sexta-feira, 17 de outubro de 2014 | By: Alex Gottlob

STJ: incidência de ISSQN sobre operação realizada na Bolsa de Mercadoria e Futuros - BM&F



TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535.
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. OBJETO DA ATIVIDADE REALIZADA ERA MERCADORIA E NÃO TÍTULOS FINANCEIROS. REVISÃO DESSA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O STJ pacificou o entendimento de que incide ISS nas operações realizadas na Bolsa de Mercadoria e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.
Precedentes: AgRg no AREsp 98.977/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/03/2012; REsp 875.990/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 18/09/2007.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1234879/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

Comentários do Consultor

A decisão do STJ nos ensina a importância de ficarmos atentos com as possibilidades de tributação do ISSQN nas diversas atividades econômicas. Apesar de se tratar de entidade atuante no mercado financeiro o tribunal julgou procedente a incidência do ISSQN no caso em comento. 

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