informações consulte o regulamento no site.
Prêmio Nacional de Educação Fiscal 2012