quarta-feira, 10 de novembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Novas normas sobre a prestação de contas da Administração Pública Federal


A partir do exercício de 2010, através da IN-TCU 63/2010, novas normas serão aplicadas sobre a prestação de contas da administração pública federal em relação as regras de apresentação e organização dos processos, planejamento, diretrizes para exame, etc.

A IN-TCU nº 63/2010, revogou a IN-TCU nº 57/2008 – estabelece normas gerais sobre a prestação de contas da administração pública federal a partir do exercício de 2010.

A nova IN revoga completamente a anterior IN-TCU 57/2008 e altera aspectos substanciais do anterior regramento do tema.

A IN-TCU 63/2010 foi complementada pela Resolução 234/2010, da mesma data, que estabelece diretrizes a serem observadas pelas unidades internas do Tribunal na elaboração das normas previstas em Instrução Normativa do TCU e no tratamento das peças e conteúdos relacionados à prestação de contas das unidades jurisdicionadas.

Principais alterações:
O novo normativo incorporou alguns conceitos que ajudarão no desenvolvimento da nova sistemática nos próximos exercícios. Dentre as principais alterações, destacam-se:


- Adequação da redação do termo “processo de contas ordinárias”, vez que os processos desta natureza somente passam a existir após a sua autuação pela unidade técnica.
- Eliminação dos termos “processo de tomada e prestação de contas”, passando-se a adotar o termo “processo de contas” ou “prestação de contas” em sentido amplo;
- Redefinição das formas de constituição dos processos de contas, como individual, consolidado e agregado, assim como dos róis de responsáveis que lhes são associados, que se mostravam inadequadas às múltiplas formas de organização da administração pública federal.
- Inclusão dos programas de governo constantes do PPA como unidades jurisdicionadas ao Tribunal para efeito de apresentação de contas, refletindo prática já adotada pelo Tribunal quando da realização de auditorias de natureza operacional.
- Caracterização da omissão no dever de prestar contas, tanto pela não apresentação do relatório de gestão, quanto pela desconformidade desse relatório com os padrões de apresentação definidos pelo Tribunal.
- Eliminação na IN da declaração expressa da respectiva unidade de pessoal de que os responsáveis constantes do rol cumpriram a exigência de apresentação da declaração de bens e rendas, o que será verificado por meio de conteúdos exigidos nas DN anuais.
- Detalhamento dos procedimentos relacionados aos processos de contas extraordinárias.
- Definição de que somente os membros de colegiados cujos atos possam causar impactos na economicidade, na eficiência e na eficácia da gestão da unidade devem compor os róis de responsáveis.
- Exigência de que os órgãos de controle interno enviem, também por meio eletrônico a ser definido na DN anual, as peças de suas responsabilidades.
- Maior detalhamento dos procedimentos a cargo dos órgãos de controle interno na atuação sobre a prestação de contas.

Fonte: Controladoria Geral da União

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