A lei 9.492, de 1997 regulamenta os serviços de protesto de
títulos e outros documentos de dívida.
Depois da sua alteração por intermédio da lei 12.767/2012,
que inseriu entre os títulos passíveis de cobrança extrajudicial a certidão de
dívida ativa, muito se tem discutido nos meios jurídicos sobre a real eficácia
e legalidade da lei 12.767/2012. Vejam o artigo 1o da lei 9.492/1997 na
integra:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene
pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos
a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
(Incluído pela Lei nº 12.767,
de 2012)
Os argumentos giram em torno de que o protesto é um ato
formal destinado a comprovar publicamente a inadimplência do devedor e garantir
os direitos do emitente.
Segundo a doutrina, sobre a certidão de dívida ativa, não
há necessidade de tal medida tendo em vista que a lei 5.172, de 1966, que em
seu artigo 201 e 204 trazem os seguintes mandamentos:
(...)
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente
de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
(...)
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza
da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
(...)
A doutrina defende que por ser a inscrição em dívida ativa
um ato administrativo vinculado com o qual o crédito tributário é registrado em
livro permitindo que posteriormente se proceda com a cobrança judicial, dando
certeza e liquidez e o seu inadimplemento, não restando dúvidas sobre o valor
ora inscrito, não há necessidade de prova de inadimplência e descumprimento via
cartórios extrajudiciais.
Comentários do Consultor
Particularmente, eu concordo com a
doutrina, porém, tenho uma outra posição da qual exponho abaixo.
Na minha visão o foco do protesto extrajudicial não seria o
de dar certeza quanto a inadimplência do devedor, tendo em vista os argumentos
jurídicos ora utilizados pela doutrina, mas sim seria uma “ferramenta”
alternativa para que o processo de arrecadação tributária se torne mais célere
do que a cobrança judicial, que hoje, como vemos nos meios de comunicação,
estão lotados de processos causando lentidão nos acordos entre as partes e
consequentemente o ingresso do dinheiro nos cofres públicos.
A saúde, a educação, a segurança, enfim todos os serviços
sociais poderiam estar mais aparelhados se os estoques de dívida ativa viessem
a patamares mais baixos, tenho ciência de que não é só está ação que deve ser
feita e nem somente ela que irá resolver o problema em questão, porém vejo como
alternativa para melhoria dos serviços públicos sociais.
Fonte: http://www.tributario.net.
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