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quarta-feira, 12 de setembro de 2012 | By: David A. Manguesi

Dados preliminares do Censo Escolar foram divulgados pelo Inep

            O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) divulgou os dados preliminares do censo escolar 2012 nesta quinta-feira, 6 de setembro. Os novos números servirão de parâmetros para a distribuição de recursos entre os Municípios para a Educação. Eles foram publicados no Diário Oficial da União (DOU), por meio da Portaria 1.110/2012.

            A educação infantil (creche e pré-escola) tem atualmente 5.160.436 de alunos matriculados. Já o ensino médio concentra cerca de 7.137.775 estudantes matriculados nas redes urbanas e rurais. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) na modalidade presencial tem 2.256.914 matriculados no ensino fundamental e 985.769, no ensino médio.

          Caso algum equívoco seja identificado, as redes de ensino poderão fazer alterações nos dados cadastrados, ou inserir novos alunos no sistema, até o dia 5 de outubro.

           As modificações são possíveis pelo portal Educacenso do Inep. clique aqui

          De acordo com o MEC, a divulgação das informações vai permitir aos estados e municípios a validação dos dados que servirão de base para o repasse de recursos dos programas federais de transferência legal, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), entre outros

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012 | By: Rodrigo Pena

Piso do magistério deve ser reajustado em 22,22% e passar para R$ 1.451

Foi aprovado pelo Congresso Nacional, na data de hoje (27/01) o aumento de 22,22% no piso salarial para o magistério, passando agora para R$ 1.451,00. O anúncio foi realizado pelo (MEC) Ministério da Educação e válido para o exercício de 2012 em todas as redes públicas de ensino do País. Os pagamentos devem ser realizados para os professores cuja jornada é de 40 horas semanais com pagamento do piso retroativo ao mês de janeiro.

O artigo 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições Transitórias trata da criação do piso salarial.

A correção do piso acompanha a variação do valor anual mínimo por aluno, que é definido e
divulgado todo ano pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização da Educação (Fundeb).

O reajuste é determinado pelo artigo 5º Lei 11.738 de 2008. Algumas redes já pagam valores
acima do estipulado.
quinta-feira, 3 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Regras para incidência dos gastos nos 25% do ensino

Todos os anos, os municípios possuem um grande desafio pela frente: gastar anualmente (e bem) o mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos e outras transferências no ensino (art. 212 da Constituição Federal).
Essa tarefa não é simples, e requer um bom planejamento e acompanhamento orçamentário, para evitar gastos desnecessários no final do ano.
Alguns pontos nessa área são polêmicos, e como encontramos muitas dúvidas no dia-a-dia resolvemos publicar um resumo do que pode e não pode ser considerado na aplicação mínima constitucional.
Não serão considerados na aplicação mínima de 25% do ensino (fonte: TCE/SP. Art. 71 LDB):
  • Insumos e equipamentos utilizados na merenda escolar: A mando da LDB, os programas suplementares de alimentação são estranhos à manutenção e desenvolvimento do ensino (LDB, art.71, IV).
  • Despesas com pessoal da merenda escolar terceirizada: Vinculados à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras, nutricionistas e demais funcionários nada têm a ver com os quadros da Educação do Município; não são profissionais do ensino público; não se qualificam na hipótese inclusiva do art. 70, I da LDB.
  • Transporte e Bolsas de Estudo para alunos do ensino médio e superior; custos proporcionais da Secretaria da Educação com essas duas etapas de aprendizado. Sob a LDB, o Município só custeia esses níveis de ensino depois de aplicar 25% na educação infantil e no ensino fundamental (art. 11, V).
  • Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos. Tais despesas só são aceitas quando tais instalações existem dentro de prédios escolares, para uso único e exclusivo, de alunos da rede pública.
  • Aquisições globais de bens e serviços, que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: combustíveis, material de escritório, peças de reposição da frota). Claro está aqui o desvio de finalidade. Para evitar a glosa total, precisa a Educação local atestar, de forma cabal, sua própria cota de recebimento; isso, mediante carimbo e assinatura de servidor especialmente designado pelo Responsável da Educação.
  • Quota da Educação no parcelamento de encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP) quando, no ano de competência, a respectiva despesa foi também empenhada e apropriada no mínimo constitucional. Por óbvio, um mesmo gasto não pode ingressar em dois exercícios: o ano do empenho do encargo patronal e, depois, o ano do parcelamento da dívida.
  • Obras de infra-estrutura que beneficiam creches e escolas (ex.: pavimentação e iluminação de rua em frente a prédio escolar);
  • Pagamento de professores e demais trabalhadores da Educação em desvio de função ou em atividade alheia ao ensino;
  • Ensino à distância (art. 32, § 4o, LDB);
  • Uniformes escolares (deliberação TCA-35186/028/08).
Podem ser considerados na aplicação mínima de 25% do ensino (fonte: TCE/SP. Art. 70 LDB):
Alguns itens que são aceitos, a partir da interpretação do art. 70:
  • São aceitos gastos com a preparação da merenda (merendeira);
  • Para os municípios, os gastos devem ser exclusivamente com o ensino infantil e fundamental (ou ensino especial e de Jovens e Adultos na etapa do fundamental);
  • Os gastos com o PASEP (proporcional à folha de pagamento);
  • Treinamentos dos profissionais do magistério;
  • Salário e encargos dos especialistas que apóiam a atividade docente (diretores, supervisores, orientadores pedagógicos);
  • Salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino;
  • Construção, conservação e manutenção de creches e escolas;
  • Aquisição de prédios para funcionamento de creches e escolas;
  • Aquisição e manutenção de equipamentos voltados ao ensino;
  • Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas relativas ao aprimoramento da qualidade do ensino e à sua expansão; 
  • Aquisição de materiais necessários às atividades-meio do ensino (apoio administrativo a creches e escolas);
  • Bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, desde que atendidas as condições do art. 213, § 1o da Constituição Federal;
  • Amortização do principal, pagamento de juros e demais encargos sobre empréstimos e financiamentos aplicados em despesas típicas do ensino;
  • Aquisição de material didático-escolar;
  • Transporte de alunos;
  • Subvenção a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos I e II do art. 213, da Constituição Federal, combinado com o inciso IV, art. 77, LDB, bem assim as cautelas do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • Subvenção às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins  lucrativos e conveniadas com o poder público que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos I a V do § 2o e § 4o do art. 8o da Lei 11.494/07, bem assim as cautelas do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Por fim, lembramos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem seguido uma regra que permite aceitar apenas os restos a pagar processados que tenham sido pagos até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Para saber mais:
quarta-feira, 29 de junho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Educação discute obrigatoriedade do ensino religioso

Foi realizado na data de hoje, às 14h30, no Plenário 10, pela Comissão de Educação e Cultura a audiência que levou em discussão a inclusão do ensino religioso como disciplina obrigatória no ensino fundamental, se integrado será alterado a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96).

A lei diz que “o ensino religioso, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.

Ainda acrescenta que a disciplina será obrigatória nas escolas públicas e particulares, mas mantém de forma opcional da matrícula, ao aluno que não optar poderá nos mesmos turnos e horários ter disciplinas voltadas a ética e da cidadania.


Lei 9.394/96


PL-309/2011
terça-feira, 5 de abril de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Alterações na Lei do piso salarial dos professores do Magistério

O Supremo Tribunal Federal realiza nesta quarta-feira, dia 06 de abril de 2011, a votação sobre os dispositivos da Lei do Piso do Magistério Público contidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167.

Esta votação irá tratar o julgamento ajuizado na Corte contra a Lei 11.738/08, sobre o piso nacional dos professores do ensino básico das escolas públicas, determinando o cumprimento de, no máximo, dois terços de carga horária dos professores em atividades com os alunos, passando a ser considerado como vencimento básico e passando a ser entendido como remuneração mínima, composta pelo salário base juntamente com as gratificações e vantagens.

O termo “piso” a que se refere à norma em seu art. 2º deve ser entendido como a remuneração mínima a ser recebida pelos professores, visando reduzir as desigualdades regionais e a melhoria da qualidade de ensino na medida em que possibilita o aperfeiçoamento técnico dos professores, pensando no tempo para o professor preparar as aulas e correção das provas.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Plano Nacional de Educação para os próximos dez anos (2011 a 2020)

Hoje, dia 15 de dezembro, foi anunciado o plano nacional de educação para os próximos 10 anos (2011 a 2020).

O projeto de lei estabelece 20 metas a serem cumpridas pelo governo no próximo decênio. Dessas metas, 20% são ligadas a valorização do professor. Cada uma das metas são acompanhadas por estratégias para que se atinjam  os objetivos.

As 20 metas são:
  • Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.
  • Meta 2: Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental.
  • Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.
  • Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
  • Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os 8 anos de idade.
  • Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.
  • Meta 7: Atingir as médias nacionais para o Ideb já previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)
  • Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.
  • Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
  • Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
  • Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.
  • Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
  • Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores. 7 estratégias.
  • Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores. 9 estratégias.
  • Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
  • Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.
  • Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
  • Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
  • Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
  • Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do país.

Dentre essas metas, temos a elaboração de planos de carreira, obrigatoriedade de ensino superior para os professores da educação básica, o rendimento médio dos professores, a definição para escolha de pessoas em cargos de direção, formas de a sociedade monitorar e cobrar cada uma das conquistas previstas, estratégias específicas para a inclusão de minorias, como alunos com deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do campo e alunos em regime de liberdade assistida, dentre outras.

Destacam-se, ainda, metas para os ensinos infantil, médio, superior e técnico. Por exemplo, a alfabetização de todas as crianças até 8 anos e erradicação do analfabetismo para a população com mais de 15 anos.

O projeto foi apresentado ao presidente Lula e será encaminhado ao Congresso Nacional, para iniciar a fase de discussão do texto, mas somente na próxima legislatura. A previsão da aprovação é até o final do primeiro semestre de 2011.

Para conferir o projeto de lei na integra, clique aqui.