Como sabemos a lei complementar nacional 87/1996 (LCP 87) regula o ICMS e a lei complementar nacional 116/2003 (LCP 116) regula o ISSQN.
Para decidir quando da incidência de um ou de outro tributo nos casos de prestação de serviços "mistos" temos que considerar algumas regras:
1 - nas operações "puras" de circulação de mercadorias e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da Constituição Federal de 1988 incide ICMS.
2 - nas operações "puras" de prestação de serviços constantes na lista anexo à LCP 116 incide o ISSQN.
3 - nas operações "mistas" incidirá o ISSQN sempre que o serviço estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.
4 - nas operações "mistas" incidirá o ICMS sempre que o serviço não estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.
Ressaltamos aqui que não há previsão jurídica para incidência dos dois tributos simultaneamente, salvo nos casos em que as atividades comerciais sejam distintas, ou seja, uma exclusivamente sob o regime do ICMS e outra constante na lista anexa à LCP 116.
Comentários do Consultor
Essa é uma questão bastante comum no dia-a-dia dos fiscos, por muitas vezes o contribuinte tenta simular uma situação em busca de economia fiscal, escolhendo a via que mais lhe convier.
Os fiscos precisam se munir de provas materiais para que possam comprovar a situação de fato e tributar de forma justa, sem riscos para o contribuinte e fisco.
Fonte: Imposto sobre Serviços: Questões Polêmicas : Análise Jurisprudencial : Administração Tributária Municipal / José Antônio Patrocínio, Mauro Hidalgo. - 2a Ed. - São Paulo : Fiscosoft Editora, 2013.
sexta-feira, 18 de outubro de 2013
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Alex Gottlob
quarta-feira, 16 de outubro de 2013
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By:
Alex Gottlob
Protesto da Certidão de Dívida Ativa
A lei 9.492, de 1997 regulamenta os serviços de protesto de
títulos e outros documentos de dívida.
Depois da sua alteração por intermédio da lei 12.767/2012,
que inseriu entre os títulos passíveis de cobrança extrajudicial a certidão de
dívida ativa, muito se tem discutido nos meios jurídicos sobre a real eficácia
e legalidade da lei 12.767/2012. Vejam o artigo 1o da lei 9.492/1997 na
integra:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos
a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
(Incluído pela Lei nº 12.767,
de 2012)
Os argumentos giram em torno de que o protesto é um ato
formal destinado a comprovar publicamente a inadimplência do devedor e garantir
os direitos do emitente.
Segundo a doutrina, sobre a certidão de dívida ativa, não
há necessidade de tal medida tendo em vista que a lei 5.172, de 1966, que em
seu artigo 201 e 204 trazem os seguintes mandamentos:
(...)
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
(...)
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza
da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
(...)
A doutrina defende que por ser a inscrição em dívida ativa
um ato administrativo vinculado com o qual o crédito tributário é registrado em
livro permitindo que posteriormente se proceda com a cobrança judicial, dando
certeza e liquidez e o seu inadimplemento, não restando dúvidas sobre o valor
ora inscrito, não há necessidade de prova de inadimplência e descumprimento via
cartórios extrajudiciais.
Comentários do Consultor
Particularmente, eu concordo com a
doutrina, porém, tenho uma outra posição da qual exponho abaixo.
Na minha visão o foco do protesto extrajudicial não seria o
de dar certeza quanto a inadimplência do devedor, tendo em vista os argumentos
jurídicos ora utilizados pela doutrina, mas sim seria uma “ferramenta”
alternativa para que o processo de arrecadação tributária se torne mais célere
do que a cobrança judicial, que hoje, como vemos nos meios de comunicação,
estão lotados de processos causando lentidão nos acordos entre as partes e
consequentemente o ingresso do dinheiro nos cofres públicos.
A saúde, a educação, a segurança, enfim todos os serviços
sociais poderiam estar mais aparelhados se os estoques de dívida ativa viessem
a patamares mais baixos, tenho ciência de que não é só está ação que deve ser
feita e nem somente ela que irá resolver o problema em questão, porém vejo como
alternativa para melhoria dos serviços públicos sociais.
Fonte: http://www.tributario.net.
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