terça-feira, 19 de abril de 2016 | By: Alex Gottlob

Sede de Estabelecimento (MEI)

A Lei Complementar Nacional 154, de 18 de abril de 2016, alterou a Lei Complementar Nacional 123, de 2006, e passou a permitir, juridicamente, que o endereço residencial possa ser utilizado como sede, desde que não seja exigido um local próprio para o exercício da atividade econômica.
terça-feira, 2 de fevereiro de 2016 | By: Alex Gottlob

STJ. Industrialização por Encomenda. Não Incidência do ICMS.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES.
1. A Turma de Direito Público do STJ possuem precedentes no sentido de que a "industrialização por encomenda" caracteriza prestação de serviço sujeita à incidência de ISS, e não de ICMS.
2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1559609/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)

Comentários do Consultor

Os conflitos entre ICMS e ISSQN e outros tributos tem gerado volume considerável de embates, seja na esfera administrativa ou na judicial. O município precisa acompanhar, diuturnamente, a solução destes conflitos em busca da maximização da receita do ISSQN, tendo como possibilidade o lançamento do tributo dos últimos 5 (cinco) anos, nos termos da legislação tributária. 
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016 | By: Alex Gottlob

Montagem de Pneus - ISSQN ou ICMS?

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO ICMS OU ISS SOB A MONTAGEM DE PNEUS. PREVISÃO NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, ITEM 14.01. INCIDÊNCIA DO ISS.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da incidência do ISS ou ICMS sob a montagem de pneus.
2. A jurisprudência do STJ, vem se manifestando no sentido de que quando houver o desenvolvimento de operações mistas, deve ser verificado a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido. Sendo que se " a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/10).
3. A lista de serviços anexa à LC 116/2003, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS.
4. Realizando-se uma interpretação extensiva da legislação de regência verifica-se que o serviço de montagem de pneus encontra-se inserido dentro do item 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, por se enquadrar dentro do item manutenção e conservação de veículos. Desta forma não há que se falar em incidência do ICMS quanto ao serviço de montagem de pneus.
5. Vale destacar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 33.880, de relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, sob a égide do Decreto-Lei 406/1968 (que quanto ao ponto possui item com idêntica redação à atual - manutenção e conservação de veículos) assentou que o serviço de montagem de pneus não estaria sujeito ao ICMS, mas sim ao ISS.
6. Recurso especial não provido.

(REsp 1307824/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)

Comentários do Consultor

A decisão supracitada, nos mostra o quão importante é analisar todos os fatos geradores em busca de receita. Cada município precisa analisar o seu potencial e buscar a maximização da arrecadação do ISSQN, devendo para isso observar as leis e as decisões do poder judiciário. 
segunda-feira, 14 de setembro de 2015 | By: Alex Gottlob

TJ-SP: ISSQN x Nota Fiscal Cancelada

ISSQN. Cancelamento de notas fiscais. Cobrança sem comprovação da realização de fato da prestação de serviço. Impossibilidade. Icocorrência do fato gerador. Canceladas as notas fiscais, é impossível a cobrança o ISSQN sem a comprovação pelo Fisco da efetiva prestação de serviços, já que, nesta hipótese, presume-se não ter ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. Recurso improvido. (TJSP - AP c/ rev 0002647-88.2009.8.26.0248 - 23.08.2012).

Comentários do Consultor:

A comprovação supracitada refere-se ao processo administrativo fiscal a ser instaurado pelo Fisco para que se faça todos os levantamentos necessários dos fatos geradores e se promova os devidos lançamentos.
quinta-feira, 2 de abril de 2015 | By: Alex Gottlob

STJ - ISSQN dos Laboratórios de Análises Clínicas

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Discussão a respeito da definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do material biológico dá-se em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica.
2. "A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local do estabelecimento prestador dos serviços. Considera-se como tal a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional, isto é, onde a atividade é desenvolvida, independentemente de ser formalmente considerada com sede ou filial da pessoa jurídica" (REsp 1.160.253/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe de 19/8/10).
3. Na clássica lição de Geraldo Ataliba, "cada fato imponível é um todo uno (unitário) e incindível e determina o nascimento de uma obrigação tributária" (Hipótese de Incidência Tributária. 14ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2013, p. 73).
4. O ISS recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros. Se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza a análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível.
5. A remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, à míngua de relação jurídico-tributária com terceiros ou onerosidade. A hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166/STJ, verbis: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de uma para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1439753/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/12/2014)

Comentários do Consultor

A existência da unidade econômica é um ponto determinante, independente da denominação que este recebe, filial, sede, etc. Não há possibilidade em se dividir o fato gerador, determinando este o nascimento da obrigação tributária. A remessa do material para análise não constitui fato gerador da obrigação tributária. 
sexta-feira, 6 de março de 2015 | By: Alex Gottlob

PLS 168/2014 Prevê Incremento da Arrecadação do ISSQN

Este projeto tem por objetivo melhorar a arrecadação do ISSQN com as seguintes propostas:

1 - atividades prestadas no domicílio do prestador serão passíveis de retenção na fonte.

2 - novas regras de base de cálculo para os planos de saúde e arrendamento mercantil (leasing).

3 - inclusão de novos itens na lista de serviços anexa a LCP 116/2003.

4 - fim do tratamento diferenciado para as sociedades de profissionais.

5 - ampliação dos itens passivos de retenção na fonte.

6 - recolhimento no domicílio do tomador dos serviços das administradoras de cartão de crédito.

7 - tributação do leasing no domicílio do tomador.

Integra do PLS 168

Fonte: Agência Senado.

terça-feira, 18 de novembro de 2014 | By: Luiz Gustavo P. Ferreira

Liberado o plano de contas AUDESP 2015 e uma atualização nos roteiros sugeridos de 2014

O TCE-SP liberou na data de ontem, 17 de Novembro, o plano de contas AUDESP para ser utilizado em 2015. E hoje foi liberado o arquivo com os roteiros sugeridos para o encerramento de 2014.

Dentre as mudanças, temos 2524 níveis novos para 2015:

  • Desdobramento do nível de créditos tributários, previdenciários e não previdenciários a receber, em contas mais específicas;
  • As contas de ajustes de perdas com um detalhamento maior; 
  • As contas de depósitos dos precatórios ao TJ, no ativo patrimonial, conforme o regime especial, passam a não ter mais a divisão em mensal e anual, sendo uma única conta utilizada;
  • As contas de participações avaliadas pelo método de equivalência patrimonial tiveram desdobramentos específicos;
Além destas mudanças, várias contas tiveram alterações de níveis entre os exercícios de 2014 e 2015, gerando novos níveis contábeis para o próximo ano.

Também tivemos a exclusão de 438 níveis contábeis. Reforçando que, nestes níveis excluídos estão as contas que tiveram alteração de níveis, conforme citado anteriormente. 

As alterações estão evidenciadas em 544 níveis contábeis, incluindo a descrição, função da conta e os demais atributos das mesmas.

Por último, destacamos que será necessário uma correlação entre os níveis de 2014 e 2015, pois haverá validação dos saldos do AUDESP entre tais níveis. Esta validação é destacada nas duas primeiras colunas do plano de contas, que apresenta o nível em 2014, seguido pelas duas próximas, que demonstram o nível respectivo em 2015.


Com relação ao arquivo com os roteiros contábeis, a maior parte das mudanças são relacionadas ao encerramento: o AUDESP destaca o encerramento respeitando o nível de consolidação (5° nível), a inscrição dos restos a pagar não processados em 2014. Na execução cotidiana, temos uma alteração no cancelamento dos restos processados e a inclusão de um evento para devolução de transferências para a Câmara Municipal em exercício posterior ao seu repasse.

Também foi liberado o arquivo das tabelas auxiliares, com três mudanças: a criação de 2 novos códigos de aplicação para a exploração de petróleo e gás natural, 3 novas modalidades de licitação e o detalhamento da natureza de receita 1.9.9.0.99 - Outras Receitas. Estas alterações também tem validade a partir de 2015.

Para acessar o comunicado na integra, do plano de contas 2015, clique aqui. Caso desejar baixar o plano de contas, clique aqui.

Para visualizar o comunicado dos roteiros atualizados, clique aqui. Para baixar diretamente o arquivo, clique aqui.

Para baixar diretamente o arquivo das tabelas auxiliares, clique aqui.
quinta-feira, 23 de outubro de 2014 | By: Alex Gottlob

STF - Incidência do ISSQN em Contratos de Locação de Bens Móveis com Mão-de-Obra

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS MISTOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADORES. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 31. DESCABIMENTO. A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. Agravo regimental conhecido e não provido.

(Rcl 14290 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014)

Comentário do Consultor:

Os casos de locação de bens móveis merecem atenção especial devido a sua complexidade e o retorno financeiro aos cofres públicos quanto a receita do ISSQN, muitos são os casos neste sentido e a Administração Tributária precisa ficar atenta ao caso. 

sexta-feira, 17 de outubro de 2014 | By: Alex Gottlob

STJ: incidência de ISSQN sobre operação realizada na Bolsa de Mercadoria e Futuros - BM&F



TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535.
EXECUÇÃO FISCAL. ISS. OBJETO DA ATIVIDADE REALIZADA ERA MERCADORIA E NÃO TÍTULOS FINANCEIROS. REVISÃO DESSA PREMISSA FIRMADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. O STJ pacificou o entendimento de que incide ISS nas operações realizadas na Bolsa de Mercadoria e Futuros - BM&F, cuja atividade é voltada para a comercialização de mercadorias.
Precedentes: AgRg no AREsp 98.977/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/03/2012; REsp 875.990/BA, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 18/09/2007.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1234879/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

Comentários do Consultor

A decisão do STJ nos ensina a importância de ficarmos atentos com as possibilidades de tributação do ISSQN nas diversas atividades econômicas. Apesar de se tratar de entidade atuante no mercado financeiro o tribunal julgou procedente a incidência do ISSQN no caso em comento. 

quinta-feira, 25 de setembro de 2014 | By: Luiz Gustavo P. Ferreira

Saldos Contábeis - Alteração de Crítica

O TCE-SP liberou na data de ontem, 24 de Setembro, um comunicado para as entidades que enviam dados para o AUDESP.

O comunicado mostra que, a partir do balancete de Novembro/2014, a crítica que aponta a natureza invertida dos saldos contábeis passa a ser IMPEDITIVA, tanto para o saldo inicial quanto para o final.

Desta forma, faz-se necessário a entidade efetuar a conciliação nestas contas contábeis, visando a correção de eventuais saldos invertidos. Estas correções obrigatoriamente devem ser realizadas nos balancetes de Setembro e Outubro/2014.

Para acessar o comunicado na integra, clique aqui.
quarta-feira, 24 de setembro de 2014 | By: Luiz Gustavo P. Ferreira

TCE-SP: Relatório de atividades em formato eletrônico

Para o ano de 2015 o AUDESP inova a prestação de contas permitindo o envio do relatório de atividades eletronicamente. Desta forma, é mantido o mesmo padrão de envio dos balancetes mensais: através de arquivo XML.

Com esta medida são evitados erros de digitação, assim como uma maior facilidade no envio dos dados, pois os sistemas informatizados de planejamento podem oferecer controles das metas dos programas e ações governamentais.

O comunicado foi divulgado no dia 12 de Setembro, já com os layouts a serem utilizados, no seguinte link: http://www4.tce.sp.gov.br/relatorio-de-atividades-envio-de-dados-em-formato-xml.
terça-feira, 29 de abril de 2014 | By: Alex Gottlob

STF Declara Inconstitucional a Cobrança da Taxa para Emissão de Carnê


STF Declarou, no RE 789218, inconstitucional a cobrança da taxa para emissão de carnês alegando que não é serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

Tema reconhecido como repercusão geral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

quarta-feira, 2 de abril de 2014 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

SICONFI entra em funcionamento

O SICONFI já está liberado para a transmissão do balanço anual de 2013.

Os dados deverão ser alimentados em uma planilha eletrônica que deverá ser baixada e preenchida, para posterior transmissão.

Lembrando que o primeiro acesso deverá ser feito pelo Prefeito ou Governador, que deverá validar o cadastro de seus gestores ou delegar essa função para um de seus auxiliares possuidor de certificado digital. Os Prefeitos receberam mensagem via email com notificação sobre o primeiro acesso.  Para os que não receberam, assistam ao vídeo de orientação disponibilizado pelo SICONFI.

Já foi disponibilizado um manual de procedimentos desenvolvido pela STN.

Lembramos que o prazo dessa prestação de contas é até 30/04!

segunda-feira, 3 de março de 2014 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Entrega de Contas Anuais à Secretaria do Tesouro Nacional será pelo Siconfi

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulga que a entrega das contas anuais referente ao exercício de 2013, para os entes que adotaram o PCASP como é o caso dos municípios do Estado de São Paulo, deverá ser feita pelo sistema SICONFI.

A nova metodologia de prestação de contas pelo SICONFI vem sendo ansiosamente aguardada pelos municípios, para enfim racionalizar as diversas prestações de contas federais (SISTN, SIOPE, SIOPS), e substituir o sistema SISTN, que é limitado tecnologicamente e de pouca usabilidade.

Ressalta-se que apenas as contas anuais de 2013 serão entregues pelo SICONFI. As prestações de contas bimestrais e quadrimestrais do RREO e RGF ainda permanecerão em 2014 sendo realizadas por meio do SISTN da Caixa Econômica Federal.

Lembramos que o prazo de envio das informações das contas anuais para os municípios é até 30 de abril de cada ano (art. 51, § 1º da LRF). O SICONFI exigirá a assinatura por meio de certificação digital do chefe do Poder Executivo do ente.

Clique aqui para ler a notícia divulgada no site da STN sobre a entrega das contas no novo formato. Recomenda-se a leitura da Nota Técnica 2/2014 e da Portaria 86/2014 sobre os detalhes da prestação de contas.
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Consulta Pública: Alteração dos Demonstrativos do RREO e do RGF (LRF)

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) divulgou a abertura de consulta pública sobre alterações que estão sendo pretendidas nos relatórios fiscais do RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentária e RGF - Relatório de Gestão Fiscal.

É recomendável a análise das mudanças propostas nesse momento, pois essas impactarão nos relatórios a serem inseridos nos demonstrativos do MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais, de publicação obrigatória pelos entes nacionais em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

As propostas iniciais já estão disponíveis. Além das propostas já apresentadas, é possível fazer novas sugestões, e o momento de enviá-las é agora.

Para ter acesso às mudanças propostas, acessar o site:

As sugestões e comentários deverão ser encaminhados até o dia 28 de fevereiro de 2014, para o email:
genop.cconf.df.stn@fazenda.gov.br.
terça-feira, 31 de dezembro de 2013 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

IPC - Instruções de Procedimentos Contábeis

A STN (Secretaria do Tesouro Nacional) iniciou em 2013 a edição de importantes documentos de orientação para a classe contábil do setor público: as IPCs - Instruções de Procedimentos Contábeis.

A edição dessas instruções estavam previstas na Portaria MF 184/2008, que "dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público (pelos entes públicos) quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público":

"A necessidade de, não obstante os resultados já alcançados, intensificar os esforços com vistas a ampliar os níveis de convergência atuais, resolve: Art. 1° Determinar à Secretaria do Tesouro Nacional - STN:
 II - editar normativos, manuais, instruções de procedimentos contábeis e Plano de Contas Nacional, objetivando a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas, em consonância com os pronunciamentos da IFAC e com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, aplicadas ao setor público; "
A STN define assim as Instruções de Procedimentos contábeis (Portaria 753/2012):

As Instruções de Procedimentos Contábeis são publicações de caráter técnico e orientador, que buscam auxiliar a  União, os Estados e os Municípios na implantação d os novos procedimentos contábeis , contribuindo para a geração de informações úteis e fidedignas para os gestores públicos e para a toda a sociedade brasileira 
Até o momento os IPCS publicados são: (clique para baixar)

IPC 00 - Plano de Transição para Implantação da Nova Contabilidade
IPC 01 - Transferência de Saldos Contábeis e Controle de Restos a Pagar
IPC 02 - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência
IPC 03 - Encerramento de Contas Contábeis no PCASP
IPC 04 - Metodologia para Elaboração do Balanço Patrimonial
IPC 05 – Metodologia para Elaboração da Demonstração das Variações Patrimoniais 


Essas publicações são importantes documentos para orientação no processo de implantação das novas regras contábeis. Segue a dica.

sexta-feira, 18 de outubro de 2013 | By: Alex Gottlob

Operações Mistas - ICMS ou ISS?

Como sabemos a  lei complementar nacional 87/1996 (LCP 87) regula o ICMS e a lei complementar nacional 116/2003 (LCP 116) regula o ISSQN.

Para decidir quando da incidência de um ou de outro tributo nos casos de prestação de serviços "mistos" temos que considerar algumas regras:

1 - nas operações "puras" de circulação de mercadorias e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da Constituição Federal de 1988 incide ICMS.

2 - nas operações "puras" de prestação de serviços constantes na lista anexo à LCP 116 incide o ISSQN.

3 - nas operações "mistas" incidirá o ISSQN sempre que o serviço estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.

4 - nas operações "mistas" incidirá o ICMS sempre que o serviço não estiver compreendido na lista anexa à LCP 116.

Ressaltamos aqui que não há previsão jurídica para incidência dos dois tributos simultaneamente, salvo nos casos em que as atividades comerciais sejam distintas, ou seja, uma exclusivamente sob o regime do ICMS e outra constante na lista anexa à LCP 116.

Comentários do Consultor

Essa é uma questão bastante comum no dia-a-dia dos fiscos, por muitas vezes o contribuinte tenta simular uma situação em busca de economia fiscal, escolhendo a via que mais lhe convier.

Os fiscos precisam se munir de provas materiais para que possam comprovar a situação de fato e tributar de forma justa, sem riscos para o contribuinte e fisco.

Fonte: Imposto sobre Serviços: Questões Polêmicas : Análise Jurisprudencial : Administração Tributária Municipal / José Antônio Patrocínio, Mauro Hidalgo. - 2a Ed. - São Paulo : Fiscosoft Editora, 2013.

quarta-feira, 16 de outubro de 2013 | By: Alex Gottlob

Protesto da Certidão de Dívida Ativa

A lei 9.492, de 1997 regulamenta os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

Depois da sua alteração por intermédio da lei 12.767/2012, que inseriu entre os títulos passíveis de cobrança extrajudicial a certidão de dívida ativa, muito se tem discutido nos meios jurídicos sobre a real eficácia e legalidade da lei 12.767/2012. Vejam o artigo 1o da lei 9.492/1997 na integra:

Art.  1º  Protesto é o ato formal  e solene pelo qual  se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767,
de 2012)

Os argumentos giram em torno de que o protesto é um ato formal destinado a comprovar publicamente a inadimplência do devedor e garantir os direitos do emitente.

Segundo a doutrina, sobre a certidão de dívida ativa, não há necessidade de tal medida tendo em vista que a lei 5.172, de 1966, que em seu artigo 201 e 204 trazem os seguintes mandamentos:

(...)
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
(...)
Art.  204.  A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova
pré-constituída.
(...)

A doutrina defende que por ser a inscrição em dívida ativa um ato administrativo vinculado com o qual o crédito tributário é registrado em livro permitindo que posteriormente se proceda com a cobrança judicial, dando certeza e liquidez e o seu inadimplemento, não restando dúvidas sobre o valor ora inscrito, não há necessidade de prova de inadimplência e descumprimento via cartórios extrajudiciais. 

Comentários do Consultor

Particularmente, eu concordo com a doutrina, porém, tenho uma outra posição da qual exponho abaixo.

Na minha visão o foco do protesto extrajudicial não seria o de dar certeza quanto a inadimplência do devedor, tendo em vista os argumentos jurídicos ora utilizados pela doutrina, mas sim seria uma “ferramenta” alternativa para que o processo de arrecadação tributária se torne mais célere do que a cobrança judicial, que hoje, como vemos nos meios de comunicação, estão lotados de processos causando lentidão nos acordos entre as partes e consequentemente o ingresso do dinheiro nos cofres públicos.

A saúde, a educação, a segurança, enfim todos os serviços sociais poderiam estar mais aparelhados se os estoques de dívida ativa viessem a patamares mais baixos, tenho ciência de que não é só está ação que deve ser feita e nem somente ela que irá resolver o problema em questão, porém vejo como alternativa para melhoria dos serviços públicos sociais.


Fonte: http://www.tributario.net.
quinta-feira, 27 de junho de 2013 | By: Alex Gottlob

Nulidade de CDA - Reunião de Valores de Exercícios Diversos

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CERTIDÃO QUE REÚNE VALORES DE DIVERSOS EXERCÍCIOS. EMBARAÇO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Ao reunir em um único valor os débitos relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução" (AgRg no Ag 1.381.717/RS, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/4/11).
2. Nesse contexto, reexaminar se os valores estão claramente discriminados na CDA, invertendo, assim, as conclusões da instância ordinária, demandaria nova cognição do suporte fático-probatório dos autos, vedada pelo verbete sumular 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37157/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)

Comentários do Consultor

A nossa orientação converge com o entendimento do STJ, ora transcrito na jurisprudência supracitada, entendemos a necessidade de se desmembrar cada exercício e cada tributo em certidão específica, pois no caso de recurso sobre uma ou mais certidões não gerará embargos sobre as demais não tendo impacto sobre a arrecadação municipal.

segunda-feira, 3 de junho de 2013 | By: Alex Gottlob

Projeto de Lei 244/2013 destina o ISS a Município onde Ocorre a Operação de Leasing

O Projeto de Lei Complementar 244/13 define explicitamente que o Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre operações de arrendamento mercantil (leasing) pertence ao município em que se realiza a operação. “Ou seja, no local em que a instituição financeira capta a clientela e entrega o bem móvel”.

Atualmente, lembra o parlamentar, a Lei Complementar 116/03 deixa claro que o ISS incide sobre esse tipo de operação. Mesmo entendimento teve o Supremo Tribunal Federal. No entanto, nem a lei nem o Supremo decidiram claramente sobre as alíquotas ou a quem a arrecadação deveria ser destinada, acrescenta.

Com isso, as instituições bancárias estariam recolhendo o ISS a poucos municípios em que as alíquotas são mais baixas. “Esperamos com a proposta defender os municípios de um método poderoso e ilegítimo de guerra fiscal que vem corroendo as suas finanças”.


Fonte: Tributario.Net.

Comentários do Consultor:

Os recursos ora oriundos sobre as operações de leasing é uma alternativa excelente aos municípios que precisam maximizar a receita do ISSQN, tendo em vista o volume financeiro deste setor na economia. 

Os municípios estão percebendo queda na sua arrecadação e desejam, de alguma forma, recuperar o que lhe é de direito. 

Sabemos que o STF já decidiu que o ISSQN é devido nestas operações, resta agora saber onde e sobre qual base de cálculo. 

Com certeza teremos muitas discussões sobre o assunto. 

Estaremos acompanhando e postando notícias.