terça-feira, 26 de julho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Municípios que possuem RPPS são obrigados a lançarem o cálculo atuarial

Vários municípios estão impedidos em retirar o CRP (Certificado de Regularidade Previdenciária), devido a não contabilização do cálculo atuarial através das provisões matemáticas no exercício de 2010 em atendimento aos anexos II e III da Portaria 95/2007 do MPS (Ministério da Previdência Social), onde estes montantes devem ser demonstrados no Balanço Patrimonial.

Esses lançamentos devem ser apresentados a fim de demonstrar os recursos necessários aos pagamentos dos compromissos dos planos de benefícios, conforme apresentado no cálculo. Após o atuário apresentar este cálculo estas entidades deverão imediatamente efetuar os devidos lançamentos.

Aquelas entidades que estão como essa pendência, devem regularizar o mais breve possível essa situação, retificando o Balanço Patrimonial de 2010, em atendimento a Lei n.º 9.717/1998, Portaria 402/2008, artigo 17; Portaria 204/2008, artigo 5.º, XVI, na Portaria 440/2010 e conforme disposto pelo Anexo III da Portaria MPS n.º 95/2007.


Fonte: Consulta de CRP
segunda-feira, 25 de julho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Local da Ocorrência do Fato Gerador – Aspecto Espacial

Na regra geral, conforme Lei Complementar Nacional 116/2003 (LCP 116/2003), o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é devido no local do estabelecimento do prestador, exceto nos casos previstos nos incisos de I a XXII do art. 3º, onde o ISSQN será devido no local onde o serviço está sendo executado e usufruído. Vejamos:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (...)

É importante ressaltar que estabelecimento do prestador, onde se exerce as atividades econômicas, não se confunde com sede administrativa, matriz entre outros (Art. 4º, LCP 116/2003). Vejamos:

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, estabelecimento é “todo complexo de bens organizado, para o exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (art. 1.142)”. Corrobora com esse conceito jurídico, José Eduardo Soares de Melo, ensinando que o estabelecimento deve compreender “todos os bens (maquinas, equipamentos, mobiliário, veículos, etc), e pessoas suficientes para possibilitar a prestação de serviços. A existência efetiva dos referidos elementos é que permite caracterizar um real estabelecimento prestador de serviços”.
Essas previsões vieram para garantir eficácia, controle na arrecadação, prevenir evasão fiscal, tendo em vista a impossibilidade em administrar fraudes tributárias pelo Fisco se não tivesse sido adotado o local do estabelecimento nos casos previstos na LCP 116/2003.
Luciano Amaro leciona sobre a matéria:

Essa questão se põe em face dos valores da certeza do direito aplicável e da segurança jurídica, em confronto com o interesse ou conveniência da arrecadação, que, por razões de comodidade ou para reprimir a sonegação, faz que a lei procure, com as questionadas técnicas da presunção e da ficção, mecanismos que simplifiquem o modelo de incidência, dispensem provas pelo Fisco ou, virtualmente, não acolham provas do contribuinte (AMARO, 2006 apud POMPEMAIER, 2010, p. 37).

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) entendia que o ISSQN, devido no estabelecimento do prestador, fere o principio da Territorialidade, constante na Constituição Federal de 1988, e que o critério espacial para a incidência não pode ser outro senão o local da prestação do serviço, onde ocorre o fato gerador da obrigação tributária. Vejamos:

TRIBUTÁRIO – ISS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 3º DA LC 116/2003 – TESE NÃO PREQUESTIONADA – SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF em relação à tese não-prequestionada. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 753360/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 30/04/2007, p. 302)

A dúvida, quanto a regra do local do estabelecimento ou local da prestação de serviço, é de todos, cabendo este tema ser levado à discussão do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão competente para discutir as divergências constitucionais.
Toda essa dúvida gerada em torno dos mandamentos jurídicos, contidos na LCP 116/2003 e na decisão do STJ, entre local do estabelecimento e local da prestação do serviço, o contribuinte tem sido o maior prejudicado, pois na maioria dos casos, atualmente, o ISSQN é pago no local onde o serviço foi executado e no local do estabelecimento.
Deve-se observar, cuidadosamente, a questão onde o serviço efetivamente está sendo executado em relação a sua fruição, muitas vezes o serviço é executado no local do estabelecimento do prestador, ainda que o “tomador” esteja estabelecido em outro município, podendo este outro município, ser o destino do serviço executado.
Márcia Zilá Longen, aborda a matéria da seguinte forma:

O fato é que o entendimento jurisprudencial, pacificado em repetidas decisões, serviu de pedra fundamental a uma confusão conceitual ainda não solucionada e, não raro, a orientação de desconsiderar o local do estabelecimento prestador para fins de definir o destino da arrecadação dá suporte à utilização da expressão “local da efetiva prestação do serviço” ou “local onde foi concretizado o fato gerador”, como sinônima de “município do tomador do serviço”. A cobrança do tributo com base na interpretação equivocada das expressões afronta diretamente o critério material do ISSQN, marcada pelo verbo prestar. Incidirá o imposto municipal sobre a prestação do serviço, não sobre a sua destinação ou fruição (grifos da autora). (LONGEN, 2009 apud POMPEMAIER, 2010, p. 43).

Percebemos, na posição da doutrina, que quando o município, onde o serviço é executado não for o mesmo município onde o serviço será usufruído, não gerará obrigação tributária para que o ISSQN seja recolhido no local da sua destinação.   
Neste sentido, ressalta-se a importância em se analisar as questões contratuais e os demais elementos, tendo como finalidade de se apurar, de fato, onde o serviço foi executado.  
Diante das dúvidas ora apresentadas, o STJ começa a se sensibilizar com as exceções contidas na LCP 116/2003. Vejamos a publicação de 07 de fevereiro de 2008:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – ISS – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – LC 116/2003. 1. Decisão agravada que, equivocadamente, decidiu à questão tão-somente à luz do art. 12 do Decreto-lei 406/68, merecendo análise a questão a partir da LC 116/2003. 2. Interpretando o art. 12, "a", do Decreto-lei 406/68, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a competência tributária para cobrança do ISS é do Município onde o serviço foi prestado. 3. Com o advento da Lei Complementar 116/2003, tem-se as seguintes regras: a) o ISS é devido no local do estabelecimento prestador (nele se compreendendo o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas); e b) na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da LC 116/2003. 4. Hipótese dos autos em que não restou abstraído qual o serviço prestado ou se o contribuinte possui ou não estabelecimento no local da realização do serviço, de forma que a constatação de ofensa à lei federal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 903224/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 307)

Neste acórdão, o STJ, decidiu pelo local onde o serviço é executado, podendo este ser o do estabelecimento do prestador, onde é desenvolvida a atividade econômica de prestar serviços.
terça-feira, 19 de julho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Municípios podem perder herança vacante para as santas casas

Uma notícia que não é tão boa para os municípios: um projeto de lei em tramitação determina que, na falta de herdeiros, os bens da chamada herança vacante (herança sem herdeiros) passarão a incorporar o patrimônio das santas casas de misericórdia localizadas no estado da sucessão.

Atualmente o Código Civil (Lei 10.406/02) determina que, na falta de herdeiros, a herança é declarada vacante e os bens serão incorporados definitivamente ao patrimônio do município, do Distrito Federal ou da União após cinco anos da abertura da sucessão. Os bens também são estatizados se os herdeiros habilitados abdicarem da herança.

Apesar de não termos números sobre qual o reflexo disso para os municípios, é mais uma fonte de receitas que os municípios podem perder, já aliados à diversas outras fontes que vêm em queda nos últimos anos.

Projeto de Lei:   PL-259/2011

segunda-feira, 18 de julho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Criação da nova subfunção de governo: 368 - Educação Básica

Foi criada através da Portaria SOF 54, de 04 de julho de 2011 a subfunção de governo 368 - Educação Básica, dentro da função 12 - Educação. 

As funções e subfunções de governo estão definidas na portaria MOG 42/99, que recebeu essa alteração. Lembramos apenas que essa nova subfunção de governo deverá ser utilizada apenas para a elaboração do orçamento de 2012. 

Salientamos porém, que os entes devem, antes de elaborar sua proposta de orçamento para o próximo exercício, efetuar um estudo sobre a viabilidade da utilização dessa nova subfunção de governo, visto que existe a necessidade legal de se apurar os gastos com o ensino infantil e fundamental:

CF, Art. 211, 
2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil;
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
 
Lembramos ainda que os relatórios da LRF exigem a divulgação dos gastos por modalidade de ensino. Portanto, por enquanto, antes da elaboração do orçamento de 2012, devem ser observadas as orientações dos órgãos de controle dos entes (TCE´s, TCU´s).

Para ter acesso à portaria da SOF, clique aqui: Portaria 54/2011
quinta-feira, 14 de julho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 4a. Edição (Válido para 2012)

Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 4a. Edição (Válido para 2012):

Volume Principal  

Volume de Anexos

 Recomendamos que todos os envolvidos com a área pública baixem e tenham à mão esse material disponibilizado pela STN, que além de apresentar a nova contabilidade aplicada ao setor público, ajuda a tirar diversas dúvidas que a contabilidade hoje possui.

Vejam alguns exemplos de dúvidas que estão descritas no arquivo "Parte VI - Perguntas e Respostas":
  • Como classificar as receitas orçamentárias decorrentes da exploração econômica da folha de pagamento?
  •  A compra de peças de informática incorporáveis tais como: placas, processadores, entre outras, deve ser registrada como despesa corrente ou de capital?
  • No caso de transferência de um bem do ativo imobilizado que foi depreciado, para outro órgão, qual será o valor a transferir?
  • Qual a classificação do ativo e da despesa com a aquisição de softwares?
  • Observando os critérios de depreciação, amortização e exaustão, qual o prazo de vida útil e taxa de depreciação de bens permanentes?
  • Em relação aos semoventes, qual é a classificação contábil da aquisição de uma cadela para detecção de narcóticos, para fazer a incorporação patrimonial, uma vez que o elemento de despesa no empenho foi 52 - Equipamentos e Material Permanente?
Material para excelente leitura!
terça-feira, 12 de julho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

SIOPS 2011 - Liberação do sistema para preenchimento do 1º semestre de 2011

Foi liberado pelo do Ministério da Saúde, o Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde (SIOPS), para que os estados e municípios declarem o percentual aplicado no 1º semestre de 2011 de acordo com a Emenda Constitucional 29/2000.

O transmissor (Siops NET) não faz mais parte do pacote do Cliente.1 - Para fazer a instalação do SIOPS, baixar o pacote de instalação do cliente.


2 - Para fazer a instalação do Siops NET baixar o pacote de instalação do Transmissor.

Clique aqui para baixar os sistemas
quinta-feira, 7 de julho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Em vigor o decreto 7.507/2011 que trata de convênios federais

No dia 27 de junho de 2011 entrou em vigor o decreto 7.507/2011 da Casa Civil, onde dispôs sobre a movimentação de recursos federais transferidos aos municípios.

Neste decreto, em sua essência, observamos uma grande mudança no momento do pagamento aos fornecedores, quando o recurso for de convênios federais.

Em seu segundo artigo, notamos que a forma de transferência dos recursos federais aos municípios de tais convênios se mantêm: a União efetuara os depósitos em contas especificas (abertas para este fim) aos municípios.

Porem, a primeira alteração deste decreto esta no primeiro parágrafo deste mesmo artigo segundo, onde citamos:

Art. 2, par. 1: "A movimentação dos recursos será realizada EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico mediante CRÉDITO EM CONTA CORRENTE de TITULARIDADE dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados".

Neste parágrafo, notamos duas alterações. Os convênios federais somente deverão ser pagos através de credito em conta corrente ao fornecedor, ou seja, somente por transferências entre contas de mesmo entidade financeira, através de DOC ou TED e através dos pagamentos em lote, conhecidos como borderôs, feitos pelo Home Banking.

A segunda alteração é sobre a titularidade da conta corrente que receberá o credito. Obrigatoriamente a conta bancária deve pertencer a empresa ou pessoa física que prestou o serviço ou entregou a mercadoria.

Nos segundo, terceiro e quarto parágrafos nos são mostradas algumas exceções para a regra acima. É permitido o pagamento por meio de cheque ou dinheiro, desde que devidamente justificado no processo do pagamento, para pessoas físicas que não possuem conta bancaria e outras despesas de pequeno valor, que falaremos mais adiante.

Outro ponto do segundo parágrafo é que, para pagamentos deste tipo, é necessário que tenham mecanismos que identifiquem o beneficiário do valor. E este beneficiário deverá constar na prestação de contas do convenio, em um item específico.

Também existem limites para pagamentos diretos sem o credito em conta. O parágrafo terceiro cita o limite de 10% do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da lei 8.666/93. Esta lei trata o limite de R$ 80.000,00 para convites de licitações para compras e serviços.

Entende-se, então, pelo referido artigo, que o limite para o pagamento direto é de R$ 8.000,00, no exercício financeiro. Este parágrafo não trata o tipo de contratação, pois o art. 23, inciso II da lei 8.666/93 não trata obras e serviços de engenharia. Porem, a lei aplica o mesmo percentual a todos os tipos de serviços, fornecimentos e obras, independente do valor do convenio. Reforçamos que o limite que trata este decreto é por convenio federal recebido e por exercício financeiro que, no Brasil, coincide com o ano civil, iniciando no dia 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do mesmo ano.

Como o parágrafo terceiro trata o valor anual, o parágrafo quarto estabelece limites com relação aos pagamentos individuais. Neste parágrafo é citado o limite de 1% da alínea "a", do art. 23, inciso II da lei 8.666/93. Então os pagamentos individuais não poderão ultrapassar o limite de R$ 800,00. É reforçado, ainda, que fica vedado o pagamento fracionado da despesa ou do documento comprobatório.

Este artigo não deixa claro se estes pagamentos são somente por fornecedor ou seria levado em conta o período. Porém, ele cita: "documento comprobatório". Para uma mesma nota fiscal, não podemos exceder o pagamento de R$ 800,00. Porem, em uma segunda nota fiscal, desde que não seja fracionada de um mesmo material, poderíamos efetuar um novo pagamento, independente de ser o mesmo fornecedor.

Seu parágrafo quinto mostra que será elaborado um Ato do Ministro do Estado, responsável pelo convenio, que estabelecerá as condições que poderá ser realizado os pagamentos diretos a vista, ao fornecedor, não sendo por meios eletrônicos.

O artigo 3 enfatiza a importância da transparência destes movimentos. Seguindo a LRF e o decreto 93.872/86 as informações dos convênios terão divulgação pública, inclusive por meios eletrônicos.

O artigo 4 responsabiliza o agente que descumprir os termos do decreto.

E seu artigo quinto mostra a data de vigência deste decreto. Diz que entrara em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, no dia 26 de agosto de 2011.