terça-feira, 19 de abril de 2016
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By:
Alex Gottlob
Sede de Estabelecimento (MEI)
A Lei Complementar Nacional 154, de 18 de abril de 2016, alterou a Lei Complementar Nacional 123, de 2006, e passou a permitir, juridicamente, que o endereço residencial possa ser utilizado como sede, desde que não seja exigido um local próprio para o exercício da atividade econômica.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
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Alex Gottlob
STJ. Industrialização por Encomenda. Não Incidência do ICMS.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. NÃO
INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES.
1.
A Turma de Direito Público do STJ possuem precedentes no sentido de que a
"industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço
sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS.
2.
Agravo regimental não provido.
(AgRg
no REsp 1559609/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Comentários do Consultor
Os conflitos entre ICMS e ISSQN e outros tributos tem gerado volume considerável de embates, seja na esfera administrativa ou na judicial. O município precisa acompanhar, diuturnamente, a solução destes conflitos em busca da maximização da receita do ISSQN, tendo como possibilidade o lançamento do tributo dos últimos 5 (cinco) anos, nos termos da legislação tributária.
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
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Alex Gottlob
Montagem de Pneus - ISSQN ou ICMS?
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS SOB A MONTAGEM
DE PNEUS. PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 14.01.
INCIDÊNCIA DO ISS.
1.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência do ISS ou ICMS sob a
montagem de pneus.
2.
A jurisprudência do STJ, vem se manifestando no sentido de que quando houver o
desenvolvimento de operações mistas, deve ser verificado a atividade desenvolvida
pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido. Sendo que se " a
atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é
o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS
sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl
no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 21/6/10).
3.
A lista de serviços anexa à LC 116/2003, que estabelece quais serviços sofrem a
incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços
correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse,
ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou
não do ISS.
4.
Realizando-se uma interpretação extensiva da legislação de regência verifica-se
que o serviço de montagem de pneus encontra-se inserido dentro do item 14.01 da
lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por se enquadrar dentro do item
manutenção e conservação de veículos. Desta forma não há que se falar em
incidência do ICMS quanto ao serviço de montagem de pneus.
5.
Vale destacar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 33.880, de
relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, sob a égide do Decreto-Lei
406/1968 (que quanto ao ponto possui item com idêntica redação à atual -
manutenção e conservação de veículos) assentou que o serviço de montagem de
pneus não estaria sujeito ao ICMS, mas sim ao ISS.
6.
Recurso especial não provido.
(REsp
1307824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Comentários do Consultor
A decisão supracitada, nos mostra o quão importante é analisar todos os fatos geradores em busca de receita. Cada município precisa analisar o seu potencial e buscar a maximização da arrecadação do ISSQN, devendo para isso observar as leis e as decisões do poder judiciário.
segunda-feira, 14 de setembro de 2015
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Alex Gottlob
TJ-SP: ISSQN x Nota Fiscal Cancelada
ISSQN. Cancelamento de notas fiscais. Cobrança sem comprovação da realização de fato da prestação de serviço. Impossibilidade. Icocorrência do fato gerador. Canceladas as notas fiscais, é impossível a cobrança o ISSQN sem a comprovação pelo Fisco da efetiva prestação de serviços, já que, nesta hipótese, presume-se não ter ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Recurso improvido. (TJSP - AP c/ rev 0002647-88.2009.8.26.0248 - 23.08.2012).
Comentários do Consultor:
A comprovação supracitada refere-se ao processo administrativo fiscal a ser instaurado pelo Fisco para que se faça todos os levantamentos necessários dos fatos geradores e se promova os devidos lançamentos.
Comentários do Consultor:
A comprovação supracitada refere-se ao processo administrativo fiscal a ser instaurado pelo Fisco para que se faça todos os levantamentos necessários dos fatos geradores e se promova os devidos lançamentos.
quinta-feira, 2 de abril de 2015
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Alex Gottlob
STJ - ISSQN dos Laboratórios de Análises Clínicas
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discussão a respeito da definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do material biológico dá-se em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.
2. "A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada com sede ou filial da pessoa jurídica" (REsp 1.160.253/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 19/8/10).
3. Na clássica lição de Geraldo Ataliba, "cada fato imponível é um todo uno (unitário) e incindível e determina o nascimento de uma obrigação tributária" (Hipótese de Incidência Tributária. 14ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2013, p. 73).
4. O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível.
5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1439753/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/12/2014)
1. Discussão a respeito da definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do material biológico dá-se em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.
2. "A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada com sede ou filial da pessoa jurídica" (REsp 1.160.253/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 19/8/10).
3. Na clássica lição de Geraldo Ataliba, "cada fato imponível é um todo uno (unitário) e incindível e determina o nascimento de uma obrigação tributária" (Hipótese de Incidência Tributária. 14ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2013, p. 73).
4. O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível.
5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1439753/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/12/2014)
Comentários do Consultor
A existência da unidade econômica é um ponto determinante, independente da denominação que este recebe, filial, sede, etc. Não há possibilidade em se dividir o fato gerador, determinando este o nascimento da obrigação tributária. A remessa do material para análise não constitui fato gerador da obrigação tributária.
sexta-feira, 6 de março de 2015
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Alex Gottlob
PLS 168/2014 Prevê Incremento da Arrecadação do ISSQN
Este projeto tem por objetivo melhorar a arrecadação do ISSQN com as seguintes propostas:
1 - atividades prestadas no domicílio do prestador serão passíveis de retenção na fonte.
2 - novas regras de base de cálculo para os planos de saúde e arrendamento mercantil (leasing).
3 - inclusão de novos itens na lista de serviços anexa a LCP 116/2003.
4 - fim do tratamento diferenciado para as sociedades de profissionais.
5 - ampliação dos itens passivos de retenção na fonte.
6 - recolhimento no domicílio do tomador dos serviços das administradoras de cartão de crédito.
Fonte: Agência Senado.
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