segunda-feira, 7 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Dispensa da impressão da nota de empenho

Você sabia que a impressão da nota de empenho é dispensada em determinados casos? Façamos uma análise da legislação:

A lei 4320/64 em seu artigo 58 assim define empenho: “O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".

A lei traz ainda em seu artigo 61: “Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria".

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio. Existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho. A fim de simplificar e regulamentar as normas gerais de Direito Financeiro para os pequenos municípios, foi expedido o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho.

Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses:
a)  despesas relativas a pessoal e encargos;
b)  contribuição para o PASEP;
c)  amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
e)  despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.

Nestes casos citados no Decreto-Lei, a nota de empenho (formulário) será substituída pelos documentos comprobatórios que deram origem ao empenho. Por fim, lembramos que a dispensa da impressão da nota de empenho não dispensa do registro e contabilização do empenho, esse sendo de cunho obrigatório.
 

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