quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Prorrogação da exigência da nf-e para órgãos públicos

Prorrogação da exigência da nf-e para órgãos públicos

Informamos que foi prorrogada a exigência de apresentação de Nota Fiscal eletrônica para fornecedores de órgãos públicos.

A prorrogação se deu através do Protocolo ICMS 001/2011, e tem seus efeitos retroativos a partir de 1º de dezembro, ou seja: as notas fiscais “tradicionais” apresentadas pelos fornecedores a partir dessa data passam a ser válidas novamente como documento hábil para a contabilidade.
Observações importantes:
1.       Lembramos porém que o novo prazo  é 1º de abril de 2011, e como o prazo é novamente “apertado”, sugerimos a todos os órgãos que afixem quadros informativos nos corredores e enviem comunicado aos fornecedores para que se todos se preparem adequadamente afim de cumprir a exigência dentro do prazo.
2.       As notas fiscais eletrônicas que por ventura tenham sido recebidas nesse período não necessitam ser substituídas por notas fiscais tradicionais.
3.       A prorrogação não atinge a todos os estados, vide tabela a seguir:
CONTRIBUINTES QUE REALIZAM VENDA PARA ORGAOS PUBLICOS – Data Obrigatoriedade de emissão de NF-e
ESTADO
01/12/2010
01/04/2011
Acre

X
Alagoas

X
Amapá

X
Amazonas
X

Bahia

X
Ceará

X
DF

X
Espírito Santo

X
Goiás

X
Maranhão
X

Mato Grosso
X

Mato Grosso do Sul

X
Minas Gerais

X
Pará
X

Paraíba

X
Paraná
X

Pernambuco

X
Piauí

X
Rio de Janeiro
X

Rio Grande do Norte

X
Rio Grande do Sul
X

Rondônia
X

Roraima

X
Santa Catarina

X
São Paulo

X
Sergipe

X
Tocantins

X

A seguir, o Protocolo ICMS 001/2011 na íntegra:


PROTOCOLO ICMS 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2011

  • Publicado no DOU de 11.02.11

Altera o Protocolo ICMS 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 03 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins, São Paulo e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos 1º de dezembro de 2010.

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