segunda-feira, 21 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Portaria STN 683 - Prestação de contas do SISTN

A STN editou em 6 de outubro de 2011 a portaria 683, que estabelece as regras para a inserção de dados no Sistema de Coleta de Dados Contábeis e Fiscais dos Entes da Federação – SISTN. Essa portaria revogou a portaria anterior, a 109/2002.
O artigo 51 da LRF estabelece o prazo de até trinta de junho de cada ano para que o Poder Executivo da União promova a consolidação das contas de todos os entes da Federação relativas ao ano anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. Para atender a esse dispositivo, todos os entes devem encaminhar os dados através do SISTN - sistema desenvolvido pela Caixa Federal.
Alguns pontos trazidos pela portaria 683/2011:

ASSINATURAS

Os relatórios da LRF serão homologados pela Caixa Federal, e deverão ser assinados, de acordo com a Portaria 683:
  • Pelo titular do Poder ou órgão e as autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, no caso do RGF;
  • Pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, no caso do RREO, QDCC e COC.
QUEBRA DE PRECEDÊNCIA

O preenchimento do SISTN segue critérios de cronologia; assim, um bimestre (ou semestre, dependendo da opção do ente) só poderá ser informado se o bimestre anterior estiver informado; porém recentemente a STN divulgou a portaria 683/2011, que diz que os entes poderão excepcionalmente solicitar à STN, mediante análise, que seja dispensado o preenchimento dos períodos anteriores, "quando os dados tiverem sido considerados irrecuperáveis por meios próprios ou por acesso a publicações oficiais, arquivos do Poder Legislativo e do tribunal de contas ou outros arquivos públicos".

A STN divulgou ainda o formulário para solicitação de quebra de precedência, ambos com o link a seguir:

•  Formulário de Quebra de Precedência para Publicação de Dados do SISTN

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