segunda-feira, 27 de agosto de 2012 | By: Rodrigo Pena

Alterado o prazo para que os Municípios regularizem o CNPJ


A Instrução Normativa Conjunta 1.287, de 17 de agosto de 2012, alterou os dispositivos da Instrução Normativa Conjunta 1.257/2012 que trata do projeto de “titularização no CNPJ”.

Os municípios tem novo prazo para a regularização da situação de seus órgãos e entidades no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, anteriormente o prazo final era no mês de Junho de 2012, este prazo foi estendido para 28 de fevereiro de 2013. A partir de 1º de junho de 2013, será exibida na página do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) a relação de órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta dos Municípios e Estados. A partir de 1º de agosto de 2013, o CAUC passará a ser alimentado automaticamente com os dados do CNPJ.

Fonte: IN1.287/2012
sexta-feira, 17 de agosto de 2012 | By: Alex Gottlob

STJ - Clínica Médica - ISS Fixo ou Variável


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 3º DO DL 406/68. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO ANTE O CARÁTER EMPRESARIAL DA CONTRIBUINTE (CLÍNICA DE ONCOLOGIA). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC.
2. "As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 29.9.2010, DJe 20.10.2010).
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o caráter empresarial da recorrente, clínica de oncologia que realiza consultas, cirurgias, quimioterapia, radioterapia e internamento.
Para esse mister, ponderou a organização por ela adotada para consecução dos diversos serviços médicos prestados, os quais, inclusive, demanda a participação profissionais auxiliares que a especialidade exige, o que, in casu, retira a pessoalidade do atendimento, bem como a sua constituição na forma de sociedade limitada.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no art. 9º, § 3º, do DL 406/68, razão por que não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS.
5. A verificação acerca da natureza jurídica da sociedade formada pelo recorrente, se empresária, ou não, pressupõe o reexame de seus atos constitutivos e as demais provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1367961/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03/11/2011; AgRg no Ag 1.345.711/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11/03/2011; AgRg no Ag 1221255/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2010; AgRg no REsp 1.003.813/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02/09/2008, DJe 19/09/2008; REsp 555.624/PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 27/09/2004.
6. As alegações da sociedade contribuinte de que as suas atividades estão abrangidas no conceito de sociedade simples (art. 983 e 966, parágrafo único, do CC) não infirmam a circunstância considerada pelo Tribunal de origem de que ela possui, de fato, estrutura e intuito empresarial e, por isso, não faz jus à tributação fixa do ISS.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1275279/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012)

Comentários do Consultor

Um dos assuntos mais polêmicos, discutidos nos meios jurídicos, refere-se a forma de tributação, tendo em vista o tratamento dado pelo Decreto-Lei 406/1968 e pela Lei Complementar 116/2003. 

No caso da tributação fixa, destinada ao trabalho pessoal do próprio contribuinte, conforme Decreto-Lei 406/1968, não pode existir o caráter empresarial (Código Civil), tendo em vista que isto descarateriza o caráter personalissímo do trabalho, onde temos a total e exclusiva responsabilidade do próprio contribuinte.

Nestes casos, recomendamos que seja observado o contrato social verificando se a estrutura encontra-se organizada com intuito empresarial ou não, visando lucro, para assim definir a forma de tributação. Dependendo do caso, ora tributaremos de forma fixa ora sobre a receita com a prestação de serviço, possibilitando assim que a receita do ISSQN seja maximizada e de forma justa. 

Atualmente no cadastro econômico dos municípios encontraremos situações semelhantes ao que foi julgado no STJ.

terça-feira, 7 de agosto de 2012 | By: David A. Manguesi

Auditoria Eletrônica do Tribunal projeta quadro preocupante das contas de prefeituras em último ano de mandato

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo efetua a análise por meio do sistema AUDESP(Auditoria Eletrônica de Contas Publicas) no primeiro quadrimestre deste ano, último ano de mandato municipal, projeta tendência de descumprimento dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Já estamos próximo ao fechamento do segundo quadrimestre, e como se encontra à tendência de seu município!

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