terça-feira, 31 de dezembro de 2013 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

IPC - Instruções de Procedimentos Contábeis

A STN (Secretaria do Tesouro Nacional) iniciou em 2013 a edição de importantes documentos de orientação para a classe contábil do setor público: as IPCs - Instruções de Procedimentos Contábeis.

A edição dessas instruções estavam previstas na Portaria MF 184/2008, que "dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público":

"A necessidade de, não obstante os resultados já alcançados, intensificar os esforços com vistas a ampliar os níveis de convergência atuais, resolve: Art. 1° Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN:
 II - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os pronunciamentos da IFAC e com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao setor público; "
A STN define assim as Instruções de Procedimentos contábeis (Portaria 753/2012):

As Instruções de Procedimentos Contábeis são publicações de caráter técnico e orientador, que buscam auxiliar a  União, os Estados e os Municípios na implantação d os novos procedimentos contábeis , contribuindo para a geração de informações úteis e fidedignas para os gestores públicos e para a toda a sociedade brasileira 
Até o momento os IPCS publicados são: (clique para baixar)

IPC 00 - Plano de Transição para Implantação da Nova Contabilidade
IPC 01 - Transferência de Saldos Contábeis e Controle de Restos a Pagar
IPC 02 - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência
IPC 03 - Encerramento de Contas Contábeis no PCASP
IPC 04 - Metodologia para Elaboração do Balanço Patrimonial
IPC 05 – Metodologia para Elaboração da Demonstração das Variações Patrimoniais 


Essas publicações são importantes documentos para orientação no processo de implantação das novas regras contábeis. Segue a dica.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013 | By: Alex Gottlob

Operações Mistas - ICMS ou ISS?

Como sabemos a  lei complementar nacional 87/1996 (LCP 87) regula o ICMS e a lei complementar nacional 116/2003 (LCP 116) regula o ISSQN.

Para decidir quando da incidência de um ou de outro tributo nos casos de prestação de serviços "mistos" temos que considerar algumas regras:

1 - nas operações "puras" de circulação de mercadorias e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da Constituição Federal de 1988 incide ICMS.

2 - nas operações "puras" de prestação de serviços constantes na lista anexo à LCP 116 incide o ISSQN.

3 - nas operações "mistas" incidirá o ISSQN sempre que o serviço estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.

4 - nas operações "mistas" incidirá o ICMS sempre que o serviço não estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.

Ressaltamos aqui que não há previsão jurídica para incidência dos dois tributos simultaneamente, salvo nos casos em que as atividades comerciais sejam distintas, ou seja, uma exclusivamente sob o regime do ICMS e outra constante na lista anexa à LCP 116.

Comentários do Consultor

Essa é uma questão bastante comum no dia-a-dia dos fiscos, por muitas vezes o contribuinte tenta simular uma situação em busca de economia fiscal, escolhendo a via que mais lhe convier.

Os fiscos precisam se munir de provas materiais para que possam comprovar a situação de fato e tributar de forma justa, sem riscos para o contribuinte e fisco.

Fonte: Imposto sobre Serviços: Questões Polêmicas : Análise Jurisprudencial : Administração Tributária Municipal / José Antônio Patrocínio, Mauro Hidalgo. - 2a Ed. - São Paulo : Fiscosoft Editora, 2013.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013 | By: Alex Gottlob

Protesto da Certidão de Dívida Ativa

A lei 9.492, de 1997 regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

Depois da sua alteração por intermédio da lei 12.767/2012, que inseriu entre os títulos passíveis de cobrança extrajudicial a certidão de dívida ativa, muito se tem discutido nos meios jurídicos sobre a real eficácia e legalidade da lei 12.767/2012. Vejam o artigo 1o da lei 9.492/1997 na integra:

Art.  1º  Protesto é o ato formal  e solene pelo qual  se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767,
de 2012)

Os argumentos giram em torno de que o protesto é um ato formal destinado a comprovar publicamente a inadimplência do devedor e garantir os direitos do emitente.

Segundo a doutrina, sobre a certidão de dívida ativa, não há necessidade de tal medida tendo em vista que a lei 5.172, de 1966, que em seu artigo 201 e 204 trazem os seguintes mandamentos:

(...)
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
(...)
Art.  204.  A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
(...)

A doutrina defende que por ser a inscrição em dívida ativa um ato administrativo vinculado com o qual o crédito tributário é registrado em livro permitindo que posteriormente se proceda com a cobrança judicial, dando certeza e liquidez e o seu inadimplemento, não restando dúvidas sobre o valor ora inscrito, não há necessidade de prova de inadimplência e descumprimento via cartórios extrajudiciais. 

Comentários do Consultor

Particularmente, eu concordo com a doutrina, porém, tenho uma outra posição da qual exponho abaixo.

Na minha visão o foco do protesto extrajudicial não seria o de dar certeza quanto a inadimplência do devedor, tendo em vista os argumentos jurídicos ora utilizados pela doutrina, mas sim seria uma “ferramenta” alternativa para que o processo de arrecadação tributária se torne mais célere do que a cobrança judicial, que hoje, como vemos nos meios de comunicação, estão lotados de processos causando lentidão nos acordos entre as partes e consequentemente o ingresso do dinheiro nos cofres públicos.

A saúde, a educação, a segurança, enfim todos os serviços sociais poderiam estar mais aparelhados se os estoques de dívida ativa viessem a patamares mais baixos, tenho ciência de que não é só está ação que deve ser feita e nem somente ela que irá resolver o problema em questão, porém vejo como alternativa para melhoria dos serviços públicos sociais.


Fonte: http://www.tributario.net.
quinta-feira, 27 de junho de 2013 | By: Alex Gottlob

Nulidade de CDA - Reunião de Valores de Exercícios Diversos

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTIDÃO QUE REÚNE VALORES DE DIVERSOS EXERCÍCIOS. EMBARAÇO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução" (AgRg no Ag 1.381.717/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/4/11).
2. Nesse contexto, reexaminar se os valores estão claramente discriminados na CDA, invertendo, assim, as conclusões da instância ordinária, demandaria nova cognição do suporte fático-probatório dos autos, vedada pelo verbete sumular 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37157/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)

Comentários do Consultor

A nossa orientação converge com o entendimento do STJ, ora transcrito na jurisprudência supracitada, entendemos a necessidade de se desmembrar cada exercício e cada tributo em certidão específica, pois no caso de recurso sobre uma ou mais certidões não gerará embargos sobre as demais não tendo impacto sobre a arrecadação municipal.

segunda-feira, 3 de junho de 2013 | By: Alex Gottlob

Projeto de Lei 244/2013 destina o ISS a Município onde Ocorre a Operação de Leasing

O Projeto de Lei Complementar 244/13 define explicitamente que o Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) pertence ao município em que se realiza a operação. “Ou seja, no local em que a instituição financeira capta a clientela e entrega o bem móvel”.

Atualmente, lembra o parlamentar, a Lei Complementar 116/03 deixa claro que o ISS incide sobre esse tipo de operação. Mesmo entendimento teve o Supremo Tribunal Federal. No entanto, nem a lei nem o Supremo decidiram claramente sobre as alíquotas ou a quem a arrecadação deveria ser destinada, acrescenta.

Com isso, as instituições bancárias estariam recolhendo o ISS a poucos municípios em que as alíquotas são mais baixas. “Esperamos com a proposta defender os municípios de um método poderoso e ilegítimo de guerra fiscal que vem corroendo as suas finanças”.


Fonte: Tributario.Net.

Comentários do Consultor:

Os recursos ora oriundos sobre as operações de leasing é uma alternativa excelente aos municípios que precisam maximizar a receita do ISSQN, tendo em vista o volume financeiro deste setor na economia. 

Os municípios estão percebendo queda na sua arrecadação e desejam, de alguma forma, recuperar o que lhe é de direito. 

Sabemos que o STF já decidiu que o ISSQN é devido nestas operações, resta agora saber onde e sobre qual base de cálculo. 

Com certeza teremos muitas discussões sobre o assunto. 

Estaremos acompanhando e postando notícias.
sexta-feira, 31 de maio de 2013 | By: Alex Gottlob

É Inconstitucional a Cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com Base na Quantidade de Empregados

A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento (TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região ao negar provimento a um recurso.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia exercido pela Administração”.

Inconformado, o Município recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a sentença alegando, em síntese, a legalidade e a constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga.

“A propósito do tema, o entendimento desta Corte Regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia administrativa”, esclareceu o magistrado.

“Tal fator de tributação, a toda evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela Administração, o que afasta a legitimidade da exação”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tributario.Net.

Comentários do Consultor

Os municípios devem observar que a situação prevista em lei, dos tributos de sua competência, em nenhum momento, pode ter na formação da sua base de cálculo situação que possa desfigurar a materialidade do tributo, no caso supracitado, a quantidade de empregados não tem vinculo com a Taxa de Localização e Funcionamento que é uma Taxa de Poder de Polícia exercida pelo Fisco Municipal.  
sexta-feira, 26 de abril de 2013 | By: Alex Gottlob

STJ Suspende Decisão sobre Local de Cobrança de ISS em Operações de Leasing

Estão suspensas todas as medidas judiciais de acerto, bloqueio ou repetição de quantias pagas a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) que estejam sendo tomadas com amparo no acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu a competência para a cobrança do tributo em operações de leasing.

Em julgamento no ano passado, a Seção decidiu que cabe ao município onde fica a sede da empresa financeira realizar a cobrança do ISS sobre essas operações.

Com a liminar, os efeitos do acórdão ficarão suspensos até o julgamento dos embargos declaratórios pela Primeira Seção. 

Fonte: Tributario.net.

Comentários do Consultor

Recomendamos aos Municípios que aguardem todos os prazos legais para tomarem qualquer decisão em relação ao Leasing, como vimos, o  local de incidência do ISSQN ainda é um assunto "polêmico" nos casos de operações de Leasing.

quarta-feira, 17 de abril de 2013 | By: Alex Gottlob

STJ - Incide ISS sobre Venda Consignada de Veículos

Em sua primeira decisão sobre o tema o STJ definiu que há incidência de ISS na intermediação de venda de automóveis usados por meio de contratos de consignação, pelo fato de não haver nesta transação aquisição de bens (sem circulação de mercadorias).

Para os ministros a circulação de mercadorias tem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade, o que não acontece no caso de venda consignada, na qual a agência recebe o veículo e o vende a partir de acordo firmado entre as partes.

Com base em uma decisão do TJ-DF o STJ decidiu que a operação se encaixaria no subitem 10.05 da Lei Complementar Nacional 116/2003.

Comentários do Consultor

Este tipo de serviço é muito comum na maioria dos municípios e a partir desta decisão do STJ os mesmos tem um precedente que dará suporte para a cobrança do tributo, inclusive com a possibilidade de verificação fiscal dos últimos 5 (cinco) anos.
quarta-feira, 6 de março de 2013 | By: Alex Gottlob

Justiça Libera Emissão de Nota Fiscal


As empresas estão conseguindo na Justiça suspender a aplicação de norma da Prefeitura de São Paulo que impede a emissão da nota fiscal eletrônica por inadimplentes do ISS. Para os desembargadores, a medida é coercitiva e restringe a atividade empresarial. 

Editada em 17 de dezembro de 2011 pela Secretaria de Finanças da capital, a Instrução Normativa nº 19 prevê a suspensão da emissão da nota fiscal eletrônica para as empresas que deixarem de recolher o imposto por quatro meses seguidos ou seis meses alternados durante um ano. 

O TJ-SP, porém, tem mantido liminares e sentenças para desbloquear a emissão de notas. A suspensão da emissão da nota “caracteriza sanção política para compelir contribuintes inadimplentes a procederem os pagamentos de débitos fiscais”.

No TJ-SP, os desembargadores têm embasado as decisões em três súmulas do Supremo Tribunal Federal que consideram a sanção política inadmissível para pressionar o pagamento de tributos.

Fonte: Valor Econômico.

Comentários do Consultor

No entendimento do Poder Judiciário a Administração Pública tem outros meios para fazer a cobrança do tributo ora inadimplente. Agir de forma a impedir que a atividade econômica se desenvolva afeta outras áreas além da fiscal, principalmente afronta o nossa Carta Magna.

O acompanhamento sistématico do setor de serviços é uma boa estratégia a ser adotada pelos fiscos municipais visando o monitoramente em tempo-real da relação juridica entre prestadores e clientes. 


quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013 | By: Alex Gottlob

ISSQN - Leasing - Atenção Municípios, Uma Nova Decisão do STJ

Uma nova decisão do STJ acerca do ISSQN sobre as operações de arrendamento mercantil. Vejamos: 

A Primeira Seção decidiu que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; e (b) o Município competente para a sua cobrança, na vigência do Decreto-Lei 406/1968, é o da sede do estabelecimento do prestador (art. 12) e, a partir da Lei Complementar Nacional 116/2003 (LCP 116/2003), existindo unidade econômica ou profissional (art. 4o, LCP 116/2003) do estabelecimento prestador do serviço de arrendamento mercantil no município onde a prestação se realiza, ali deverá ser recolhido o tributo. Brasília, 06 de Fevereiro de 2013.

Comentários do Consultor:

É fato que o ISSQN é devido nos casos arrendamento mercantil (subitem 12.04 da Lista Anexo a LCP 116/2003). A dúvida gerava em torno do local da incidência do ISSQN e da base de cálculo. Neste referido processo o local da incidência do ISSQN é o local do serviço e a base de cálculo o valor total da operação contratada.

Cabe aos municípios, munir-se de todas as provas materiais quanto ao artigo 4o da LCP 116/2003, ou seja, comprovar que no local existe uma unidade econômica ou profissional o que dá a certeza de que o ISSQN é devido no local da prestação e não no local do estabelecimento do prestador. Não é uma tarefa simples, mas necessária para dar sustentação no lançamento e cobrança, exigindo atenção dos municípios neste ramo econômico que tem uma circulação econômica e financeira considerável aos olhos do Fisco Municipal.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013 | By: David A. Manguesi

Tesouro Nacional publica cartilha sobre a nova contabilidade e gestão fiscal

Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulga nesta quinta, 31 de janeiro, uma cartilha para orientar prefeitos e gestores municipais no processo de implantação da nova contabilidade municipal.

De acordo com a cartilha, as informações contábeis e fiscais constituem importantes ferramentas à disposição do gestor público para a tomada de decisão, e as contas da prefeitura devem ser apresentadas periodicamente aos cidadãos e aos órgãos de controle, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A cartilha trata dos temas da nova contabilidade do setor público, os relatórios municipais exigidos pela LRF e os limites nela estipulados, e como devem ser enviados os dados ao Tesouro Nacional.

Clique aqui e confira a cartilha na íntegra

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013 | By: Alex Gottlob

STJ Julga Novamente o Caso dos Notários e Registradores


Em recente publicação o STJ reconhece a forma de tributação de acordo com o art. 150 da Lei 5.172, de 1966, devendo desta forma serem tributados com base na receita com a prestação de serviços, ou seja, os emolumentos. Vejamos os detalhes:

TRIBUTÁRIO. ISS. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES.

1. Não se aplica à atividade notarial e de registros públicos a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, porquanto tal benefício só se aplica aos casos em que há prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. No caso dos serviços em questão, há nítido caráter empresarial.

2. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu o caráter empresarial da atividade cartorária e que sobre ela deve incidir ISS, tomando por base a capacidade contributiva dos notários e tabeliães (ADI 3.089-2/DF, Rel. Min. Carlos Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2008).

3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar a incidência de ISS sobre serviços cartorários na forma variável. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1347624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012)

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 | By: Alex Gottlob

Certidão de Dívida Ativa pode ser Protestada

As Certidões de Dívida Ativa (CDA) poderão ser protestadas. Tal situação está prevista na Lei Federal 12.767/2012 que autorizou esta operação. 

A Lei Federal 12.767/2012 alterou a Lei Federal 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

O texto da Lei Federal 9.492/1997 passa a vigorar da seguinte forma:


Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.


Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)


Comentários do Consultor:

O município poderá criar as suas regras para o protesto da CDA aprovando lei própria mencionando, por exemplo, em qual caso será feito o protesto e casos de dispensa.

Ainda não existe posição do Poder Judiciário sobre o assunto, neste caso recomendamos cautela para proceder com o protesto.