sexta-feira, 18 de outubro de 2013 | By: Alex Gottlob

Operações Mistas - ICMS ou ISS?

Como sabemos a  lei complementar nacional 87/1996 (LCP 87) regula o ICMS e a lei complementar nacional 116/2003 (LCP 116) regula o ISSQN.

Para decidir quando da incidência de um ou de outro tributo nos casos de prestação de serviços "mistos" temos que considerar algumas regras:

1 - nas operações "puras" de circulação de mercadorias e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da Constituição Federal de 1988 incide ICMS.

2 - nas operações "puras" de prestação de serviços constantes na lista anexo à LCP 116 incide o ISSQN.

3 - nas operações "mistas" incidirá o ISSQN sempre que o serviço estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.

4 - nas operações "mistas" incidirá o ICMS sempre que o serviço não estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.

Ressaltamos aqui que não há previsão jurídica para incidência dos dois tributos simultaneamente, salvo nos casos em que as atividades comerciais sejam distintas, ou seja, uma exclusivamente sob o regime do ICMS e outra constante na lista anexa à LCP 116.

Comentários do Consultor

Essa é uma questão bastante comum no dia-a-dia dos fiscos, por muitas vezes o contribuinte tenta simular uma situação em busca de economia fiscal, escolhendo a via que mais lhe convier.

Os fiscos precisam se munir de provas materiais para que possam comprovar a situação de fato e tributar de forma justa, sem riscos para o contribuinte e fisco.

Fonte: Imposto sobre Serviços: Questões Polêmicas : Análise Jurisprudencial : Administração Tributária Municipal / José Antônio Patrocínio, Mauro Hidalgo. - 2a Ed. - São Paulo : Fiscosoft Editora, 2013.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013 | By: Alex Gottlob

Protesto da Certidão de Dívida Ativa

A lei 9.492, de 1997 regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

Depois da sua alteração por intermédio da lei 12.767/2012, que inseriu entre os títulos passíveis de cobrança extrajudicial a certidão de dívida ativa, muito se tem discutido nos meios jurídicos sobre a real eficácia e legalidade da lei 12.767/2012. Vejam o artigo 1o da lei 9.492/1997 na integra:

Art.  1º  Protesto é o ato formal  e solene pelo qual  se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767,
de 2012)

Os argumentos giram em torno de que o protesto é um ato formal destinado a comprovar publicamente a inadimplência do devedor e garantir os direitos do emitente.

Segundo a doutrina, sobre a certidão de dívida ativa, não há necessidade de tal medida tendo em vista que a lei 5.172, de 1966, que em seu artigo 201 e 204 trazem os seguintes mandamentos:

(...)
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
(...)
Art.  204.  A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
(...)

A doutrina defende que por ser a inscrição em dívida ativa um ato administrativo vinculado com o qual o crédito tributário é registrado em livro permitindo que posteriormente se proceda com a cobrança judicial, dando certeza e liquidez e o seu inadimplemento, não restando dúvidas sobre o valor ora inscrito, não há necessidade de prova de inadimplência e descumprimento via cartórios extrajudiciais. 

Comentários do Consultor

Particularmente, eu concordo com a doutrina, porém, tenho uma outra posição da qual exponho abaixo.

Na minha visão o foco do protesto extrajudicial não seria o de dar certeza quanto a inadimplência do devedor, tendo em vista os argumentos jurídicos ora utilizados pela doutrina, mas sim seria uma “ferramenta” alternativa para que o processo de arrecadação tributária se torne mais célere do que a cobrança judicial, que hoje, como vemos nos meios de comunicação, estão lotados de processos causando lentidão nos acordos entre as partes e consequentemente o ingresso do dinheiro nos cofres públicos.

A saúde, a educação, a segurança, enfim todos os serviços sociais poderiam estar mais aparelhados se os estoques de dívida ativa viessem a patamares mais baixos, tenho ciência de que não é só está ação que deve ser feita e nem somente ela que irá resolver o problema em questão, porém vejo como alternativa para melhoria dos serviços públicos sociais.


Fonte: http://www.tributario.net.