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segunda-feira, 19 de setembro de 2011 | By: Cristiano Schmidt

Chamada Pública - Lei nº 11.947/2009

O governo federal instituiu o “Programa Nacional de Alimentação Escolar”, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica. Este programa da União foi regulado pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e pela Resolução nº 38, de 16 de julho de 2009, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

O particular é que tais normas disciplinam uma nova hipótese de dispensa de licitação, fora do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, para Estados e Municípios adquirirem no mínimo 30% dos gêneros alimentícios, da agricultura familiar para a merenda escolar com verba repassada pelo FNDE.

A Chamada Pública é um processo para formalização de dispensa de licitação, prevista nos artigos 14, §1º, da Lei nº 11.947/2009 e 18, §1º, da Resolução nº 38, com procedimentos específicos, estabelecendo prioridades para contratar em razão das características do fornecedor.

De acordo com essas normas, o agricultor local tem prioridade em relação ao agricultor regional e o regional ao estadual. Vencido o critério territorial, a preferência na contratação passa a ser aos agricultores provenientes de assentamentos da reforma agrária, de comunidades tradicionais indígenas e de comunidades quilombolas aos demais agricultores ou empreendedores familiares rurais. Por fim, será dada prioridade na contratação dos agricultores organizados em grupos formais (cooperativas e associações) em relação aos informais.

Ocorre que a Lei n.º 11.947/2009 não faz qualquer alteração no texto da Lei nº 8.666/1993 e está restrita às verbas repassadas pelo FNDE. Assim, o gasto dos recursos próprios das entidades municipal ou estadual, em complementação ao montante repassado pela União, necessários para o oferecimento da alimentação escolar, deve seguir os trâmites da Lei de Licitações.

A União, competente para estabelecer as normas gerais sobre licitações e contratos, criou aqui um procedimento específico, destinado às contratações custeadas com verbas do FNDE, a ser cumprido por Estados-membros e Municípios para a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, fora das hipóteses de dispensa expressamente previstas no artigo 24 da Lei nº 8.666/1993. E mais, trouxe a exigência de critérios diversos do preço para a escolha do fornecedor, em contrariedade aos princípios da isonomia e da economicidade, impostos à Administração Pública, e à regra expressa do art. 45, § 5º, da Lei de Licitações.

Essa situação poderá, no futuro, colocar em xeque a legalidade e a constitucionalidade das chamadas públicas.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010 | By: Consultoria GOVBR

Pregão eletrônico: benefícios para a administração municipal

"É preciso revestir as licitações e contratos públicos de total transparência, mediante a universalização das tecnologias da informação e comunicação e possibilitar à sociedade o acesso a todos os atos dos procedimentos licitatórios." (Luis Inácio Lula da Silva - Presidente da República).

Iniciando esta publicação com a frase de nosso atual presidente, muitos já estão familiarizados com esta forma de compra: pregão eletrônico. Ele é uma ferramenta de comércio, utilizando as tecnologias da informática, com o objetivo proporcionar a competição e a transparência nos negócios.

Esta modalidade licitatória, utilizada pelo governo brasileiro para realizar contratos administrativos de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado, foi criada através da lei federal 10.520/2002. Esta lei também criou o chamado "pregão presencial", que obrigava os contendentes a comparecerem à negociação, liderada por um pregoeiro devidamente designado pelo órgão da administração pública licitante.

Ele foi criado visando, basicamente, aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório. É um método que amplia a disputa licitatória, permitindo a participação de várias empresas de diversos estados, na medida em que dispensa a presença dos contendentes. Trata-se de uma modalidade ágil, transparente e que possibilita uma negociação eficaz entre os licitantes, tornando mais eficiente e barato o processo licitatório, tendo simplificado significativamente muitas das etapas mais burocráticas que tornavam morosa a contratação com a administração pública.

Para quem ainda não conhece essa modalidade, ela funciona da seguinte maneira: O fornecedor interessado em participar do pregão eletrônico deve cadastrar-se por meio do website do órgão solicitante. O fornecedor normalmente recebe uma senha, que permite o acesso à opção para certificação da empresa. Após a confirmação da certificação, o fornecedor está habilitado a participar dos pregões referentes àquele órgão.

O pregão eletrônico acontece como numa sala de bate-papo, onde as propostas são apresentadas pelos concorrentes. Inicia-se com a fixação da menor proposta. O pregoeiro então instiga os concorrentes a fazer lances até que não haja mais propostas. O pregão ocorre como um leilão ao contrário, onde ganha o fornecedor que pedir o menor preço pela mercadoria ou serviço. Normalmente, a identidade dos autores dos lances não é revelada aos demais concorrentes.

Em seguida, verifica-se a habilitação da empresa vencedora. Se ela não estiver perfeitamente habilitada, a habilitação da segunda colocada é verificada. Ao final da sessão, os proponentes podem manifestar a intenção de interpor recursos, com prazo determinado. Finalmente, a contratação é efetuada após a decisão dos recursos interpostos.

Entretanto o pregão eletrônico - que visa uma maior transparência, confiabilidade e segurança - está muito vulnerável. Infelizmente ainda é muito afetado por atos ilegais e fraudulentos, uma vez que são pessoas que elaboram os sistemas, onde elas mesmas podem facilitar uma possível fraude. É necessário que exista uma mudança na mentalidade do funcionalismo público onde a defesa do bem comum prevaleça sobre os benefícios próprios. Talvez esse seja o caminho para uma sociedade mais justa e igualitária.
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009 | By: Consultoria GOVBR

Seguro-garantia nas licitações

As Licitações e o Seguro-Garantia

A Revista Exame dessa semana (edição 958) abordou uma questão interessante em relação às licitações de obras  públicas, que transcrevemos:

Em economias mais desenvolvidas, as construtoras que ganham licitações públicas têm de comprar um seguro-garantia. Se a construtora não conseguir entregar a obra por problemas técnicos, financeiros ou até por indício de fraude, a seguradora terá de arcar com o prejuízo.
No final, as seguradoras acabam agindo como 'auditorias', pois fazem um escrutínio nas empresas antes de vender a apólice.

O que diz a Lei?

Lei 8666/93: Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. 
§ 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
 (...)
§ 3o  Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
      
 Resumindo.. já temos no país legislação que suportaria essa exigência nas licitações... resta saber como estão sendo elaborados os editais licitatótios.. a Revista Exame foi muito feliz em levantar essa questão.