EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA EM
CONTRATOS MISTOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADORES. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 31. DESCABIMENTO. A Súmula Vinculante 31,
que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode
ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver
claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu
objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira.
Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente
com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver,
contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à
contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de
serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. Agravo
regimental conhecido e não provido.
(Rcl 14290 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)
Comentário do Consultor:
Os casos de locação de bens móveis merecem atenção especial devido a sua complexidade e o retorno financeiro aos cofres públicos quanto a receita do ISSQN, muitos são os casos neste sentido e a Administração Tributária precisa ficar atenta ao caso.
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