O controle interno se faz cada vez mais necessário nas entidades públicas. Este controle já era previsto desde a constituição federal, em seus artigos 31, 70 e 74. A partir da LC 101/2000 (LRF), o seu papel é reforçado e o controle interno tem, cada vez mais, atribuições importantes dentro da entidade.
Até então, a fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não incluíam a verificação da existência ou das atividades desempenhadas por este setor. Salvo algumas recomendações, este não se tratava de um procedimento padrão nas auditorias.
Neste mês, no dia 28, foi publicado o comunicado 32/2012 do TCE-SP, sobre este assunto, onde grifamos os pontos principais:
Comunicado SDG nº 32/2012
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ressalta que, a mando dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, do artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Corte, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem possuir seus próprios sistemas de controle interno, que atuarão de forma integrada.
Sob aquele fundamento constitucional e legal, é dever dos Municípios, por meio de normas e instruções, instituir, se inexistentes, e regulamentar a operação do controle interno, de molde que o dirigente municipal disponha de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados, sem que hajam razões para alegar desconhecimento.
Apenas servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de controle interno.
Nesse contexto, tal normatização atentará, dentre outros aspectos, para as funções constitucionais e legais atribuídas ao controle interno:
- Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados.
- Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
- Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados.
- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
- Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional.
- Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal.
- Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
De se registrar, ainda, que a adequada instituição do correspondente órgão de controle interno é medida que será verificada por ocasião da fiscalização levada a efeito pelo Tribunal de Contas, com repercussão no exame das contas anuais.
SDG, em 28 de setembro de 2012.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
(Link: http://www4.tce.sp.gov.br/comunicado-sdg-n-322012)
A existência do controle interno na administração é vital. Devemos desmistificar que ele é o vilão da história. Pelo contrário: ele auxilia os gestores a acompanhar o andamento da máquina administrativa pública. Assim, tendo um setor encarregado disso, o gestor pode dedicar-se a outras atividades importantes para a entidade.
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