quinta-feira, 29 de dezembro de 2011 | By: Emerson Alex Ferreira

Secretariado de “bip” é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário (RE) 660970. Neste processo, o município e o Estado do Rio de Janeiro travam uma disputa em torno da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente ao serviço de secretariado na atividade de rádio-chamada, mais conhecido como “paging”, ou “serviços de pager ou beeper (‘bip’)”.

No RE, o Município do Rio de Janeiro se insurge contra decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que entendeu pela não-incidência do ISS, mas sim pela do ICMS sobre tais serviços.

Segundo a Administração municipal carioca, o serviço de secretariado não é atividade-meio para que ocorra a comunicação e, como atividade autônoma, não deve ser incorporado ao espectro de incidência do ICMS (artigos 155, inciso II, e 156, inciso III, da Constituição Federal).

Ainda segundo sua argumentação, o serviço de secretariado e congêneres está previsto na legislação complementar que define a lista de atividades sujeitas ao ISS, à época, definida pelo Decreto-Lei 406/1968 e pela Lei Complementar (LC) nº 16/1987. E levanta uma preliminar formal sobre a repercussão geral da matéria.

O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, entende que não é caso de repercussão geral, mas foi voto vencido na questão. Ele entende que, “atualmente, a incidência do ISS ou do ICMS sobre o secretariado por rádio-chamada é matéria que interessa a um número restrito de pessoas”.

Processo relacionado: RE 660970

Fonte: Portal do Supremo Tribunal Federal

Comentário: Este é um entrave de longa data e que gerará grande repercussão. A questão ganha grande importância na medida em que os ministros do STF precisarão avaliar o conceito de "atividade-meio" e "atividade-fim".

Impacto Orçamentário: simplicidade é a chave

   Ao reservarmos um tempo para a leitura da Lei Complementar 101/2000, um dos pontos que nos trará dúvidas será logo em seu início, nos artigos 16 e 17. Quando iniciamos o capítulo IV, seção I, que trata da geração da despesa pública, temos três artigos, a saber: 15, 16 e 17, que deixam os contadores e planejadores de "cabelo em pé".

   Recentemente um contador me questionou sobre este impacto: o que ele deve demonstrar e como montá-lo. A resposta não é tão simples como ele espera. Hoje, praticamente é impossível estabelecermos um modelo padrão, devido a grande variedade das despesas públicas. Se tentássemos, logo veríamos que um modelo que atenderia um tipo de despesa deixariam lacunas para outro tipo. Para termos uma idéia da dificuldade da implantação de um modelo, os grupos técnicos da STN estão discutindo esse assunto nesse momento, procurando uma forma de padronização.

   Vejamos o texto destes artigos, antes de nos aprofundarmos mais no assunto.

"Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17."

   No primeiro artigo, nenhuma surpresa: o aumento da despesa que não atender os artigos 16 e 17 são lesivas ao patrimônio público, sendo irregulares.


"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2° A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4° As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição."


   Este artigo inicia seu texto com acessórios obrigatórios ao aumento da despesa. Este aumento pode ser devido a criação de uma nova ação ou seu aperfeiçoamento e expansão. As despesas obrigatórias de cárater continuado (DOCC) não se enquadram neste artigo. É o artigo 17 que especifica sobre elas.

   Em seu primeiro inciso, é definido o estudo de impacto do exercício que receberá o aumento da despesa e os dois posteriores. Este inciso gera dúvidas aos orçamentistas e contabilistas públicos pois não existe um modelo federal ou estadual padronizado, como dito anteriormente.

   Desta forma, é importante entendermos a motivação deste acessório para o elaborarmos de uma forma clara e inteligível. No primeiro parágrafo, temos a adequação da despesa com o orçamento. Então, este estudo de impacto deve listar quais as despesas orçamentárias são objetos do documento, descrevendo sua funcional programática completa e os valores disponíveis no orçamento atual e os novos valores, após o aumento das despesas.

   Ainda no primeiro parágrafo, temos a referencia a compatibilidade entre as demais peças de planejamento: PPA e LDO. O estudo de impacto deverá demonstrar a compatibilidade e contrastar as metas fisicas e fiscais existentes atualmente nas peças com o novo valor. Desta forma, demonstramos as alterações em metas físicas, situação que s tribunais de contas vem acompanhando cada vez mais minunciosamente.

   Deverá compor, também, este estudo, a metodologia de cálculo utilizada em sua elaboração, para que o leitor não tenha dúvidas sobre os valores utilizados. Esta obrigação encontra-se no 2° parágrafo.

   Destacamos, também, que deve compor o estudo a declaração do ordenador das despesas envolvidas, dando ciência de seu conhecimento onde o aumento tem uma adequação financeira e orçamentária e total compatibilidade com as peças de planejamento. Conforme mostra o artigo, as despesas consideradas irrelevantes não necessitam deste estudo. Para definirmos quais despesas se enquadram como irrelevantes, basta buscar o artigo na LDO atual onde define esse tipo de despesa.

   Por último, apesar de não estar mencionado na legislação, temos que considerar o impacto deste aumento nos acompanhamentos periódicos, tais como os gastos próprios com ensino e saúde, os com o FUNDEB, a dívida do município, entre outras. Este acompanhamento evitará surpresas desagradáveis ao final do exercício.

   Para as despesas de caráter continuado, temos o artigo 17 que traça orientações sobre seu aumento:

"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3° Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4° A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5° A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."


   O artigo define que as despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC) deverão receber um estudo preliminar para, no mínimo, os próximos dois exercícios financeiros. Podemos usar como exemplo a criação por lei municipal de um auxílio funeral, onde a população de baixa renda passará a ter direito a esse benefício. Como condição para a criação deste benefício, caberá ao prefeito determinar o estudo do impacto conforme o artigo 17.

   Em seu primeiro parágrafo, ele fixa a obrigatoriedade do estudo que comentamos acima. Além disso, deve demonstrar a origem dos recursos a serem utilizados. Também, da mesma forma anterior, deve demonstrar o impacto nas metas fisicas e fiscais, definidos nas demais peças de planejamento. Caso o impacto exista, deve demonstrar qual a solução adotada para o equilíbrio: aumento da receita e redução da despesa. No paragrafo 3° mostra as formas do aumento de receita.

   Mais uma vez este artigo demonstra que deve compor as metodologias de cálculo no estudo de impacto e a demonstração de compatibilidade entre as demais peças de planejamento.

   Por último, as despesas destinadas ao serviço da dívida e reajustamento de pessoal não se enquandram neste artigo.

   Apesar das dúvidas e da não existência de um modelo padrão, os contadores públicos tem plenas condições de elaborar um documento com qualidade. O importante é que a estimativa possa ser compreendida por pessoas que não sejam tecnicamente ligadas à contabilidade pública.

   A compreensão desses relatórios é o que almeja a norma contábil quando ela cita a instrumentalização do controle social.
quarta-feira, 28 de dezembro de 2011 | By: Emerson Alex Ferreira

Empresas transnacionais de resseguros poderão passar a pagar ISS

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 44/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB- MT), que inclui a cessão de prêmio (importância paga pelo segurado a seguradoras) de resseguro ao exterior na lista de serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). A proposta altera a lei que trata do imposto (Lei 116/03).

O resseguro é o seguro feito quando uma companhia seguradora assume um contrato superior à sua capacidade financeira e precisa repassar esse risco, ou parte dele.

O autor da proposta explica que o mercado de resseguros foi aberto com a entrada em vigor da Lei Complementar 126/07, mas a estrutura tributária não se atualizou. Ele lembra que, nos últimos anos, grandes empresas transnacionais passaram a atuar no mercado brasileiro de resseguros.

Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada em Plenário.

Na Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Comentário: ante o exposto, agora é somente aguardar mais uma atividade a ser incluída na Lista de Serviços da LC 116/03.

Aplicação em gastos com saúde e assistência social

Uma grande dificuldade para os municípios é a separação dos gastos entre a Assistência Social e a Saúde. De acordo com o art. 198, § 2º da Constituição Federal os municípios devem aplicar no mínimo 15% das receitas próprias em ações e serviços de saúde pública.

Com relação à Assistência Social, por enquanto não há uma definição legal quanto à aplicação mínima em percentual (já existem discussões sobre a definição de um percentual mínimo para aplicação no SUAS, mas ainda não aprovado).

Como existe uma linha bem tênue que separa os gastos com Saúde e Assistência Social, recomendamos a leitura de duas resoluções:

De acordo com essa resolução, são considerados gastos com saúde:
  1. vigilância epidemiológica e controle de doenças;
  2. vigilância sanitária;
  3. vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar Promovida no âmbito do SUS;
  4. Educação para a saúde;
  5. saúde do trabalhador;
  6. assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
  7. assistência farmacêutica;
  8. atenção à saúde dos povos indígenas;
  9. capacitação de recursos humanos do SUS;
  10. pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;
  11. produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
  12. saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;
  13. serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços.
  14. atenção especial aos portadores de deficiência.
  15. ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores;
 De acordo com a mesma resolução, não são considerados gastos com saúde:
  1. pagamento de aposentadorias e pensões;
  2. assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
  3. merenda escolar;
  4. saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que  excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; 
  5. limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
  6. preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais;
  7. ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;
  8. ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz.

 De acordo com a resolução do CNAS, não são considerados gastos com assistência social:

Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses epróteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial efraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Por fim, informamos que os Tribunais de Contas têm sistematicamente aplicado o conteúdo dessas resoluções nas análises dos gastos com saúde e as têm utilizado para glosar despesas consideradas como indevidas nas duas pastas, portanto recomendamos a atenta leitura a esses dois normativos.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011 | By: David A. Manguesi

Decreto 7.641 acelera implantação completa de Sistema de Gestão de Convênios


A partir do dia 16 de janeiro de 2012, os dados sobre a liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas de todos os convênios, contratos de repasse ou termos de parceria, firmados pelo Governo Federal com estados, Distrito Federal, municípios e organizações não-governamentais (ONGs) deverão ser registrados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Siconv) e disponibilizados ao público no Portal de Convênios www.convenios.gov.br). O prazo foi estabelecido no Decreto 7.641, assinado pela presidenta Dilma Rousseff e
publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (13).

O Decreto é resultado de um esforço conjunto do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para finalizar a implantação do Siconv e torná-lo mais efetivo no controle de recursos federais executados por meio de convênios, termos de parceria e contratos de repasse.

Até agora, órgãos e entidades do Governo Federal que possuem sistemas próprios
de gestão de convênios e instrumentos similares não registavam os dados relativos às transferências de recursos no Siconv, o que dificultava a fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle. Com a nova regra, todos os órgãos deverão utilizar o sistema Siconv, passando a realizar diretamente nele os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.

Segundo o ministro-chefe da CGU, Jorge Hage, esse é um passo fundamental para que o
Siconv se estabeleça definitivamente como instrumento eficaz de controle dos recursos aplicados por meio de convênios, o que ajudará a evitar os casos de desvios e outras irregularidades na execução desse tipo de projeto. "Muitas dessas situações denunciadas recentemente não teriam acontecido se o sistema de controle e transparência desses repasses já estivesse totalmente implantado", afirmou Hage. "Doravante, haverá condições muito melhores para o acompanhamento dessa movimentação, que representa milhares de convênios e milhões de reais; e me refiro tanto ao acompanhamento pelo ministério repassador, que é o primeiro responsável, quanto pela CGU, por amostragem, como também pelos cidadãos diretamente".

Outros prazos

O Decreto também estabelece prazos para a implantação de outras funcionalidades no
Siconv. Uma delas vai permitir a realização de Chamamento Público por meio
do Portal de Convênios, ampliando o alcance desses procedimentos, utilizados para seleção de ONGs por parte dos órgãos federais. Essa nova funcionalidade deverá estar concluída até o dia dois de maio de 2012. Vale lembrar que o Chamamento Público já é, desde setembro, obrigatório para convênios com entidades privadas sem fins lucrativos. A novidade, a partir de maio, é que será feito pelo sistema on line.

Já o prazo para implantação do módulo que cria a Ordem Bancária de Transferências Voluntárias (OBTV) vai até o dia 30 de julho de 2012. A OBTV vai permitir a transferência eletrônica dos recursos da conta do convênio ou do contrato de repasse diretamente para a conta do beneficiário final do pagamento. Importante ressaltar que a ordem para o pagamento da despesa do convênio só será enviada à instituição bancária se o processo estiver todo ele regular, em todas as suas etapas anteriores.


Fonte: CGU
domingo, 18 de dezembro de 2011 | By: Alex Gottlob

NF-e Conjugada (ICMS + ISSQN)

O Sistema Público de Escrituração Digital, mais conhecido como SPED, em fase de implantação em todo o território nacional, trará a longo prazo mudanças significativas no processo de escrituração comercial e fiscal, facilitando a vida dos empresários e contribuintes.

Um de seus objetivos é o de unificar as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação dos livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal, mediante padronização de procedimentos, conforme preceito constitucional contido no inciso XXII do artigo 37.

Integram o SPED:

- SPED - Contábil.
- SPED - Fiscal.
- EFD - PIS/COFINS.
- NF-e - Ambiente Nacional.
- Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
- CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico.
- e-Lalur - Obrigação Acessória (Contábil, Lalur e DIPJ).
- EFD - Social - Escrituração da Folha de Pagamento.
- FCONT - Contas Patrimoniais e de Resultado.
- Central de Balanços.

As áreas envolvidas no projeto são as mais variadas, e desde a sua regulamentação (Decreto 6.022/2007), vem crecendo a quantidade de facilidades a serem disponibilizadas, permitindo que o desenvolvimento da atividade econômica em nosso País tenha foco no seu objetivo final e não nas suas atividades-meio.

Em se tratando de nota fiscal eletrônica, seja no âmbito Estadual ou no Municipal, um dos assuntos que tem gerado bastante discussão é o da geração da NF-e conjugada, ou seja, ICMS + ISS.

Sabemos que não se trata de uma questão tão simples, pois no Brasil existem cerca de 5.547 municípios, bem com na mesma quantidade as especificidades são diversas, muitos controles precisariam ser criados, tendo que analisar as regras municipais. E quando houvesse mudanças nas legislações municipais o que fazer? Qual o critério a ser adotado de repasse das informações fiscais e financeiras das NF-e conjugadas geradas? Enfim, gerar NF-e conjugada é um assunto de alta complexidade.

Enfim, essas são algumas situações que fazem com que se analise de forma sistemática a metodologia de geração de NF-e conjugada. Não é um assunto tão simples.

Pesquisando sobre o assunto, descobri no Portal da NF-e duas questões que tratam do assunto e que podem, neste momento, esclarecer as dúvidas quanto a geração da NF-e conjugada, que necessita de lei ou convênio para ser colocada em operação. Para saber mais sobre este assunto clique aqui e veja as duas questões contidas no Portal da NF-e na internet.

A emissão de NF-e conjugada sem lei ou convênio entre os entes da federação poderá ser considerada inconstitucional, pois o inciso XXII, artigo 37, da nossa Carta Magna, preceitua que o compartilhamento de cadastro e informações deverá ocorrer na forma da lei ou convênio.

Além do SPED outros projetos estão em andamento, o Sistema Integrado de Licenciamento e o REDESIM entre outros.

Fonte: elaborado pelo autor.
sexta-feira, 16 de dezembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Alterações de prazos do PCASP - Portaria STN 828/2011

Foi publicada no dia 14 de dezembro de 2011 a Portaria STN 828/2011, que veio alterar o prazo de implementação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, além de trazer regras importantes para a implantação de aspectos da nova contabilidade pública.

A portaria trouxe os seguintes prazos para a implantação dos aspectos da nova contabilidade: 
  • A parte II  do MCASP, que trata sobre os Procedimentos Contábeis Patrimoniais deverão ser adotados pelos entes da Federação gradualmente a partir do exercício de 2012 e integralmente até o final doexercício de 2014, salvo na existência de legislação específica emanada pelos órgãos de controleque antecipe este prazo;
  • A parte III do MCASP – Procedimentos Contábeis Específicos deverá ser adotada pelos entes de forma obrigatória a partir de 2012.

Essa portaria terá grande importância para os municípios, pois determina que cada Ente da Federação divulgue em até 90 (noventa) dias após o início do exercício de 2012, em meio eletrônico de acesso público e ao Tribunal de Contas ao qual esteja jurisdicionado, os Procedimentos Contábeis Patrimoniais e Específicos adotados e cronograma de ações a adotar até 2014 para a implantação das regras da "nova contabilidade pública".
 
Assim, de acordo com essa portaria, os municípios e os demais entes deverão elaborar até 30 de março de 2012 um cronograma que descreva a implantação das seguintes ações:
 
I - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos, tributários ou não,por competência, e a dívida ativa, incluindo os respectivos ajustes para perdas;
II - Reconhecimento, mensuração e evidenciação das obrigações e provisões porcompetência;
III - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens móveis, imóveis e intangíveis;
IV - Registro de fenômenos econômicos, resultantes ou independentes da execução orçamentária, tais como depreciação, amortização, exaustão;
V - Reconhecimento, mensuração e evidenciação dos ativos de infraestrutura;
VI - Implementação do sistema de custos;
VII - Aplicação do Plano de Contas, detalhado no nível exigido para a consolidação das contas nacionais;
VIII - Demais aspectos patrimoniais previstos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.


Portaria STN 828/2011
segunda-feira, 12 de dezembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Tratamento dos Precatórios - TJSP

Os municípios tem uma importante missão a realizar no mês de dezembro de 2011: quem ainda não efetuou o pagamento dos precatórios referentes ao exercício de 2011, devem fazê-lo, sob pena de ter as contas reprovadas ou até sofrer uma intervenção.

Todos devem ter conhecimento sobre a opção que o município se encontra em relação à EC 62/09: ele deve fazer parte do Regime Ordinário, Regime Especial Mensal ou Regime Especial Anual.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já divulgou a tabela de atualização dos precatórios até o mês de dezembro, para que as entidades façam a atualização, que pode ser acessada aqui.

Essa atualização efetua a correção monetária, sendo que ainda devem ser incididos os juros moratórios (0,5% ao mês).

Sao três as obrigações que os municípios devem cumprir:

1. Efetuar o pagamento dos precatórios de acordo com a sua opção.

2. Contabilizar os precatórios de acordo com as instruções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

3. Efetuar o cadastro dos precatórios para a prestação de contas ao AUDESP - Contas Anuais, a ser feita até o final de março de 2012.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011 | By: David A. Manguesi

COMUNICADO SDG nº 36/2011O - TCE-SP

Foi publicado no Diário Oficial Poder Legislativo, nesta quinta feira, dia 8 de dezembro de 2011 - São Paulo, 121 (229) – 39

COMUNICADO SDG nº 36/2011

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em decorrência de seu processo eletrônico deauditoria – AUDESP, ALERTA aos órgãos jurisdicionados da área municipal que a remessa das contas anuais de 2011 DEVERÁ ser realizada por meio eletrônico, isto porque não mais serão recebidas pelo, até então, método tradicional do papel. Importante notar que essa providência já havia sido adotada na entrega das contas de 2010, quando poucas Prefeituras não atenderam a essa orientação.
De outra parte, caberá ao setor competente transmitir os dados contábeis correspondentescomo estejam escriturados.
Tal medida deve-se ao elevado número de inconsistências apuradas entre o transmitido eletronicamente e o verificado posteriormente pela fiscalização. Esses defeitos poderão comprometer os resultados apresentados e, em conseqüência, causar reflexos no Parecer ou Acórdão a ser emitido.

Ofício sobre o assunto foi encaminhado pelo Senhor Presidente a cada uma das Prefeituras jurisdicionadas.


SDG, 06 de dezembro de 2011.
Sérgio CiqueraRossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

CFC aprova Resolução nº 1.366 sobre Sistema de Informação de Custos do Setor Público

A NBC T 16.11 – Sistema de Informação de Custos do Setor Público foi aprovada pelo CFC (Conselho Federal de Contabilidade) por meio da Resolução nº 1.366, de 25 de novembro de 2011 (publicada no Diário Oficial de 02/12/2011), determinando as regras para a mensuração e evidenciação dos custos no setor público.

O SICSP passará a processar os custos de bens e serviços, além de outros objetos de custo, produzidos e oferecidos à sociedade pelas entidades públicas a partir de 1º de janeiro de 2012. 

Clique aqui para acessar a íntegra da Resolução 1.366 CFC/2011.

Clique aqui para baixar o livro em pdf: "Sistema de informação de custos na administração pública federal - Uma política de Estado", da FGV.
terça-feira, 29 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Consulta às emendas do orçamento da União

Os municípios podem consultar as emendas que foram a ele alocadas no orçamento de 2012 da União. A consulta pode ser feita diretamente no site da Câmara dos Deputados:

Clique para consultar.

Fonte: Agência Câmara de Notícias
quinta-feira, 24 de novembro de 2011 | By: David A. Manguesi

Municípios poderão parcelar débitos do Simples Nacional

Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução 92 que regulamenta o parcelamento dos débitos apurados no Simples Nacional.

De acordo com a resolução, o parcelamento será solicitado junto aos Municípios, com relação aos débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):

• que fizeram o convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cujos débitos de ISS serão transferidos para inscrição em Divida Ativa Municipal;
• lançados, individualmente, na fase transitória da fiscalização, em virtude do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc), ainda não encontrar-se disponível aos entes federativos. Nessa situação o parcelamento obedecerá inteiramente à legislação do Município;
• devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

O parcelamento poderá ser feito em até 60 vezes corrigidas pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). O valor de cada parcela será obtido, pelo valor consolidado da dívida dividido pelo número de parcelas.
De acordo com a resolução, será admitido o reparcelamento de débitos do Simples Nacional, conforme disposto no parágrafo 18 do artigo 21 da Lei Complementar 139/2011, obedecendo às seguintes condições:


• admissão, no âmbito do órgão concessor, de até dois reparcelamentos;
• ao recolhimento de 10% do débito consolidado da primeira parcela; ou
• ao recolhimento de 20% do débito consolidado da primeira parcela, caso haja débitos reparcelados anteriormente.

Os débitos que ainda serão constituídos por meio da Declaração Anual do Simples Nacional (Dasn), ano-calendário 2011, até 31 de março 2012, não contará para efeito do limite de dois reparcelamentos.

Além disso, o parcelamento poderá ser rescindido nos seguintes casos: não pagamento de três parcelas ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais.


O repasse dos valores pagos e a amortização dos débitos parcelados serão efetuados proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.


Fonte: Simples Nacional

quarta-feira, 23 de novembro de 2011 | By: David A. Manguesi

Estimativa do valor do 1% adicional do FPM para 2011 é de R$ 2,779 bilhões

Um adicional no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é repassado as prefeituras todo o dia 10 de dezembro do ano, desde 2007.

O montante é referente a 1% sobre a arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR) de dezembro do ano anterior até novembro do ano corrente.

A transferência deste recurso é uma das maiores conquistas do movimento municipalista. Por anos, a Confederação Nacional de Municípios (CNM), por meio do seu presidente Paulo Ziulkoski, reivindicou do governo e do Congresso Nacional uma forma de reajuste no Fundo.

Para este ano, a CNM estima que o valor do 1% será de R$ 2,779 bilhões. “O repasse deve auxiliar os gestores municipais no planejamento do encerramento do ano e no pagamento do 13.º salário dos servidores públicos municipais”, sugere o presidente da CNM, Paulo Ziulkoski.

De acordo com os cálculos da CNM, o 1% do FPM em 2010 foi de R$ 2,229 bilhões, e o valor estimado para este ano é de R$ 2,779 bilhões, um crescimento de 24,54%.

Durante 2011, o FPM obteve um dos melhores desempenhos nos últimos anos, e superou a arrecadação do ano de 2008, que antes dos repasses de 2011 era considerado o melhor período.

O levantamento da CNM foi feito com base nas reestimativas de Receita do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos relatórios sobre o comportamento da receita da Secretaria da Receita Federal.

A partir destes dados a CNM indica quanto cada Município deve receber
com a distribuição do montante.

Confira o valor de cada Município estimado por Estado;

AL, AC , AM, AP, BA, CE, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO

Fonte: CNM

CCJ aprova uso de dinheiro de multas de trânsito apenas em campanhas educativas e sinalização

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (16) projeto para garantir que os recursos das multas de trânsito sejam utilizados exclusivamente em educação para o trânsito, admitindo exceção apenas para despesas com sinalização das vias. Pelo texto (PLS 579/11), as receitas devem financiar campanhas sobre direção defensiva, cultura da paz e combate à violência no trânsito, além de mensagens para desestimular o consumo de álcool e drogas por motoristas.

A exceção para permitir despesas com sinalização das vias resultou de emenda sugerida pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR). Designado relator da emenda, Demóstenes Torres (DEM-GO) disse que essa sugestão aperfeiçoava projeto já meritório pela iniciativa de proporcionar meios para o enfrentamento dos problemas que o país enfrenta na esfera do trânsito.
- O país detém o troféu absolutamente indesejável de campeão em acidentes, mortes e invalidez no trânsito A sinalização é também importante. Quem escreve sobre o tema diz que no Brasil inexiste sinalização - afirmou Demóstenes.

O texto, que foi examinado em caráter terminativo , segue agora diretamente para exame na Câmara dos Deputados. A matéria foi lida na semana passada, com relatório favorável do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES). Jucá pediu vista e em seguida sugeriu a emenda, apoiada pelo próprio autor do projeto, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que também preside a CCJ. O autor explicou que a modificação amplia o texto e ainda pode favorecer sanção da matéria, nos termos de entendimento firmado entre Jucá e o governo.

Desvio de função

Na justificação do projeto, Eunício observou que a aplicação dos recursos das multas em ações educativas é uma diretriz do próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, em todo o país, conforme assinalou, as receitas estão custeando pagamento com pessoal que atua na gestão e fiscalização do trânsito, tanto das unidades do Departamento de Trânsito (Detrans) quanto dos batalhões das polícias militares estaduais. Para o senador, isso é uma "distorção", pois desse modo as receitas deixam de cumprir a função de tornar o trânsito mais seguro.

Como as receitas servem para reforçar o caixa dos governos, Eunício afirma que as administrações se sentem ainda estimuladas a implantar a conhecida "indústria das multas". Além de esquemas de fiscalização mais rigorosos apenas para gerar recolhimentos, conforme o senador, essa indústria chega a recorrer a "ardis", exemplo de sucessivas alterações nos limites de velocidade das vias com o objetivo de surpreender "motoristas desavisados".
Fonte: Agência Senado
terça-feira, 22 de novembro de 2011 | By: Emerson Alex Ferreira

Comitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução nº 92, encaminhada para publicação no DOU, que regulamenta o parcelamento dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.

ÓRGÃO CONCESSOR

O parcelamento será solicitado junto:

· À RFB, exceto nas situações descritas das duas próximas hipóteses;
· À PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
· Ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS nas seguintes situações:

- Transferidos para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da LC 123/2006. A relação dos entes que fizeram o convênio será divulgada mensalmente no Portal do Simples Nacional.
- lançados individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização - antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
- devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI).

DÉBITOS OBJETOS DO PARCELAMENTO

Poderão ser parcelados débitos apurados no Simples Nacional constituídos e exigíveis.

O débito pode ter sido constituído:

· Pela RFB, Estado, DF ou Município por meio de lançamento fiscal;
· Pelo contribuinte, por meio:

- Da DASN – débitos até o ano-calendário 2011;
- Do PGDAS, débitos a partir de janeiro de 2012.

CONDIÇÕES GERAIS DO PARCELAMENTO

· Prazo: até 60 parcelas;
· Correção das parcelas pela SELIC.

VEDAÇÕES

É vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não integralmente pago o parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento.

REPARCELAMENTO

No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos.

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

· 10% do total dos débitos consolidados; ou
· 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento para inclusão de débitos do ano-calendário 2011 (que ainda vão ser objeto de constituição por meio da DASN, até 31/03/2012):

· Não contará para efeito do limite de 2 (dois) reparcelamentos;
· Não estará sujeito ao recolhimento inicial acima descrito.

VALOR DAS PRESTAÇÕES

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas.

No âmbito da RFB e da PGFN, o valor mínimo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), exceto quanto aos débitos de responsabilidade do MEI, quando o valor mínimo será estipulado em ato do órgão concessor.

O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.

RESCISÃO

Implicará rescisão do parcelamento:

· A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
· A existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

NORMAS COMPLEMENTARES

A RFB, a PGFN, o Estado, o Distrito Federal e Município poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições da Resolução CGSN nº 92.

DISPONIBILIZAÇÃO DO PARCELAMENTO PELA RFB

A RFB disponibilizará o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012 para as Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP.


Fonte: Portal da Receita Federal


Comentário: Enfim, definidas as diretrizes do Parcelamento do Simples Nacional. Agora serão tratados aspectos fundamentais que os contribuintes deverão se atentar para parcelas suas dívidas. Um deles é de parcela mínima de R$ 500,00. Outro aspecto importante é que impostos como ICMS e ISSQN, de competência de Estado e Município, respectivamente serão parcelados pelo CGSN mediante autorização dos respectivos entes, desde que estes estejam devidamente conveniados, em lista a constar no portal do Simples Nacional (link acima). Os débitos lançados pelos entes antes da liberação do Sefisc também poderão ser parcelados junto a Receita e o MEI sempre será parcelado na Receita. A partir e 2 de janeiro teremos as solicitações disponíveis, e assim, obteremos uma visão mais específica do assunto, analisando o parcelamento na prática.

Balanço Nacional do Setor Público

Pela primeira vez foi feita a apuração do balanço consolidado nacional das contas públicas, considerando os dados da União, Estados e Municípios.

Para o levantamento desse balanço, foram utilizados os dados informados pelos entes no preenchimento do SISTN. 100% dos Estados e 88,9% dos municípios foram consolidados nesse balanço.


A elaboração do balanço foi realizada em observância aos dispositivos:

  • Lei nº4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos  orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; 
  • Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
  • Plano Plurianual – PPA, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária, que estima a receita e fixa a despesa dos referidos entes;
  • Disposições do Conselho Federal de Contabilidade relativas aos Princípios de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de d) Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT 16) e outras normas que regulam o assunto.
A publicação na internet desse balanço cumpre o princípio da transparência e do controle social. O país cada vez mais começa a se organizar e a se conhecer.

Clique aqui para baixar: Balanço Nacional do Setor Público
segunda-feira, 21 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Portaria STN 683 - Prestação de contas do SISTN

A STN editou em 6 de outubro de 2011 a portaria 683, que estabelece as regras para a inserção de dados no Sistema de Coleta de Dados Contábeis e Fiscais dos Entes da Federação – SISTN. Essa portaria revogou a portaria anterior, a 109/2002.
O artigo 51 da LRF estabelece o prazo de até trinta de junho de cada ano para que o Poder Executivo da União promova a consolidação das contas de todos os entes da Federação relativas ao ano anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. Para atender a esse dispositivo, todos os entes devem encaminhar os dados através do SISTN - sistema desenvolvido pela Caixa Federal.
Alguns pontos trazidos pela portaria 683/2011:

ASSINATURAS

Os relatórios da LRF serão homologados pela Caixa Federal, e deverão ser assinados, de acordo com a Portaria 683:
  • Pelo titular do Poder ou órgão e as autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, no caso do RGF;
  • Pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, no caso do RREO, QDCC e COC.
QUEBRA DE PRECEDÊNCIA

O preenchimento do SISTN segue critérios de cronologia; assim, um bimestre (ou semestre, dependendo da opção do ente) só poderá ser informado se o bimestre anterior estiver informado; porém recentemente a STN divulgou a portaria 683/2011, que diz que os entes poderão excepcionalmente solicitar à STN, mediante análise, que seja dispensado o preenchimento dos períodos anteriores, "quando os dados tiverem sido considerados irrecuperáveis por meios próprios ou por acesso a publicações oficiais, arquivos do Poder Legislativo e do tribunal de contas ou outros arquivos públicos".

A STN divulgou ainda o formulário para solicitação de quebra de precedência, ambos com o link a seguir:

•  Formulário de Quebra de Precedência para Publicação de Dados do SISTN
sexta-feira, 18 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Projeto de Lei de Acesso a Informações Públicas

O Projeto de Lei chamado "Lei de Acesso a Informações Públicas" (PLC 41/2010) foi aprovado no Congresso Nacional e aguarda atualmente a sanção presidencial para entrar em vigor.

É mais uma lei que trata sobre a transparência das contas públicas, mas não se confunde com a LC 131 que já tinha trazido uma grande alteração nessa área. Essa nova lei vem ampliar o acesso às informações públicas.

Principais mudanças trazidas por esse Projeto de Lei:
  • Os sites das entidades públicas deverão possibilitar ao cidadão a extração de dados em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como: planilhas, formato de texto, CSV, XML, XBRL. A intenção é facilitar a análise das informações pela população, imprensa, observatórios sociais, controle externo, etc. (controle social);
  • Os sites deverão ainda possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina (pessoas poderão desenvolver aplicativos para acessar diretamente os dados e trabalhar com essas informações); 
  • Obrigatoriedade de divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
  • Os entes deverão criar um serviço de informações ao cidadão (um setor que deverá atender ao cidadão, com sentido amplo, que terá a finalidade de posicioná-lo sobre qualquer informação que ele necessítar - salvo informações necessariamente sigilosas)
Pra quem se aplicará essa lei?
Art. 1o Subordinam-se à essa lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Resumindo:
  • Antes da lei de acesso à informação: a informação é sigilosa na essência, salvo aquelas ditas como públicas em legislações específicas.
  • Depois da lei de acesso à informação: a informação na essência torna-se sempre pública, salvo se alguma legislação disser que ela é sigilosa (segurança nacional, dados de pessoas , etc).
Após a sanção presidencial, os entes terão 180 dias para adequação (prazo muito curto pelo tamanho da mudança necessária)


Links:
quinta-feira, 17 de novembro de 2011 | By: Emerson Alex Ferreira

STF julga imunidade dos Correios

Um pedido de vista impediu a conclusão do julgamento ontem, no Supremo Tribunal Federal (STF), de um processo que discute se a imunidade tributária da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) se estende ou não a atividades que vão além dos serviços postais - como venda e resgate de títulos de capitalização, recebimento de mensalidades do Baú da Felicidade, comercialização de revistas e apostilas. Trata-se de um processo envolvendo a Fazenda de Curitiba, que quer cobrar dos Correios o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre a venda de títulos de capitalização.

Apesar do pedido de vista, o resultado sinaliza, até o momento, uma provável derrota dos Correios. Dos dez ministros presentes à sessão, sete chegaram a dar ganho ao Fisco municipal, enquanto três votaram em favor da ECT. Mas diante da polêmica gerada pelas discussões, o ministro Dias Toffoli - que já havia votado pela tributação das atividades questionadas - decidiu voltar atrás e pedir vista. Com isso, o resultado parcial é de seis votos a três.


É consenso que a ECT tem imunidade tributária para serviços tipicamente postais, prestados pelo regime de monopólio - como cartas, cartões postais e emissão de selos. Mas alguns municípios, como Curitiba, passaram a cobrar ISS sobre atividades oferecidas em concorrência com a iniciativa privada.


Já a ECT sustenta que, por ser uma empresa pública, suas atividades se beneficiam, de maneira geral, da imunidade decorrente do artigo 150 da Constituição Federal. Os ministros agora precisam definir se essa imunidade se aplica a todas as atividades dos Correios ou somente àquelas prestadas em regime de exclusividade, ou seja, os serviços postais.

O julgamento começou em 25 de maio, com um voto do relator, ministro Joaquim Barbosa, em favor da tributação. A sessão foi interrompida em seguida por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Na ocasião, a Fazenda do município de Curitiba sustentou em plenário que a ECT deve pagar o ISS sobre atividades prestadas fora do regime de exclusividade, que objetivam o lucro. Caso contrário, estaria em condição de vantagem em relação às empresas privadas.


A defesa dos Correios foi feita pela advogada Misabel Derzi, do escritório Sacha Calmon, Misabel Derzi Consultores e Advogados. Ela afirmou que os serviços oferecidos paralelamente pela ECT têm o objetivo de sustentar as atividades imunes, como a entrega de cartas por todo o país - que, de acordo com ela, são "altamente deficitárias". "Se isso não for possível, os Correios ficarão dependentes do orçamento da União", afirmou a advogada. Ela acrescentou que, por trabalhar em regime de empresa pública, a ECT não pode se recusar a prestar serviços inclusive em regiões longínquas, ao contrário das empresas privadas. Segundo Misabel, a tributação poderia ter um impacto bilionário para os Correios.

Na tarde de ontem, ao apresentar seu voto-vista, o ministro Luiz Fux afirmou que não se justifica estender a imunidade dos Correios às atividades exercidas no modelo de concorrência, pois isso significaria "um tratamento privilegiado de empresa pública no exercício de atividade estranha a suas atividades essenciais". O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o mesmo entendimento, mencionando intenções da ECT de expandir sua atuação inclusive para outras áreas, entre elas a participação como sócio no projeto do trem-bala. "São atividades absolutamente incompatíveis com o monopólio atribuído pelos constituintes de 88", afirmou Lewandowski.

O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, entendendo que o lucro obtido pelos Correios com outros serviços "não se revela como um fim em si mesmo", mas como "um meio para a ininterrupção dos serviços [de correspondência]". Ele foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello. Para Mendes, os serviços extras "permitem subsidiar a atividade monopolística da entrega de cartas" - já que as empresas privadas não teriam interesse em atuar nas áreas mais afastadas. O presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, se posicionou em sentido contrário, dizendo que o Estado estava ciente dos riscos ao optar por exercer a atividade postal em regime de monopólio.


Segundo o advogado tributarista Dalton Miranda, se o resultado contrário aos Correios se confirmar, os municípios poderiam cobrar o ISS daqui pra frente e inclusive tentar recuperar valores referentes aos últimos cinco anos.

Comentário: resta muito pouco para que tal ponto seja pacificado e, enfim, os Correios sejam tributados por todos os serviços que excedam a inicial atividade-fim, que era a de simples agentes postais. Com o provável próximo voto desfavorável aos Correios em breve, o Fisco Municipal terá o poder de tributar a partir de então, inclusive todos os 5 anos anteriores já que estes nunca foram tributados.
sábado, 12 de novembro de 2011 | By: Rodrigo Pena

Liberados as versões dos documentos AUDESP para o exercício de 2012

Está disponível no site do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as versões dos documentos que serão utilizados pelo AUDESP em 2012.

Estes documentos visam a padronização das informações com as regras e registros contábeis que serão transmitidas pelos municípios em formato eletrônico para o TCESP.

Anexo I - Estrutura de Códigos Contábeis – Versão 2012

Anexo II -Tabelas de Escrituração Contábil - Auxiliares - Versão 2012

Fonte: AUDESP
sexta-feira, 11 de novembro de 2011 | By: Alex Gottlob

Dilma Rousseff sanciona reajuste do Simples Nacional

Cerimônia no Palácio do Planalto terá a presença de ministros e empresários nesta quinta-feira (10).

Brasília - A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (10) o projeto de lei que amplia o Simples Nacional e o Empreendedor Individual. A cerimônia, marcada para as 11 horas, no salão nobre do Palácio do Planalto, contará com a presença de ministros, parlamentares, empresários e integrantes de instituições de apoio aos micro e pequenos negócios, como o Sebrae.
“A ampliação do Simples Nacional era muito esperada pelo segmento e trará benefícios para a economia brasileira como um todo. Vai estimular o crescimento dos pequenos negócios, incentivar as exportações e permitir a negociação de débitos sem comprometer a sobrevivência da empresa”, afirma o presidente do Sebrae Nacional, Luiz Barretto.
O projeto é de iniciativa do Executivo. Enviado ao Congresso no dia 9 de agosto, foi aprovado por unanimidade na Câmara (31 de agosto) e no Senado (5 de outubro). A nova lei reajusta em 50% as faixas de enquadramento e o teto da receita bruta anual das empresas do Simples Nacional. O da microempresa passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o da pequena sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. O teto do Empreendedor Individual (EI), categoria jurídica em vigor desde julho de 2009, aumenta de R$ 36 mil para R$ 60 mil por ano.

A mudança atinge diretamente as mais de 5,6 milhões de empresas, incluindo 1,7 milhão de empreendedores individuais que integram o regime especial de tributação em atividades como cabeleireiras, manicures, costureiras, carpinteiros, borracheiros, eletricistas e encanadores.
O EI também passa a alterar e fechar o negócio pela internet e a qualquer momento. O projeto prevê outras simplificações, como a declaração única, feita via Portal do Empreendedor, onde poderá ainda prestar informações sobre obrigações trabalhistas e imprimir os respectivos boletos de pagamento.
Com a sanção da lei, esses ajustes passam a valer no dia 1º de janeiro de 2012. O Simples Nacional reúne seis impostos federais – IRPJ, IPI, PIS/PASEP, Cofins, CSLL e INSS patronal, mais o ICMS recolhido pelos estados e o ISS cobrado pelos municípios.

Outros benefícios
A nova lei beneficia as empresas do Simples que são exportadoras. Elas terão o limite de receita bruta anual duplicado - as suas vendas para o mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do faturamento bruto anual no mercado interno.
As empresas do Simples também poderão parcelar, em até 60 meses, os débitos tributários, o que até agora não era permitido. Atualmente, mais de 500 mil empresas do sistema têm dívidas com os fiscos federal, estadual e municipal. Sem o parcelamento, elas seriam retiradas do sistema em janeiro de 2012. Com a mudança, elas poderão resolver sua situação tributária.

Fonte: Agência SEBRAE.
quinta-feira, 10 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Curso de contabilidade aplicada ao setor público na ESAF

A ESAF em parceria com a STN abriu nova turma para a realização de um curso  de Formação de multiplicadores em contabilidade aplicada ao setor público.

O processo de inscrição será realizado em 4 (quatro) fases:

Fase I - Solicitação de inscrição do candidato - (on-line): 9 a 22/11
Fase II – Seleção da inscrição - (Comissão STN): 23/11
Fase III – Homologação da inscrição – (Publicação no site da ESAF): 24/11
Fase IV – Confirmação da inscrição – (Após pagamento da taxa de compromisso): 25 a 30/11

Demais informações estão disponíveis aqui.
quarta-feira, 9 de novembro de 2011 | By: Alex Gottlob

STJ - ISS - Sociedade Limitada: Caráter Empresarial

TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º, § § 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, "a base de cálculo do imposto é o preço do serviço" e "quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho". Tratando-se de serviços prestados por sociedades, desde que o serviço se enquadre no rol previsto no § 3º do artigo referido, há autorização legal para fruição do tratamento privilegiado, devendo o imposto ser "calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável". A sociedade simples, constituída sob a forma de sociedade limitada, não pode usufruir do tratamento privilegiado, porquanto nela o sócio não assume responsabilidade pessoal, tendo em vista que sua responsabilidade é limitada à participação no capital social, não obstante todos os sócios respondam solidariamente pela integralização do capital social.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para fazer jus ao benefício disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, a empresa deve caracterizar-se como sociedade uniprofissional, o que não se compatibiliza com a adoção do regime da sociedade limitada, em razão do caráter empresarial de que se reveste este tipo social. Precedentes: REsp 1221027/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011; AgRg no REsp 1202082/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011; AgRg no Ag 1349283/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1057668/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.9.2008.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 25626/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)
segunda-feira, 7 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Dispensa da impressão da nota de empenho

Você sabia que a impressão da nota de empenho é dispensada em determinados casos? Façamos uma análise da legislação:

A lei 4320/64 em seu artigo 58 assim define empenho: “O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".

A lei traz ainda em seu artigo 61: “Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria".

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio. Existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho. A fim de simplificar e regulamentar as normas gerais de Direito Financeiro para os pequenos municípios, foi expedido o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho.

Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses:
a)  despesas relativas a pessoal e encargos;
b)  contribuição para o PASEP;
c)  amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
e)  despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.

Nestes casos citados no Decreto-Lei, a nota de empenho (formulário) será substituída pelos documentos comprobatórios que deram origem ao empenho. Por fim, lembramos que a dispensa da impressão da nota de empenho não dispensa do registro e contabilização do empenho, esse sendo de cunho obrigatório.
 
sábado, 5 de novembro de 2011 | By: Emerson Alex Ferreira

Pacote tributário enfrenta resistências

Confederações empresariais contrárias ao pacote tributário que o governo colocou na pauta de votações da Câmara dos Deputados serão ouvidas, na próxima semana, pelo relator da matéria, deputado Guilherme Campos (PSD-SP). Entre as novidades, a proposta do Executivo elimina a ação judicial de execução fiscal de débitos inscritos na Dívida Ativa, tornando a medida apenas administrativa e permitindo a negociação tributária, a penhora de bens e o parcelamento de dívidas, o que a atual legislação não permite. "Vejo com preocupação a transferência da execução da esfera judicial para a esfera administrativa", afirmou ao DCI o relator, cujo partido, recém-criado, ainda não definiu se vai engrossar a base aliada do governo ou fazer oposição. "Vamos conversar. Não queremos proteger o mau contribuinte, mas não queremos tirar direitos do bom contribuinte." Campos foi escolhido pelo presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), por ter familiaridade com o tema em razão de haver participado em 2009 da comissão especial que estudou os quatro projetos elaborados pelo governo com a finalidade de diminuir o débito Dívida Inscrita, avaliada à época em R$ 1,3 trilhão correspondente a 2 milhões de pessoas físicas e jurídicas. O relator levou suas preocupações ao governo em reunião com Luiz Inácio Adams, advogado-geral da União, e com representantes da Secretaria de Assuntos Institucionais e da Procuradoria Geral da República. Reação empresarial A iniciativa do governo despertou a reação de entidades empresariais e das entidades de defesa dos direitos dos contribuintes. Reclamam que, se aprovado, o texto de um dos projetos permite que os governos federal, estaduais e municipais bloqueiem, sem processo judicial, valores em contas bancárias, investimentos, bens e faturamento de devedores inscritos nas respectivas dívidas ativas. Ruy Nazarian, presidente do Sindilojas-SP, afirma que o PL n. 5080/1009 não apenas é inviável, mas também prejudicial aos direitos dos contribuintes. "A execução de dívidas ativas da União é prerrogativa comum pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional [PGFN], junto às varas de execuções fiscais. Portanto, a criação de mais um procedimento administrativo para cobrança, nos moldes propostos por esse projeto, poderá comprometer a atividade de milhares de empresas, colocando-as em risco", explicou Nazarian. "Nenhum direito individual do contribuinte será prejudicado", afirma o deputado federal Régis Oliveira (PSC-SP), autor do projeto 2414/2007, ao qual foram apensados os projetos do Executivo. "O que agora é feito em juízo será executado na esfera administrativa", explicou. De acordo com o texto sobre execução extrajudicial, o fisco terá acesso à busca e ao bloqueio dos bens por meio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC), que está em fase de implantação. Hoje, os bens só podem ser bloqueados depois de processo judicial. Com o projeto, o contribuinte poderá perder seu patrimônio sem que seja julgado se sua dívida é procedente ou não. Culpado A reação ao pacote tributário já mereceu críticas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a ordem, as propostas acabam com o direito de defesa do contribuinte incluído na dívida ativa "e retiram o escudo protetor existente entre o cidadão e o fisco, que é a Justiça". Na avaliação do presidente da entidade, Ophir Cavalcante, as propostas atingem também os princípios do sigilo e da privacidade das pessoas, "pois permitem que a Receita invada as contas sem autorização judicial. Isso é algo que nós precisamos discutir muito, porque acaba se instalando um estado policial fiscal". Foi criada uma comissão especial para acompanhar os projetos do pacote. Para o relator da comissão especial criada na Câmara, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), a OAB poderia estar se antecipando demais ao debate.

Fonte: DCI / SP
sexta-feira, 4 de novembro de 2011 | By: Emerson Alex Ferreira

Mais um acatamento do STJ ao STF na dedução de materiais

Em agosto de 2011, através do julgamento do AgRg no AgRg no RE Nº 1.228.175, a 2ª Turma do STJ trouxe à tona uma questão até então já pacificada: a não dedução dos materiais na base de cálculo do ISS, salvo em casos de produção do material por parte do prestador, fora do local da obra.

Ocorre que em 18/10/2011, no AgRg no AgRg no AI nº 1.410.608, a 1ª Turma também acatou a dedução de materiais, com base naquele precedente do STF (RE 603.497), que admite as deduções conforme artigo 9º do DL 406/68.

Agora, fica claro que as duas turmas do STJ que julgam tributos voltaram atrás, em acatamento à Jurisprudência do STF, no sentido de admitir quaisquer deduções de materiais na base de cálculo.

Ainda não se dá para garantir que se trata de um ponto final, pois o RE 603.497 versa sobre o Art. 9º, § 2º, do DL 406/68 e não sobre a LC 116/03, porém a redação dos mesmos é idêntica, então o resultado deve ser o mesmo.

Abaixo, anexo com a nova decisão do STJ.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1098074&sReg=201101019927&sData=20111021&formato=PDF
quinta-feira, 3 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Regras para incidência dos gastos nos 25% do ensino

Todos os anos, os municípios possuem um grande desafio pela frente: gastar anualmente (e bem) o mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos e outras transferências no ensino (art. 212 da Constituição Federal).
Essa tarefa não é simples, e requer um bom planejamento e acompanhamento orçamentário, para evitar gastos desnecessários no final do ano.
Alguns pontos nessa área são polêmicos, e como encontramos muitas dúvidas no dia-a-dia resolvemos publicar um resumo do que pode e não pode ser considerado na aplicação mínima constitucional.
Não serão considerados na aplicação mínima de 25% do ensino (fonte: TCE/SP. Art. 71 LDB):
  • Insumos e equipamentos utilizados na merenda escolar: A mando da LDB, os programas suplementares de alimentação são estranhos à manutenção e desenvolvimento do ensino (LDB, art.71, IV).
  • Despesas com pessoal da merenda escolar terceirizada: Vinculados à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras, nutricionistas e demais funcionários nada têm a ver com os quadros da Educação do Município; não são profissionais do ensino público; não se qualificam na hipótese inclusiva do art. 70, I da LDB.
  • Transporte e Bolsas de Estudo para alunos do ensino médio e superior; custos proporcionais da Secretaria da Educação com essas duas etapas de aprendizado. Sob a LDB, o Município só custeia esses níveis de ensino depois de aplicar 25% na educação infantil e no ensino fundamental (art. 11, V).
  • Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos. Tais despesas só são aceitas quando tais instalações existem dentro de prédios escolares, para uso único e exclusivo, de alunos da rede pública.
  • Aquisições globais de bens e serviços, que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: combustíveis, material de escritório, peças de reposição da frota). Claro está aqui o desvio de finalidade. Para evitar a glosa total, precisa a Educação local atestar, de forma cabal, sua própria cota de recebimento; isso, mediante carimbo e assinatura de servidor especialmente designado pelo Responsável da Educação.
  • Quota da Educação no parcelamento de encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP) quando, no ano de competência, a respectiva despesa foi também empenhada e apropriada no mínimo constitucional. Por óbvio, um mesmo gasto não pode ingressar em dois exercícios: o ano do empenho do encargo patronal e, depois, o ano do parcelamento da dívida.
  • Obras de infra-estrutura que beneficiam creches e escolas (ex.: pavimentação e iluminação de rua em frente a prédio escolar);
  • Pagamento de professores e demais trabalhadores da Educação em desvio de função ou em atividade alheia ao ensino;
  • Ensino à distância (art. 32, § 4o, LDB);
  • Uniformes escolares (deliberação TCA-35186/028/08).
Podem ser considerados na aplicação mínima de 25% do ensino (fonte: TCE/SP. Art. 70 LDB):
Alguns itens que são aceitos, a partir da interpretação do art. 70:
  • São aceitos gastos com a preparação da merenda (merendeira);
  • Para os municípios, os gastos devem ser exclusivamente com o ensino infantil e fundamental (ou ensino especial e de Jovens e Adultos na etapa do fundamental);
  • Os gastos com o PASEP (proporcional à folha de pagamento);
  • Treinamentos dos profissionais do magistério;
  • Salário e encargos dos especialistas que apóiam a atividade docente (diretores, supervisores, orientadores pedagógicos);
  • Salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino;
  • Construção, conservação e manutenção de creches e escolas;
  • Aquisição de prédios para funcionamento de creches e escolas;
  • Aquisição e manutenção de equipamentos voltados ao ensino;
  • Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas relativas ao aprimoramento da qualidade do ensino e à sua expansão; 
  • Aquisição de materiais necessários às atividades-meio do ensino (apoio administrativo a creches e escolas);
  • Bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, desde que atendidas as condições do art. 213, § 1o da Constituição Federal;
  • Amortização do principal, pagamento de juros e demais encargos sobre empréstimos e financiamentos aplicados em despesas típicas do ensino;
  • Aquisição de material didático-escolar;
  • Transporte de alunos;
  • Subvenção a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos I e II do art. 213, da Constituição Federal, combinado com o inciso IV, art. 77, LDB, bem assim as cautelas do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • Subvenção às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins  lucrativos e conveniadas com o poder público que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos I a V do § 2o e § 4o do art. 8o da Lei 11.494/07, bem assim as cautelas do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Por fim, lembramos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem seguido uma regra que permite aceitar apenas os restos a pagar processados que tenham sido pagos até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Para saber mais:
quarta-feira, 2 de novembro de 2011 | By: Luiz Gustavo P. Ferreira

Aprovado o PLC 1/2010 para conservação de recursos naturais

Na quarta-feira, 26 de outubro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 1/2010. O texto regulamenta e estabelece competências da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto ao uso, à proteção e à conservação de recursos naturais. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) comemora a aprovação. O projeto ainda segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

O assunto abordado no PLC 1/2010, de competência dos entes federativos em questões ambientais, também é tratado na revisão do PLC 30/2011, do Código Florestal, que tramita nas Comissões de Agricultura (CRA) e Ciência e Tecnologia (CCT).

De acordo com o texto aprovado, é responsabilidade dos Municípios a supressão e o manejo de vegetação em empreendimentos licenciados ou autorizados pela administração local. Na inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente nas esferas estadual ou municipal, caberá à União desempenhar as ações administrativas nessas localidades até sua criação.

Fonte: CNM
terça-feira, 1 de novembro de 2011 | By: Alex Gottlob

Sistema de Licenciamento Facilita Legalização de Empresas

Projeto implantado em quatro cidades de São Paulo reduz tempo de abertura de empresas

São Paulo
- Dezesseis municípios paulistas começam a contar a partir de agora com o Sistema Integrado de Licenciamento (SIL), que tem como objetivo agilizar o tempo de expedição de alvarás e integrar os processos de licenciamento dos órgãos estaduais (Centro de Vigilância Sanitária, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e Corpo de Bombeiros) e das prefeituras. Por meio do SIL, o licenciamento – maior obstáculo para legalização completa das empresas – pode ser feito inteiramente pela internet por empresas de baixo risco, que representam 95% dos casos.

“Queremos aumentar o número de municípios integrados ao sistema e garantir a desburocratização no processo da abertura de um negócio. São Paulo tem o maior mercado consumidor do país e responde por 33% do Produto Interno Bruto nacional. Por isso, temos que dar o exemplo na criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de bons negócios e geração de empregos”, afirma o secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Paulo Alexandre Barbosa.

O Sebrae tem atuado na busca de ações que diminuam a burocratização nos governos federal e estadual. Em São Paulo, a instituição conseguiu implementar a Lei Geral Municipal em 240 cidades do estado, além de ampliar a participação das micro e pequenas empresas no mercado de compras governamentais. Em 2010 foram adquiridos pelo governo estadual R$ 23 bilhões - a participação de pequenos negócios representou R$ 4 bilhões, 17% do total. Antes da aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (2007), a fatia das empresas de pequeno porte nesse mercado era de apenas 12%. A criação do “Via Rápida, sistema online do governo para atendimento aos empreendedores, também contribuiu para esse aumento.

Para o diretor-superintendente do Sebrae em São Paulo, Bruno Caetano, a iniciativa do governo paulista com a implementação do SIL é um exemplo fundamental de como o Estado pode facilitar a vida da pequena empresa. “Apesar de a amostra parecer pequena no início, essa ação é o começo de algo grande, que esperamos que esteja logo em todo o estado. É como se fosse um Poupatempo do empreendedor, onde ele em um lugar só faz tudo”.

Segundo ele, as micro e pequenas empresas, por terem uma estrutura menor, sofrem mais com a burocracia. “A burocracia atrapalha a vida do empreendedor. Quanto mais tempo ele leva para vencer a burocracia, mais tempo falta para ele tocar seu negócio”. Caetano diz que o acúmulo de exigências no nascimento de um novo empreendimento é um dos maiores entraves para o empreendedorismo e desenvolvimento dos municípios, atingindo diretamente micro e pequenas empresas, principais instrumentos de geração de trabalho e renda no Brasil.

O SIL é gerenciado pela Coordenação de Empreendedorismo e Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, e está em operação-piloto há dois anos nos municípios de São Caetano do Sul, Mogi das Cruzes, Limeira, Piracicaba e São José dos Campos. Passam a contar com o sistema as cidades de Atibaia, Américo Brasiliense, Araraquara, Bauru, Boituva, Botucatu, Capivari, Catanduva, Itanhaém, Franca, Lins, Ourinhos, Pirassununga, Sertãozinho, Tarumã e Tatuí.

Agilidade

Nos municípios piloto onde o SIL foi implantado o tempo médio de licenciamento de empresas de baixo risco é de dois dias. Segundo estudo do Banco Mundial, conhecido por Municipal ScoreCard, no Brasil o prazo médio do licenciamento completo é 61 dias. Antes do SIL, para obter o documento, o empresário precisava comparecer aos órgãos envolvidos no processo: Centro de Vigilância Sanitária, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e Prefeitura. Hoje, nos municípios em que o sistema já funciona, a empresa pode obter o novo Certificado de Licenciamento Integrado de forma simples e pela internet. Os documentos e vistorias prévias são substituídos por declarações - firmadas pelo empreendedor ou seu contador - utilizando o certificado digital.

Para solicitar o licenciamento o empreendedor deve acessar o site www.sil.sp.gov.br, utilizar certificação digital (E-CPF ou E-CNPJ), seguir os procedimentos e preencher informações como: CNPJ, endereço e número de identificação do registro da empresa, entre outras informações. Para as empresas de alto risco (cerca de 5% dos casos), o SIL encaminha o empreendedor aos órgãos estaduais e prefeitura para o procedimento completo, mas permite o acompanhamento, pelo site, de todas as etapas do processo, com registro automático dos tempos de resposta de cada órgão em cada etapa.

Paralelamente ao licenciamento, o SIL também verifica, junto às prefeituras, a viabilidade da localização da empresa. Se a atividade não puder ser desenvolvida no endereço indicado, o licenciamento não será efetuado – já que, em primeiro lugar, é preciso ter certeza de que a lei municipal de uso e ocupação do solo e as leis ambientais permitem o exercício da atividade no local desejado.

Fonte: Agência SEBRAE.