Em recente publicação o STJ reconhece a forma de tributação de acordo com o
art. 150 da Lei 5.172, de 1966, devendo desta forma serem tributados com base
na receita com a prestação de serviços, ou seja, os emolumentos. Vejamos os
detalhes:
TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO.
ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES.
1. Não se aplica à atividade notarial e de registros
públicos a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do
Decreto-Lei n. 406/68, porquanto tal benefício só se aplica aos casos em que há
prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter
empresarial. No caso dos serviços em questão, há nítido caráter empresarial.
2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter
empresarial da atividade cartorária e que sobre ela deve incidir ISS, tomando
por base a capacidade contributiva dos notários e tabeliães (ADI 3.089-2/DF,
Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno,
DJe 1º.8.2008).
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar a
incidência de ISS sobre serviços cartorários na forma variável. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1347624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)