terça-feira, 29 de maio de 2012 | By: Luiz Gustavo P. Ferreira

Saúde e a Lei 141/12

No dia 13 de Janeiro de 2012, foi publicada a Lei Complementar 141. Esta lei traz algumas novidades com relação a Saúde. Abaixo destacamos 4 (quatro) alterações importantes que ocorreram:


Art. 25: Este artigo demonstra que, se algum exercício o município não atingir o percentual mínimo definido pela constituição (15%) da aplicação em Saúde, poderá incluir no percentual de aplicação do próximo exercício, sem sanções:
"Art. 25. Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício, dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das sanções cabíveis."
 Desta forma, caso o município aplique 12% na Saúde no fechamento de 2012, seria obrigada a aplicar 18% em 2013, como sendo o mínimo a aplicar. Desta forma, aplicando o percentual mínimo, o município não sofreria sanções.


Art. 28: Este complementa a limitação de empenhos, definidas pela LRF, impedindo a limitação para recursos que comprometam o atingimento da aplicação mínima:
"Art. 28.  São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5o a 7o."


Art. 29: Os municípios não poderão deixar de incluir qualquer receita orçamentária que influencie o percentual do da Saúde: 
"Art. 29.  É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de cálculo das receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião da apuração do percentual ou montante mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde."


Art. 36: As audiências publicas da Saúde passarão a ser quadrimestrais, sempre até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, apresentando os resultados do quadrimestre anterior:



"Art. 36.  O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: 
... 

§ 5o  O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput."



A Saúde vem a cada dia tendo maior controle social e melhores definições. Isto resulta em pessoas que buscam conhecer estas alterações através de cursos, treinamentos e workshops específicos. Esta é uma excelente mudança no cenário atual, pois com pessoas mais capacitadas os recursos serão aplicados com mais responsabilidade e eficiência.

1 comentários:

Luiz Gustavo P. Ferreira disse...

Aproveito para lembrar que o TCE-SP já liberou um comunicado sobre esse assunto: Comunicado SDG n° 023/2012 (link: http://www4.tce.sp.gov.br/content/comunicado-sdg-n%C2%B0-0232012)

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