quarta-feira, 24 de novembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Portaria MF 548/2010 - Padrão Mínimo de qualidade para os sistemas

o artigo 48 da LC 101/00, recentemente alterado pela LC 131/09, trouxe uma importante alteração para as entidades públicas do país: a partir de agora, os "sistemas integrados de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação" deverão possuir um "Padrão Mínimo" de qualidade.

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/LCP/Lcp101.htm

Após essa alteração da LRF trazida pela LC 131, o Decreto Federal 7185, 27 de maio de 2010 veio definir o que seria  esse "Padrão Mínimo" de qualidade:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm

Nesse decreto, estava previsto no artigo 8o. que uma portaria do MF viria estabelecer os itens complementares para o padrão mínimo: "No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvidas representações dos entes da Federação, ato do Ministério da Fazenda estabelecerá requisitos tecnológicos adicionais, inclusive relativos à segurança do SISTEMA, e requisitos contábeis".

Dessa forma, foi publicada no dia 22 de novembro a portaria MF 548/2010, que veio estabelecer o padrão mínimo de qualidade (listada na íntegra abaixo).
 
Importante salientar que essas mudanças trazem profundas mudanças para o funcionamento dos sistemas, onde elencamos algumas principais:

  • Usuário individualizado para acesso aos sistemas, de forma a garantir de forma inequívoca a responsabilidade pelas ações executadas;
  • Impossibilidade de retroagir movimento para inserção de novos registros contábeis ou adulteração dos registros contábeis anteriormente lançados;
  • Obrigatoriedade de políticas seguras para o backup dos dados (parece óbvio, mas ainda é um problema comum aos órgãos públicos: falta de segurança de seus dados);
  • Atendimento integral das portarias federais que têm alterado a contabilidade, com a implantação das inovações: regras contábeis estabelecidas nas NBCASP, novo plano de contas nacional (PCASP),  Novos Demonstrativos (DCASP) e demais regras estabelecidas no MCASP;
  • Importante mudança: o sistema deverá passar a garantir que os atos de execução orçamentária , financeira e patrimonial somente poderão ser registrados até o dia 31 de dezembro do corrente ano (empenhos, liquidações, pagamentos, estornos, arrecadação de receitas, etc). Assim, caso exista a necessidade de emissão por exemplo de um empenho no exercício seguinte, esse não poderá ser registrado no exercício anterior já a partir de 01 de janeiro. Isso obrigará aos órgãos públicos a alterar todo o seu planejamento de encerramento de exercício.


PORTARIA MF Nº 548, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 23.11.2010

Estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto Nº 7.185, de 27 de maio de 2010, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação doravante será denominado SISTEMA.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por:

I - usuário: é o agente que, após cadastramento e habilitação de acesso, realiza consultas e registros de documentos, sendo responsável pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos no SISTEMA.

II - administrador do SISTEMA: é o agente responsável por manter e operar o ambiente computacional do SISTEMA, sendo encarregado de instalar, suportar e manter servidores e bancos de dados.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA

Art. 2º O SISTEMA deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta.

§ 1º O acesso ao SISTEMA para registro e consulta aos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com código próprio.

§ 2º O cadastramento de usuário no SISTEMA será realizado mediante:

I - autorização expressa de sua chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e
II - assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do SISTEMA.

§ 3º O SISTEMA deverá adotar um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários:

I - código e senha; ou
II - certificado digital, padrão ICP Brasil.

§ 4º Caso seja adotado o mecanismo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o SISTEMA deverá manter política de controle de senhas.

Art. 3º O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no SISTEMA e conterá, no mínimo:

I - código do usuário;
II - operação realizada; e
III - data e hora da operação.

Parágrafo único. Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o caput estará disponível com acesso restrito a usuários autorizados.

Art. 4º Caso seja disponível a realização de operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados no SISTEMA via sítio na Internet, este deverá garantir sua autenticidade através de conexão segura.

Art. 5º A base de dados do SISTEMA deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.

§ 1º O acesso direto à base será restrito aos administradores responsáveis pela manutenção do SISTEMA e condicionado à assinatura de termo de responsabilidade específico.

§ 2º Fica vedado aos administradores referidos no § 1º, sujeitando à responsabilização individual:

I - divulgar informações armazenadas na base de dados do sistema; e
II - alterar dados, salvo para sanar incorreções decorrentes de erros ou mal funcionamento do SISTEMA, mediante expressa autorização do responsável pela execução financeira e orçamentária, observado o art. 10 desta Portaria.

Art. 6º Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do SISTEMA que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS CONTÁBEIS DO SISTEMA

Art. 7º O SISTEMA deverá ser desenvolvido em conformidade com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais e permitir:

I - compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e entidades de cada ente da Federação;
II - registrar e evidenciar todas as informações referidas no art. 7º do Decreto Nº 7.185, de 27 de maio de 2010;
III - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que a União faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; e
IV - a identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas;
V - a evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.

Art. 8º O SISTEMA deverá permitir o registro, de forma individualizada, dos fatos contábeis que afetem ou os atos que possam afetar a gestão fiscal, orçamentária, patrimonial, econômica e financeira.

Art. 9º O SISTEMA deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos.

Art. 10. O SISTEMA, a partir dos registros contábeis, deverá:

I - gerar, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o Diário, o Razão, e o Balancete Contábil;
II - permitir a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e demonstrativos fiscais, do demonstrativo de estatística de finanças públicas e a consolidação das contas públicas.

Parágrafo único. Dos documentos de que trata este artigo, constarão a identificação do SISTEMA, a unidade responsável, a data e a hora de sua emissão.

Art. 11. Para fins do cumprimento do disposto no artigo anterior e em conformidade com os prazos previstos no § 3º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 55 da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000, o SISTEMA ficará disponível:

I - até 31 de dezembro, para registro de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativos ao exercício financeiro;
II - até o último dia do mês para ajustes necessários à elaboração dos balancetes do mês imediatamente anterior;
III - até 30 de janeiro, para ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior.

§ 1º Ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria, o SISTEMA deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado.

§ 2º Deverão ser observadas, suplementarmente ao disposto nesta Portaria, as normas relativas a requisitos contábeis estabelecidas pelo órgão central de contabilidade de cada ente da Federação, inclusive quanto ao encerramento do exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores aos definidos neste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos nos prazos aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional para a implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).

GUIDO MANTEGA

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