quinta-feira, 3 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Regras para incidência dos gastos nos 25% do ensino

Todos os anos, os municípios possuem um grande desafio pela frente: gastar anualmente (e bem) o mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos e outras transferências no ensino (art. 212 da Constituição Federal).
Essa tarefa não é simples, e requer um bom planejamento e acompanhamento orçamentário, para evitar gastos desnecessários no final do ano.
Alguns pontos nessa área são polêmicos, e como encontramos muitas dúvidas no dia-a-dia resolvemos publicar um resumo do que pode e não pode ser considerado na aplicação mínima constitucional.
Não serão considerados na aplicação mínima de 25% do ensino (fonte: TCE/SP. Art. 71 LDB):
  • Insumos e equipamentos utilizados na merenda escolar: A mando da LDB, os programas suplementares de alimentação são estranhos à manutenção e desenvolvimento do ensino (LDB, art.71, IV).
  • Despesas com pessoal da merenda escolar terceirizada: Vinculados à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras, nutricionistas e demais funcionários nada têm a ver com os quadros da Educação do Município; não são profissionais do ensino público; não se qualificam na hipótese inclusiva do art. 70, I da LDB.
  • Transporte e Bolsas de Estudo para alunos do ensino médio e superior; custos proporcionais da Secretaria da Educação com essas duas etapas de aprendizado. Sob a LDB, o Município só custeia esses níveis de ensino depois de aplicar 25% na educação infantil e no ensino fundamental (art. 11, V).
  • Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos. Tais despesas só são aceitas quando tais instalações existem dentro de prédios escolares, para uso único e exclusivo, de alunos da rede pública.
  • Aquisições globais de bens e serviços, que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: combustíveis, material de escritório, peças de reposição da frota). Claro está aqui o desvio de finalidade. Para evitar a glosa total, precisa a Educação local atestar, de forma cabal, sua própria cota de recebimento; isso, mediante carimbo e assinatura de servidor especialmente designado pelo Responsável da Educação.
  • Quota da Educação no parcelamento de encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP) quando, no ano de competência, a respectiva despesa foi também empenhada e apropriada no mínimo constitucional. Por óbvio, um mesmo gasto não pode ingressar em dois exercícios: o ano do empenho do encargo patronal e, depois, o ano do parcelamento da dívida.
  • Obras de infra-estrutura que beneficiam creches e escolas (ex.: pavimentação e iluminação de rua em frente a prédio escolar);
  • Pagamento de professores e demais trabalhadores da Educação em desvio de função ou em atividade alheia ao ensino;
  • Ensino à distância (art. 32, § 4o, LDB);
  • Uniformes escolares (deliberação TCA-35186/028/08).
Podem ser considerados na aplicação mínima de 25% do ensino (fonte: TCE/SP. Art. 70 LDB):
Alguns itens que são aceitos, a partir da interpretação do art. 70:
  • São aceitos gastos com a preparação da merenda (merendeira);
  • Para os municípios, os gastos devem ser exclusivamente com o ensino infantil e fundamental (ou ensino especial e de Jovens e Adultos na etapa do fundamental);
  • Os gastos com o PASEP (proporcional à folha de pagamento);
  • Treinamentos dos profissionais do magistério;
  • Salário e encargos dos especialistas que apóiam a atividade docente (diretores, supervisores, orientadores pedagógicos);
  • Salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino;
  • Construção, conservação e manutenção de creches e escolas;
  • Aquisição de prédios para funcionamento de creches e escolas;
  • Aquisição e manutenção de equipamentos voltados ao ensino;
  • Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas relativas ao aprimoramento da qualidade do ensino e à sua expansão; 
  • Aquisição de materiais necessários às atividades-meio do ensino (apoio administrativo a creches e escolas);
  • Bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, desde que atendidas as condições do art. 213, § 1o da Constituição Federal;
  • Amortização do principal, pagamento de juros e demais encargos sobre empréstimos e financiamentos aplicados em despesas típicas do ensino;
  • Aquisição de material didático-escolar;
  • Transporte de alunos;
  • Subvenção a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos I e II do art. 213, da Constituição Federal, combinado com o inciso IV, art. 77, LDB, bem assim as cautelas do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • Subvenção às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins  lucrativos e conveniadas com o poder público que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos I a V do § 2o e § 4o do art. 8o da Lei 11.494/07, bem assim as cautelas do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Por fim, lembramos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem seguido uma regra que permite aceitar apenas os restos a pagar processados que tenham sido pagos até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Para saber mais:

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