terça-feira, 13 de março de 2012 | By: Alex Gottlob

Planejamento Tributário - Parte I

Desde a abertura do nosso mercado interno para a economia internacional, o nosso País vem passando por mudanças significativas, em todas as áreas de conhecimento, buscando tornar-se competitivo e atrativo para os investidores, muitas mudanças ainda precisam ser feitas, mas já somos diferentes em relação ao passado.

Estamos assistindo Economias, consideradas fortes, passando por momentos difícies, colocando em jogo todo um sistema social a espera de uma recuperação que parece não ser fácil, muitos profissionais estão envolvidos em busca da melhor solução, a cadeia envolvida neste cenário é extensa e o prejuízo poderá ser maior ainda.

Tornar-se um País sustentável neste novo cenário econômico, com economia globalizada, não é uma tarefa fácil. Muitos precisam modernizar-se, precisam estar atentos ao novo cenário, as mudanças precisam ser constantes.

O Estado de Direito, busca recursos financeiros para o sustento social, e no nosso modelo atual esses recursos são oriundos dos impostos.

As Administrações Tributárias precisam estar atentas aos fatos que podem originar diminuição da receita.

Diversos são os problemas acerca da definição do fato gerador, a interpretação, a aplicação, a isenção e a não-incidência, em outra direção outras situações também se ligam com este fato, a evasão e a elisão, ocorrendo antes ou depois deste fato concreto previsto em lei.

Em alguns casos, busca-se a economia de impostos evitando-se a prática do ato, suficientes à ocorrência do fato gerador, pois neste caso o contribuinte encontra-se em uma área não sujeita à incidência da norma impositiva.

Em outros casos a economia do imposto resulta da interpretação razoável da lei tributária, revestido de licitude, ou a economia do imposto pode ser obtida pela prática de um ato que não se subsume na descrição abstrata da lei, um ato ilícito.

"Posições teóricas atuais, como a jurisprudência dos valores e o pós-positivismo, aceitam o planejamento tributário como forma de economizar impostos, desde que não haja abuso de direito", ensina Ricardo Lobo Torres. Autores estrangeiros defendem a ideia que o Brasil vem empregando desde a edição da Lei Complementar Nacional 104/2001.

No Direito Comparado temos dois testes para identificar o abuso, o teste do propósito negocial, desenvolvido nos Estados Unidos, não devendo produzir efeitos contra o Fisco e o teste da proporcionalidade, adotado pelo Código Tributário Alemão em 2008, quando escolhido uma forma jurídica inadequada, resultando em vantagem não prevista em lei sem a devida comprovação.

O combate a estas situações que buscam a economia de impostos de forma não autorizada pela lei tributária não pode significar restrições ao Planejamento Tributário, pois o contribuinte é livre para escolher a estrutura dos seus negócios de modo que lhe permita a economia de impostos na forma da lei.

A interpretação valorativa, citada anteriormente, reaproxima a ética e o direito, marcando o novo momento da afirmação do Estado Democrático de Direito, atualmente em uso.

Outro ponto importante, em busca das normas contra a economia de impostos (antielisivas) não previstas em lei, é o princípio da transparência, vinculado fortemente com a economia globalizada, buscando que a atividade financeira desenvolva-se de forma clara, aberta e simples.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TORRES, Ricardo Lobo. Planejamento Tributário: Elisão Abusiva e Evasão Fiscal. Rio de Janeiro, Elsevier, 2012.


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