quinta-feira, 4 de março de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Alteração nas regras de pagamentos a precatórios

Conceito: Precatórios são dívidas da União, Estados e municípios cujo pagamento foi determinado pela Justiça.
 
Com a proposta chamada de "PEC DOS PRECATÓRIOS" número PEC-351/2009, foi transformada em norma jurídica criando-se a Emenda Constitucional nº 62, que alteram o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
 
Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 97:
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Abaixo segue algumas mudanças que ocorreram nas regras de pagamento da dívida:
- Preferência para os créditos alimentícios de idosos com 60 anos ou mais e para os portadores de doenças graves;
- Limites para o pagamento mensal de precatórios a percentual de sua receita corrente líquida enquanto o valor total a pagar for superior aos recursos vinculados por meio desses índices;
- Realização de um leilão no qual o credor poderá propor descontos para receber os valores por sistema eletrônico administrado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) ou pelo BC (Banco Central do Brasil);
- A União poderá reter diretamente do FPM e depositar em contas especiais;
- Funcionará de maneira inversa ao formato tradicional, onde o credor deve ofertar descontos para receber sem precisar entrar na ordem cronológica dos pagamentos, o excedente entrará na regra de pagamento cronológico;
- Poderão receber com preferência o equivalente a até três vezes o montante definido pela lei como de pequeno valor, que não precisa ser pago com precatório;
- Para os municípios, os percentuais mínimos serão de 1% (regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste) e 1,5% (regiões Sul e Sudeste) cujos estoques corresponder a até 35% da Receita Corrente Líquida.

Veja na íntegra o que trata esta emenda sobre o link:
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

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