sexta-feira, 4 de novembro de 2011 | By: Emerson Alex Ferreira

Mais um acatamento do STJ ao STF na dedução de materiais

Em agosto de 2011, através do julgamento do AgRg no AgRg no RE Nº 1.228.175, a 2ª Turma do STJ trouxe à tona uma questão até então já pacificada: a não dedução dos materiais na base de cálculo do ISS, salvo em casos de produção do material por parte do prestador, fora do local da obra.

Ocorre que em 18/10/2011, no AgRg no AgRg no AI nº 1.410.608, a 1ª Turma também acatou a dedução de materiais, com base naquele precedente do STF (RE 603.497), que admite as deduções conforme artigo 9º do DL 406/68.

Agora, fica claro que as duas turmas do STJ que julgam tributos voltaram atrás, em acatamento à Jurisprudência do STF, no sentido de admitir quaisquer deduções de materiais na base de cálculo.

Ainda não se dá para garantir que se trata de um ponto final, pois o RE 603.497 versa sobre o Art. 9º, § 2º, do DL 406/68 e não sobre a LC 116/03, porém a redação dos mesmos é idêntica, então o resultado deve ser o mesmo.

Abaixo, anexo com a nova decisão do STJ.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1098074&sReg=201101019927&sData=20111021&formato=PDF

1 comentários:

Alex Gottlob disse...

As recentes decisões dos tribunais nos mostra a cautela que os Fiscos Municipais devem ter em relação ao assunto, pois em alguns casos é permitida a dedução e em outros casos não é permitida a dedução. Bem ressaltado também que ambas as decisões referem-se ao decreto-lei 406/68 e não a atual lei complementar 116/03. Recomendamos cautela e análise em cada caso.

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