segunda-feira, 13 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Prorrogado o início da vigência da utilização da NF-e para algumas atividades

Foram publicados no DOU desta segunda-feira, 13.12.2010, três Protocolos firmados junto ao CONFAZ que alteram as regras acerca da obrigatoriedade de utilização e emissão da NF-e - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55:
  • Protocolo ICMS 194/2010 - prorrogou para 01.03.2011 os prazos de obrigatoriedade para início da utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos de CNAE relacionados a seguir - o prazo é prorrogado para 01.03.2011 para estes contribuintes, inclusive  em relação às operações mencionadas na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009 (operações interestaduais, operações destinadas a órgãos públicos e operações de comércio exterior): 
I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
II – 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
III – 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
IV – 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
V – 6120-5/01 Telefonia móvel celular;
VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME;
VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
VIII- 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;
IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;
XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;
XIII – 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

  • Protocolo ICMS 195/2010  - prorrogou para 01.07.2011 os prazos de obrigatoriedade para início da utilização da NF-e para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos de CNAE relacionados a seguir:
I - 5811-5/00 Edição de Livros;
II - 5812-3/00 Edição de Jornais;
III - 5813-1/00 Edição de Revistas;
IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;
V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

  • Protocolo ICMS 196/2010 - Finalmente, o Protocolo ICMS nº 196/2010 prorrogou para 01.04.2011 a obrigatoriedade de emissão da NF-e nas operações internas destinadas a órgãos públicos, também nas operações realizadas pelos contribuintes dos Estados do Ceará e de Goiás. Em contrapartida, esta regra deixa de valer para os contribuintes localizados no Estado do Maranhão.

(fonte: Editorial IOB e LegisWeb)


Aproveitamos para divulgar o seguinte artigo publicado no Diário do Comércio:

NF-e passa a ser obrigatória em três situações específicas  
Vale lembrar que, até então, salvo alguns casos excepcionais envolvendo o varejo, apenas atacadistas e industriais estavam obrigados a usar a NF-e.
Com a portaria CAT-G 184, de 30 de novembro de 2010 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o varejo passou a ser obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em três situações específicas: operações interestaduais, vendas para órgãos públicos e em operações de comércio exterior. A determinação vigora desde primeiro de dezembro e seu descumprimento pode resultar na apreensão das mercadorias comercializadas sem o documento eletrônico, além de multa equivalente a 50% do valor da operação. Vale lembrar que, até então, salvo alguns casos excepcionais envolvendo o varejo, apenas atacadistas e industriais estavam obrigados a usar a NF-e.
Para o consultor tributário Welington Motta, da consultoria Confirp, "esse é um sinal de que em breve o varejo, que ainda pode usar cupom fiscal na maioria das compras e vendas, terá de emitir a NF-e em todas as suas operações". Para que isso ocorra, há a necessidade de cada uma das fazendas estaduais regularem tal obrigação em suas jurisprudências. Segundo a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), a demora para inclusão do varejo na NF-e acontece porque "algumas atividades varejistas ainda não são previstas na Classificação Nacional de Atividade Econômica (Cnae), da Receita Federal".
Por enquanto, ressalta-se, salvo algumas exceções, o varejo é apenas obrigado a emitir a NF-e nas três situações citadas acima. No caso das operações envolvendo o poder público, a emissão do documento eletrônico é exigida inclusive em transações envolvendo sociedades de economia mista, de qualquer um dos poderes da União, dos estados ou dos municípios.
O software necessário para a emissão da NF-e é oferecido, gratuitamente, pela Sefaz-SP. É possível obtê-lo no site da secretaria (www.fazenda.sp.gov.br/ nfe/emissor/emissor.asp). Para emitir a nota eletrônica, ainda é necessário que a empresa obtenha certificação digital.
Com o sistema eletrônico, os fiscos conseguem monitorar as operações em tempo real, dificultando a sonegação, o que acarreta ampliação da arrecadação com o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A NF-e também serve de suporte ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB).

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