Hoje, gostaríamos de abordar um tema que causa dúvidas aos usuários que tratam as retenções nos pagamentos.
É comum a entidade contratar uma agencia de publicidade e propaganda para fazer a divulgação dos dados da entidade. Esta agência utiliza serviços de rádio, televisão ou outras mídias para esta divulgação. Neste momento surge a pergunta: devemos reter o IR sobre todo o valor apresentado pela agência? Como informar estes valores na DIRF?
Primeiramente, vamos considerar esta retenção na fonte. Para isso, analisemos duas instruções normativas: uma das SRF/STN/SFC e a outra da RFB.
A Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 23, de 2 de março de 2001, trata em seu primeiro artigo que a responsabilidade da retenção do IR é da entidade pública e em seu 2° artigo trata que a base de cálculo é o valor que está sendo pago a pessoa física ou jurídica.
Em seu artigo 12, temos o seguinte texto:
"Art. 12. Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais."
Complementa o texto os parágrafos deste artigo:
"§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I - o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II - o número da respectiva nota fiscal e o seu valor."
A agência deve encaminhar a entidade pública os dados dos pagamentos feitos pela agência, incluindo o numero e o valor da nota fiscal, assim como os dados de cada uma das empresas que receberam pagamentos pela agência.
No parágrafo 3° temos mais um esclarecimento:
"§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária."
Deve constar o comprovante de retenção do IR das notas fiscais apresentadas para a entidade pública. Caso não tenham sido apresentadas as notas de retenções, a instrução deixa o entendimento que a entidade pública deverá efetuar a retenção de IR para todo o valor pago, indiferente de ser referentes a pagamentos da agência de propaganda ou a cada uma das demais empresas que prestaram serviços a ela (caput do art. 12).
E com relação à DIRF, temos o parágrafo 2°, do artigo 21, que reza:
"§ 2º Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita Federal, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento."
Fica claro que na DIRF deverão ser relatados os valores pagos integralmente a agência de propaganda, assim como as retenções de IR realizadas, demonstradas mensalmente. Não devemos informar o valor do pagamento descontando as notas das demais empresas prestadoras de serviço para a agência.
Também temos o amparo da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que somente reproduz o mesmo texto dos artigos citados acima.
Entendemos, pelo texto acima, que as INs deixam claro que, em algumas situações, poderá ser retido IR pelas entidades públicas para serviços de publicidade.
Se recorrermos a Lei nº 7.450, de 1985, o parágrafo único de seu artigo 53 reza:
"Parágrafo único - No caso do inciso Il deste artigo, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços."
O Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) também demonstra que essas despesas de publicidade e propaganda devem sofrer a retenção do IR na fonte, pela tomadora.
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