segunda-feira, 21 de dezembro de 2009 | By: Consultoria GOVBR

Seguro-garantia nas licitações

As Licitações e o Seguro-Garantia

A Revista Exame dessa semana (edição 958) abordou uma questão interessante em relação às licitações de obras  públicas, que transcrevemos:

Em economias mais desenvolvidas, as construtoras que ganham licitações públicas têm de comprar um seguro-garantia. Se a construtora não conseguir entregar a obra por problemas técnicos, financeiros ou até por indício de fraude, a seguradora terá de arcar com o prejuízo.
No final, as seguradoras acabam agindo como 'auditorias', pois fazem um escrutínio nas empresas antes de vender a apólice.

O que diz a Lei?

Lei 8666/93: Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 
§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
 (...)
§ 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
      
 Resumindo.. já temos no país legislação que suportaria essa exigência nas licitações... resta saber como estão sendo elaborados os editais licitatótios.. a Revista Exame foi muito feliz em levantar essa questão.

1 comentários:

Anônimo disse...

Trabalho com seguros, parabéns pela matéria.
Leandro
lndbraga@gmail.com

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