segunda-feira, 6 de setembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Decreto do Estado de Santa Catarina: Implantação das NBCASP

Excelente a iniciativa do Governo do Estado de Santa Catarina, que acabou de publicar o decreto 3.486 de 03 de setembro de 2010.

Esse decreto, que "Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor  recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica.", vem servir de pontapé inicial para os demais entes da federação, que deverão realizar a partir de 2010 a implementação de procedimentos para implantação das regras da contabilidade trazidas pelas NBCASP.

De acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, lembramos que alguns procedimentos deverão ser implementados já a partir de 2010 pela contabilidade dos setores públicos (entre outras providências):

  • Implementação de reavaliação dos bens. A reavaliação, que já era 'permitida' pela lei 4320/64 (artigo 106 da referida lei), mas na prática nunca foi implementada na maioria dos municípios, passa a ser obrigatória a partir de 2010.
NBCASP NBCT 16.10 - As reavaliações devem ser feitas utilizando-se o valor justo ou o valor de mercado na data de encerramento do Balanço Patrimonial, pelo menos:
(a)    anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;
(b)    a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas.
  • Implementação da Depreciação/Amortização/Exaustão do ativo. Os bens passam a receber mais alguns controles no patrimônio, onde podemos citar o controle do valor residual e da sua vida útil. Dessa maneira, o setor de patrimônio das entidades públicas deve passar a possuir pessoas que estejam perfeitamente alinhadas à essas mudanças:
Decreto SC 3486/2010 Art. 12. Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Patrimonial, por meio da Gerência de Bens Imóveis - GEIMO, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
  • Redução do ativo a valor recuperável - A fazenda deverá implementar a redução dos valores do ativo a valor recuperável. Isso afeta diretamente os créditos da dívida ativa da fazenda pública, afinal, esse é um dos maiores créditos dos entes, e não podem mais manter um valor que na maioria das vezes é 'abstrato'.
Livro NBCASP Comentadas 2a edição - Na nova contabilidade aplicada ao setor público não cabe mais manter uma dívida ativa de R$ 90 milhões registrada, sendo que na verdade é sabido que desse valor apenas uma parte será realizada. Cabe à contabilidade, portanto, estabelecer a sua provisão para perdas.
  • Incorporação dos bens de uso comum do povo - Os bens de uso comum do povo passam a ser registrados no ativo da entidade:
NBCASP NBCT 16.10 - Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional.
Não cumprimento das NBCASP: Em Santa Catarina, o decreto é bastante severo com a implementação das normas. Ele prevê até a substituição do ocupante do cargo pela não observância do decreto:
Art. 13. Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto:
I - notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;
II - determinar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF que efetue o bloqueio parcial ou total da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF; e
III - recomendar ao Governador do Estado a aplicação do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.

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