TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS SOB A MONTAGEM
DE PNEUS. PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 14.01.
INCIDÊNCIA DO ISS.
1.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência do ISS ou ICMS sob a
montagem de pneus.
2.
A jurisprudência do STJ, vem se manifestando no sentido de que quando houver o
desenvolvimento de operações mistas, deve ser verificado a atividade desenvolvida
pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido. Sendo que se " a
atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é
o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS
sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl
no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 21/6/10).
3.
A lista de serviços anexa à LC 116/2003, que estabelece quais serviços sofrem a
incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços
correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse,
ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou
não do ISS.
4.
Realizando-se uma interpretação extensiva da legislação de regência verifica-se
que o serviço de montagem de pneus encontra-se inserido dentro do item 14.01 da
lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por se enquadrar dentro do item
manutenção e conservação de veículos. Desta forma não há que se falar em
incidência do ICMS quanto ao serviço de montagem de pneus.
5.
Vale destacar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 33.880, de
relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, sob a égide do Decreto-Lei
406/1968 (que quanto ao ponto possui item com idêntica redação à atual -
manutenção e conservação de veículos) assentou que o serviço de montagem de
pneus não estaria sujeito ao ICMS, mas sim ao ISS.
6.
Recurso especial não provido.
(REsp
1307824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Comentários do Consultor
A decisão supracitada, nos mostra o quão importante é analisar todos os fatos geradores em busca de receita. Cada município precisa analisar o seu potencial e buscar a maximização da arrecadação do ISSQN, devendo para isso observar as leis e as decisões do poder judiciário.