No dia 09/04/2012, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Acórdão nº 0003493-84.2010.8.26.0664, assinado eletronicamente pelo relator Gurrieri Rezende, decidiu que os produtos farmacêuticos manipulados sofrem incidência do ISSQN, e não do ICMS.
Uma empresa farmacêutica da cidade de Votuporanga procurou a Justiça depois que o município passou a cobrá-la de ISS e, segundo o relator, na citação do acórdão, "o produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado. Incidência do ISSQN."
A Lei Complementar 116/2003 determina que serviços realizados por empresas de manipulação de produtos farmacêuticos configuram prestação de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN, e não do ICMS.
Para os desembargadores, o produto não se destina ao comércio por não ser "item de prateleira", tendo como público-alvo somente o encomendante ou o paciente individualizado, afastando a incidência do ICMS.
Esta é só mais uma vitória dos municípios em relação aos produtos farmacêuticos manipulados e o local de incidência do mesmo. Já existem acórdãos interiores sob esse teor, porém este vem reforçar ainda mais a tese da incidência do ISSQN nos mesmos.
Uma empresa farmacêutica da cidade de Votuporanga procurou a Justiça depois que o município passou a cobrá-la de ISS e, segundo o relator, na citação do acórdão, "o produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado. Incidência do ISSQN."
A Lei Complementar 116/2003 determina que serviços realizados por empresas de manipulação de produtos farmacêuticos configuram prestação de serviços, sujeitos à incidência do ISSQN, e não do ICMS.
Para os desembargadores, o produto não se destina ao comércio por não ser "item de prateleira", tendo como público-alvo somente o encomendante ou o paciente individualizado, afastando a incidência do ICMS.
Esta é só mais uma vitória dos municípios em relação aos produtos farmacêuticos manipulados e o local de incidência do mesmo. Já existem acórdãos interiores sob esse teor, porém este vem reforçar ainda mais a tese da incidência do ISSQN nos mesmos.
0 comentários:
Postar um comentário