A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de
cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional.
Este foi o entendimento da 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao negar
provimento a um recurso.
Ao analisar o caso, o juízo de
primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e
ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto,
sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela
Administração”.
Inconformado, o Município recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a
sentença alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da taxa
municipal instituída. O argumento não foi aceito pelo relator, juiz federal
convocado Fausto Medanha Gonzaga.
“A propósito do tema, o entendimento desta Corte Regional é firme no
sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do
estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside
no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade
estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu o magistrado.
“Tal fator de tributação, a toda evidência, não possui
relação com o poder de polícia exercido pela Administração, o que afasta a
legitimidade da exação”.
A decisão foi unânime.
Fonte: Tributario.Net.
Fonte: Tributario.Net.
Comentários do Consultor
Os municípios devem observar que a situação prevista em lei, dos tributos de sua competência, em nenhum momento, pode ter na formação da sua base de cálculo situação que possa desfigurar a materialidade do tributo, no caso supracitado, a quantidade de empregados não tem vinculo com a Taxa de Localização e Funcionamento que é uma Taxa de Poder de Polícia exercida pelo Fisco Municipal.