Trata-se
de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE INSUMOS.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conforme se extrai da leitura do
art. 9º, § 2º, a, do Dec.-lei nº. 406/68, a dedução do ISS, naquela forma, só é
possível quando os materiais adquiridos pelo fornecedor são simplesmente repassados
ao consumidor/comprador. No caso do serviço de concretagem, os materiais cujo
valor os devedores tributários pretendem, por vezes, abater da base de cálculo
do tributo têm verdadeira natureza de insumo na produção industrial do
concreto, e não de material 'fornecido' ao comprador ou destinatário final.
Nessas hipóteses, o que se fornece é o concreto pronto, e não individualmente
os materiais que servem à sua elaboração industrial, como água, areia, cimento
e brita. Precedentes do STJ e desta Corte” (fl. 187). Neste RE, fundado no art.
102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 59, 146, III, a, e
156, IV, da mesma Carta, sob o argumento de que o art. 9º, § 2º, a, do
Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição atual. A pretensão recursal
não merece acolhida. A questão discutida no acórdão recorrido cingiu-se ao
âmbito infraconstitucional. De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro assentou que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 não
beneficiava a recorrente, pois os insumos por ela utilizados na prestação dos
serviços não se enquadravam no conceito de material fornecido mencionado no
referido dispositivo legal. Constato, portanto, que a Corte de origem decidiu a
questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, o exame da alegada ofensa
ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma
pelo Juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, transcrevo ementa
do RE 600.099-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -
ISSQN. 1. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N. 406/68
PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Ademais,
diversamente do que sustenta a recorrente, o Tribunal de origem não declarou
que o art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 não foi recepcionado pelo
Constituição atual. Portanto, inaplicáveis à espécie os precedentes desta
Corte, mencionados no extraordinário, que firmaram a recepção daquela norma
pela Carta de 1988. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557,
caput). Publique-se. Brasília, 20 de março de 2012. Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI - Relator –
(RE 662125, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/03/2012, publicado em DJe-063 DIVULG 27/03/2012 PUBLIC 28/03/2012)
Comentários do Consultor:
Vejam que o STF decidiu pela não dedução da base de cálculo por entender que trata-se de insumo e não material fornecido. Muitas vezes o prestador não é o comerciante do material e sim prestador do serviço contratado, não cabendo nestes casos o abatimento da base de cálculo para fins de apuração do ISSQN.
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