A decisão do processo REsp 1.221.491-SC (2010/0212172-5) em relação a atividade delegada aos tabeliães, oficiais de registro ou registradores, desempenhada com a colaboração de empregados desconfigura o caráter pessoal do serviço, autorizando a cobrança do ISSQN com base no preço do serviço, podendo o município, a seu critério, adotar a cobrança diferenciada por valores fixos.
A atividade cartorária submete-se a fiscalização do Poder Judiciário, não significando que seja criado obstáculos para acesso aos livros e documentos necessário à apuração do ISSQN pela Administração Tributária na forma da legislação tributária do município.
A fiscalização do Poder Judiciário tem como objetivo de zelar pelo cumprimento do dever e os exames realizados pela Administração Tributária Municipal tem como finalidade verificar a receita pelos serviços prestados pelos cartórios.
Ressalta-se que o caráter pessoal deve ser considerado quando a mesma não se tratar de atividade empresarial conforme o art. 966 do Código Civil.
Decisão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ALÍQUOTA FIXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Decidindo o Tribunal a quo a matéria posta a deslinde, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão qualquer a ser suprida.
2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não se enquadram na prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, de modo que inviável o benefício fiscal de recolher o ISS com base em alíquotas fixas, na forma do parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1221491/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011)
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