No artigo 29 (LC 101/2000), temos a seguinte definição para operação de crédito: "operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de ..., aquisição financiada de bens". Como ela define que esta operação é uma operação de crédito, temos limites e pré-requisitos para sua contratação.
O artigo 32, da mesma lei, define esses requisitos para uma nova operação de crédito:
- existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
É necessário constar lei específica ou autorizada na LOA do município.
- inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
Deve existir no orçamento os créditos para utilização dos créditos desta operação.
- observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
O artigo 30, da LRF, define que o Senado Federal irá criar uma proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada dos Municípios. Dessa forma foi elaborada a Resolução do Senado Federal 43 de 2001, estabelecendo o limite de 16% sobre a receita corrente liquida no exercício financeiro, em seu artigo 7.
- autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
Destaco ainda uma parte do MCASP: "A realização de operações de crédito depende, ainda, de autorização prévia do Ministério da Fazenda que, através da Secretaria do Tesouro Nacional, verifica os limites de endividamento aplicáveis aos entes pleiteantes e demais condições.
A STN disponibiliza um manual sobre como os municípios devem protocolar a operação de credito. No link http://www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/MIP.pdf podemos baixar esse manual. Ele apresenta o fluxo a ser seguido, assim como em seu Anexo D existe um checklist para obtenção das operações de créditos.
- atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição. Neste inciso temos o seguinte texto: "III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta";
O Poder Legislativo deve aprovar esta operação de crédito, quando seu valor ultrapassa o total das despesas de capital.
- observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar;
Então, após a análise e liberação da STN, poderá ser firmada essa operação de crédito. Desta forma, partiremos para a contabilização dos eventos envolvendo a aquisição de bens através de uma operação de crédito.
Lembrando que no manual de Procedimentos Contábeis Específicos (Volume III), aprovado pela portaria nº 467, de 06.08.2009, da STN, nos mostra a contabilização no PCASP. Este tópico nos mostra a contabilização desta operação de credito com o plano de contas AUDESP, utilizado atualmente.
1) No momento da contratação da operação de crédito
Deve ser feito um lançamento contábil para registrar no passivo permanente a contratação da operação de credito.
Débito – 5.1.3.3.1.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO - EM CONTRATOS ou 5.2.3.3.1.01.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITO - EM CONTRATOS
Crédito – 2.2.2.1.2.00.00 EM CONTRATOS
2) No recebimento do crédito e registro do bem
Primeiro, deve ser realizada uma arrecadação de receita orçamentária, em uma receita de capital, com categoria pertencente a 2.1.0.0.00.00 - Operações de Crédito, para entrada do crédito, na conta caixa. Este valor irá sair do caixa no momento do pagamento do empenho, que é na mesma data da arrecadação. Será um valor transitório, somente para contabilização, não influenciando o disponível da entidade.
Em seguida, efetuar a execução orçamentária (empenhamento, liquidação e pagamento) para a compra do bem. Deve ser uma despesa de capital e o pagamento será realizado contra a mesma conta da entrada do valor da operação de crédito, no passo acima.
3) Para o registro patrimonial do bem adquirido
Em seguida deverá ser realizado um lançamento contábil para incorporação do bem no ativo permanente da entidade.
Debito – 1.4.2.1.0.00.00 BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Crédito – 6.1.3.1.1.00.00 AQUISIÇÕES DE BENS
4) Por ultimo, quando do pagamento das prestações da operação de crédito
Mensalmente será feita emissão de empenho para a execução orçamentária do pagamento da operação de crédito (amortização mensal), podendo utilizar empenhos ordinários pelos pagamentos mensais ou empenhos globais com o valor a ser pago no exercício.