sexta-feira, 31 de maio de 2013 | By: Alex Gottlob

É Inconstitucional a Cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com Base na Quantidade de Empregados

A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a um recurso.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela Administração”.

Inconformado, o Município recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga.

“A propósito do tema, o entendimento desta Corte Regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu o magistrado.

“Tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela Administração, o que afasta a legitimidade da exação”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tributario.Net.

Comentários do Consultor

Os municípios devem observar que a situação prevista em lei, dos tributos de sua competência, em nenhum momento, pode ter na formação da sua base de cálculo situação que possa desfigurar a materialidade do tributo, no caso supracitado, a quantidade de empregados não tem vinculo com a Taxa de Localização e Funcionamento que é uma Taxa de Poder de Polícia exercida pelo Fisco Municipal.