quinta-feira, 23 de outubro de 2014 | By: Alex Gottlob

STF - Incidência do ISSQN em Contratos de Locação de Bens Móveis com Mão-de-Obra

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS MISTOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADORES. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 31. DESCABIMENTO. A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. Agravo regimental conhecido e não provido.

(Rcl 14290 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)

Comentário do Consultor:

Os casos de locação de bens móveis merecem atenção especial devido a sua complexidade e o retorno financeiro aos cofres públicos quanto a receita do ISSQN, muitos são os casos neste sentido e a Administração Tributária precisa ficar atenta ao caso. 

sexta-feira, 17 de outubro de 2014 | By: Alex Gottlob

STJ: incidência de ISSQN sobre operação realizada na Bolsa de Mercadoria e Futuros - BM&F



TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535.
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. OBJETO DA ATIVIDADE REALIZADA ERA MERCADORIA E NÃO TÍTULOS FINANCEIROS. REVISÃO DESSA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O STJ pacificou o entendimento de que incide ISS nas operações realizadas na Bolsa de Mercadoria e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.
Precedentes: AgRg no AREsp 98.977/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/03/2012; REsp 875.990/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 18/09/2007.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1234879/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

Comentários do Consultor

A decisão do STJ nos ensina a importância de ficarmos atentos com as possibilidades de tributação do ISSQN nas diversas atividades econômicas. Apesar de se tratar de entidade atuante no mercado financeiro o tribunal julgou procedente a incidência do ISSQN no caso em comento.