sexta-feira, 26 de outubro de 2012 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Decreto 7827/2012 - Decreto de regulamentação da saúde

Foi publicado em 16 de outubro de 2012 o decreto 7827/2012, que veio regulamentar a Lei Complementar 141 - Regulamentação da Aplicação em Saúde.

A análise da Lei Complementar e do Decreto por parte dos municípios é muito importante, pois com a edição desse novo arcabouço legal, o método de cálculo da aplicação com a saúde mudará a partir do ano de 2013: serão aceitos como gastos com saúde "as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no Fundo de Saúde" (Art. 24, II).

A lei passa a aceitar como despesas de aplicação em saúde, portanto, os valores empenhados, desde que haja  disponibilidade financeira suficiente no Fundo de Saúde do ente, sendo que se houver cancelamentos de empenhos de restos que haviam sido incluídos no percentual de aplicação, os valores decorrentes desses cancelamentos deverão ser aplicados dentro de 12 meses do evento do cancelamento.

Um outro ponto muito importante trazido pela lei é a suspensão de Transferências Voluntárias e até Constitucionais para o ente que não cumprir os limites e prazos.

O SIOPS (Sistema de Informações Sobre Orçamentos Públicos em Saúde) passa a ser o sistema informatizado oficial de apuração dos gastos com saúde, e passa a contar com prazo bimestral de prestação de contas a partir do ano de 2013.

Além disso, a prestação de contas passa a exigir certificação digital para a transmissão dos dados.

As mudanças são grandes, e os municípios devem se preparar.

Aprovada a 5ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais

Com a modernização das finanças públicas é necessário que a cada exercício seja publicada e edição de novos manuais para atendimento aos novas legislações que estão sendo aplicadas, no contexto da convergência do setor público às normas internacionais de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

O Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF é publicado para reduzir divergências de entendimentos em benefício a transparência dos relatórios de Gestão Fiscal, convergidos a estabecimento de padrões contábeis e fiscais que contribuirão para a melhoria na consolidação das contas públicas.

O atendimento destes demonstrativos estão previstos na LC 101/2000, que deverão ser elaborados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Os demonstrativos deverão ser aplicados a partir do exercício financeiro de 2013.

Fonte: Tesouro Nacional

quinta-feira, 25 de outubro de 2012 | By: Luiz Gustavo P. Ferreira

Consulta da Cronologia de Pagamento dos Precatórios

      Hoje, com a Emenda Constitucional 62/2009, os Entes fazem o pagamento dos precatórios diretamente em uma conta do Tribunal de Justiça. Porém, quando os credores solicitam informações sobre o pagamento de sua ação, a maior parte dos municípios não sabe informar qual a ordem de pagamento definida pelo TJ.

      O site do TJ-SP disponibiliza uma consulta de várias informações sobre os precatórios. Uma delas é a cronologia a ser seguia para o pagamento dos credores.

      Veja abaixo como obter essa e outras informações sobre os precatórios:

1) Acesse o site do TJ-SP: http://www.tjsp.jus.br

2) Entre na opção PRECATÓRIOS:



3) Acesse a opção LISTA E SISTEMAS:



      Neste menu, temos várias opções para consultar. Por exemplo:

  • Lista das unidades públicas devedoras
  • Lista do regime adotado pelas unidades públicas devedoras
  • Lista de pagamentos disponibilizados
  • Lista geral dos precatórios
  • Mapas orçamentários dos credores
      Para consultarmos a ordem cronológica dos pagamentos do TJ (DEPRE), basta acessarmos a opção INFORMAÇÕES PARA OS CREDORES / LISTA DE PAGAMENTOS DISPONIBILIZADOS



      Em seguida, escolha o tipo do Ente do precatório:



      Selecione a opção ORDEM CRONOLÓGICA E PRIORIDADES:


      Digite o nome da entidade, clique em PESQUISAR e selecione, por ultimo, o período que deseja visualizar a ordem de pagamentos:


      Além desta consulta existem várias outras para auxiliar as entidades e os credores a obter informações sobre os precatórios. Esta é uma importante ferramenta disponível no site do TJ-SP. Vamos explorá-la ao máximo!
sexta-feira, 5 de outubro de 2012 | By: Alex Gottlob

1a Seção do STJ Volta a Julgar ISS sobre Leasing


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que vai definir o município responsável pela cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de leasing. Mas a questão continua indefinida. Depois de o ministro Benedito Gonçalves aumentar o placar a favor do recolhimento no local que sedia a empresa de leasing, o julgamento foi suspenso, pela terceira vez, por um pedido de vista. Desta vez, do ministro Teori Zavascki.

Prestes a deixar a 1ª Seção para assumir a vaga deixada por Cezar Peluso no Supremo Tribunal Federal (STF), Zavascki acenou com a possibilidade de divergir do relator e, com isso, dar um outro rumo ao julgamento. “O ministro é muito técnico. Há grande chance de os que não votaram seguirem o seu entendimento. 

Ontem, ao pedir vista do recurso repetitivo, Zavascki afirmou que não estava convencido sobre o entendimento de que a incidência do imposto deve ocorrer no município que sedia a companhia de leasing. “Parece que há um problema lógico aqui”, disse. Segundo o ministro, se a sede faz a preparação do contrato, então ainda não houve prestação de serviço e, consequentemente, não teria ocorrido fato gerador. “A prestação de serviço de leasing não pode ser tida como uma atividade preparatória”, afirmou. “Quero meditar mais sobre isso.”.

Advogados lembram que, em 2009, quando o Supremo decidiu que o ISS incide sobre o serviço de leasing, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que “o cerne do negócio jurídico de arrendamento mercantil consiste na colocação de um bem à disposição do arrendatário”. Depois da decisão do STF, as empresas do setor e as prefeituras – especialmente de Estados do Sul e do Nordeste – foram ao STJ para saber qual é o município competente pelo recolhimento e qual a base de cálculo do imposto nessas operações.

Diante da complexidade das operações de leasing, advogados afirmam que empresas do setor chegaram a ser autuadas por três municípios diferentes: o da sede da empresa, onde houve a captação do cliente e a entrega do bem e no município onde o bem (o veículo, por exemplo) foi registrado.

Por enquanto, quatro ministros da 1ª Seção do STJ entenderam que o ISS deve ser recolhido no município onde está a sede da empresa “capaz de prestar o serviço”, onde o contrato é finalizado e administrado. Ainda faltam três votos. E há dúvidas se os novos integrantes da 1ª Seção – ministros Ari Pargendler e Eliana Calmon – vão se declarar habilitados para julgar a questão. Pargendler está de licença e Eliana, de férias, volta na próxima sessão, no dia 10.

Por causa da falta de competência do município para fazer a cobrança, os ministros têm indicado que não vão definir qual a base de cálculo do imposto nas operações. “Mesmo que seja recurso repetitivo não podemos perder o foco. A base de cálculo será analisada em outro processo”.

Fonte: Tributario.Net.

Comentários do Consultor

Sobre o ISS sobre o Leasing (subitem 10.04 da lista de serviços anexa a Lei Complementar 116/2003) é fato que ainda persiste uma insegurança jurídica que viabilize a cobrança do ISS pelos municípios em relação ao local de incidência do imposto e, pelo exposto acima, após a decisão ainda resta decidir qual a base de cálculo que será utilizada para a apuração do ISSQN. 

É fato que o ISSQN é devido na prestação de serviço, já corroborado pelo STF, mas existe questões pendentes no judiciário que impedem a certeza e a liquidez do fato gerador, desta forma, recomenda-se aos municípios que aguardem os posicionamentos do judiciário em relação a estes dois assuntos, ou seja, local de incidência do imposto e base de cálculo.


terça-feira, 2 de outubro de 2012 | By: Luiz Gustavo P. Ferreira

Comunicado TCE-SP: Controle Interno


    O controle interno se faz cada vez mais necessário nas entidades públicas. Este controle já era previsto desde a constituição federal, em seus artigos 31, 70 e 74. A partir da LC 101/2000 (LRF), o seu papel é reforçado e o controle interno tem, cada vez mais, atribuições importantes dentro da entidade.

    Até então, a fiscalização por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não incluíam a verificação da existência ou das atividades desempenhadas por este setor. Salvo algumas recomendações, este não se tratava de um procedimento padrão nas auditorias.

    Neste mês, no dia 28, foi publicado o comunicado 32/2012 do TCE-SP, sobre este assunto, onde grifamos os pontos principais:

Comunicado SDG nº 32/2012
    O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ressalta que, a mando dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal e, também, do artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Corte, a Prefeitura e a Câmara Municipal devem possuir seus próprios sistemas de controle interno, que atuarão de forma integrada.

    Sob aquele fundamento constitucional e legal, é dever dos Municípios, por meio de normas e instruções, instituir, se inexistentes, e regulamentar a operação do controle interno, de molde que o dirigente municipal disponha de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos financeiros chancelados, sem que hajam razões para alegar desconhecimento.

    Apenas servidores do quadro efetivo deverão compor o sistema de controle interno.

    Nesse contexto, tal normatização atentará, dentre outros aspectos, para as funções constitucionais e legais atribuídas ao controle interno:


  1. Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados.
  2. Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
  3. Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados.
  4. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
  5. Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional.
  6. Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal.
  7. Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.


    De se registrar, ainda, que a adequada instituição do correspondente órgão de controle interno é medida que será verificada por ocasião da fiscalização levada a efeito pelo Tribunal de Contas, com repercussão no exame das contas anuais.

SDG, em 28 de setembro de 2012.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

(Link: http://www4.tce.sp.gov.br/comunicado-sdg-n-322012)

A existência do controle interno na administração é vital. Devemos desmistificar que ele é o vilão da história. Pelo contrário: ele auxilia os gestores a acompanhar o andamento da máquina administrativa pública. Assim, tendo um setor encarregado disso, o gestor pode dedicar-se a outras atividades importantes para a entidade.