Uma dúvida que paira desde 2009 nos municípios é a obrigatoriedade de criação de CNPJ para os fundos públicos (Fundo Municipal de Saúde, por exemplo).
Diversas são as dúvidas que essa obrigatoriedade trouxe, como a necessidade de possuir contabilidade própria, obrgatoriedade das prestação de contas acessórias (DIRF, SEFIP, CAGED), e competência para contrair obrigações e ter direitos.
A STN tem estudado o tema desde esse ano, e acabam de divulgar extenso material trazendo as respostas para todas essas dúvidas (clique para baixar):
Resumidamente encontramos as seguintes definições:
- Os fundos públicos são obrigados a possuir CNPJ como matriz.
- Não possuem personalidade juridica, e sim natureza jurídica (Sua inscrição no CNPJ não lhe altera a natureza, ou seja, não lhe confere personalidade jurídica).
- Não é necessário possuir contabilidade própria (podem possuir).
- Não precisam efetuar as prestações de contas acessórias. (No tocante ao segundo ponto, cumprimento de outras obrigações acessórias, há que se considerar o fato de os fundos serem de natureza meramente contábil e como tal sem personalidade jurídica. O simples fato de terem CNPJ próprio não os enquadra na condição de pessoa jurídica. Sendo assim, não podem realizar contratos que ensejam a retenção ou pagamento de impostos e contribuições, logo, não há que se falar em entrega de declarações pelos fundos enquanto de natureza meramente contábil.)
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