quarta-feira, 28 de dezembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Aplicação em gastos com saúde e assistência social

Uma grande dificuldade para os municípios é a separação dos gastos entre a Assistência Social e a Saúde. De acordo com o art. 198, § 2º da Constituição Federal os municípios devem aplicar no mínimo 15% das receitas próprias em ações e serviços de saúde pública.

Com relação à Assistência Social, por enquanto não há uma definição legal quanto à aplicação mínima em percentual (já existem discussões sobre a definição de um percentual mínimo para aplicação no SUAS, mas ainda não aprovado).

Como existe uma linha bem tênue que separa os gastos com Saúde e Assistência Social, recomendamos a leitura de duas resoluções:

De acordo com essa resolução, são considerados gastos com saúde:
  1. vigilância epidemiológica e controle de doenças;
  2. vigilância sanitária;
  3. vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação alimentar, e a segurança alimentar Promovida no âmbito do SUS;
  4. Educação para a saúde;
  5. saúde do trabalhador;
  6. assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;
  7. assistência farmacêutica;
  8. atenção à saúde dos povos indígenas;
  9. capacitação de recursos humanos do SUS;
  10. pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, promovidos por entidades do SUS;
  11. produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
  12. saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, ou aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), e outras ações de saneamento a critério do Conselho Nacional de Saúde;
  13. serviços de saúde penitenciários, desde que firmado Termo de Cooperação específico entre os órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços.
  14. atenção especial aos portadores de deficiência.
  15. ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores;
 De acordo com a mesma resolução, não são considerados gastos com saúde:
  1. pagamento de aposentadorias e pensões;
  2. assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);
  3. merenda escolar;
  4. saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que  excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; 
  5. limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);
  6. preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais;
  7. ações de assistência social não vinculadas diretamente a execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;
  8. ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz.

 De acordo com a resolução do CNAS, não são considerados gastos com assistência social:

Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses epróteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição especial efraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.

Por fim, informamos que os Tribunais de Contas têm sistematicamente aplicado o conteúdo dessas resoluções nas análises dos gastos com saúde e as têm utilizado para glosar despesas consideradas como indevidas nas duas pastas, portanto recomendamos a atenta leitura a esses dois normativos.

1 comentários:

rose ranzani disse...

Parabenizo o blog dos consultores e todos seus colaboradores pelo importante trabalho realizado. Tendo eu retornado recente a area publica como contadora estou realizando a auto reciclagem atraves deste site e de todas vossas indicações.Graças aos textos de facil interpretação que aqui encontro, minha motivação é constante.
Parabens e Feliz Ano Novo .

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