quinta-feira, 7 de julho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Em vigor o decreto 7.507/2011 que trata de convênios federais

No dia 27 de junho de 2011 entrou em vigor o decreto 7.507/2011 da Casa Civil, onde dispôs sobre a movimentação de recursos federais transferidos aos municípios.

Neste decreto, em sua essência, observamos uma grande mudança no momento do pagamento aos fornecedores, quando o recurso for de convênios federais.

Em seu segundo artigo, notamos que a forma de transferência dos recursos federais aos municípios de tais convênios se mantêm: a União efetuara os depósitos em contas especificas (abertas para este fim) aos municípios.

Porem, a primeira alteração deste decreto esta no primeiro parágrafo deste mesmo artigo segundo, onde citamos:

Art. 2, par. 1: "A movimentação dos recursos será realizada EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico mediante CRÉDITO EM CONTA CORRENTE de TITULARIDADE dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados".

Neste parágrafo, notamos duas alterações. Os convênios federais somente deverão ser pagos através de credito em conta corrente ao fornecedor, ou seja, somente por transferências entre contas de mesmo entidade financeira, através de DOC ou TED e através dos pagamentos em lote, conhecidos como borderôs, feitos pelo Home Banking.

A segunda alteração é sobre a titularidade da conta corrente que receberá o credito. Obrigatoriamente a conta bancária deve pertencer a empresa ou pessoa física que prestou o serviço ou entregou a mercadoria.

Nos segundo, terceiro e quarto parágrafos nos são mostradas algumas exceções para a regra acima. É permitido o pagamento por meio de cheque ou dinheiro, desde que devidamente justificado no processo do pagamento, para pessoas físicas que não possuem conta bancaria e outras despesas de pequeno valor, que falaremos mais adiante.

Outro ponto do segundo parágrafo é que, para pagamentos deste tipo, é necessário que tenham mecanismos que identifiquem o beneficiário do valor. E este beneficiário deverá constar na prestação de contas do convenio, em um item específico.

Também existem limites para pagamentos diretos sem o credito em conta. O parágrafo terceiro cita o limite de 10% do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do artigo 23 da lei 8.666/93. Esta lei trata o limite de R$ 80.000,00 para convites de licitações para compras e serviços.

Entende-se, então, pelo referido artigo, que o limite para o pagamento direto é de R$ 8.000,00, no exercício financeiro. Este parágrafo não trata o tipo de contratação, pois o art. 23, inciso II da lei 8.666/93 não trata obras e serviços de engenharia. Porem, a lei aplica o mesmo percentual a todos os tipos de serviços, fornecimentos e obras, independente do valor do convenio. Reforçamos que o limite que trata este decreto é por convenio federal recebido e por exercício financeiro que, no Brasil, coincide com o ano civil, iniciando no dia 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro do mesmo ano.

Como o parágrafo terceiro trata o valor anual, o parágrafo quarto estabelece limites com relação aos pagamentos individuais. Neste parágrafo é citado o limite de 1% da alínea "a", do art. 23, inciso II da lei 8.666/93. Então os pagamentos individuais não poderão ultrapassar o limite de R$ 800,00. É reforçado, ainda, que fica vedado o pagamento fracionado da despesa ou do documento comprobatório.

Este artigo não deixa claro se estes pagamentos são somente por fornecedor ou seria levado em conta o período. Porém, ele cita: "documento comprobatório". Para uma mesma nota fiscal, não podemos exceder o pagamento de R$ 800,00. Porem, em uma segunda nota fiscal, desde que não seja fracionada de um mesmo material, poderíamos efetuar um novo pagamento, independente de ser o mesmo fornecedor.

Seu parágrafo quinto mostra que será elaborado um Ato do Ministro do Estado, responsável pelo convenio, que estabelecerá as condições que poderá ser realizado os pagamentos diretos a vista, ao fornecedor, não sendo por meios eletrônicos.

O artigo 3 enfatiza a importância da transparência destes movimentos. Seguindo a LRF e o decreto 93.872/86 as informações dos convênios terão divulgação pública, inclusive por meios eletrônicos.

O artigo 4 responsabiliza o agente que descumprir os termos do decreto.

E seu artigo quinto mostra a data de vigência deste decreto. Diz que entrara em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, no dia 26 de agosto de 2011.

quarta-feira, 29 de junho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Educação discute obrigatoriedade do ensino religioso

Foi realizado na data de hoje, às 14h30, no Plenário 10, pela Comissão de Educação e Cultura a audiência que levou em discussão a inclusão do ensino religioso como disciplina obrigatória no ensino fundamental, se integrado será alterado a LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96).

A lei diz que “o ensino religioso, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.

Ainda acrescenta que a disciplina será obrigatória nas escolas públicas e particulares, mas mantém de forma opcional da matrícula, ao aluno que não optar poderá nos mesmos turnos e horários ter disciplinas voltadas a ética e da cidadania.


Lei 9.394/96


PL-309/2011
segunda-feira, 27 de junho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Transparência Tributária

Gestão e Maximização da Receita. Inteligência Fiscal. Modernização da Administração Tributária e Tecnológica. Essas são as Palavras-Chaves em evidência.

A globalização trouxe mudanças "radicais" à todos os gestores, exigindo eficácia e eficiência nos processos de gestão, podendo ser a diferença entre uma empresa investir no município ou não, gerando emprego, renda e arrecadação de tributos.

Durante muito tempo, e nos dias atuais, as empresas, utilizam-se do Planejamento Tributário, buscando redução da carga tributária, trazendo vantagem competitiva em um mercado em crescente evolução, não importanto o porte da empresa.

As empresas não são mais as mesmas, o ambiente tampouco, e o Fisco evoluiu consideravelmente. Muito foi feito neste sentido, a evolução é percebida por todos.

Não é possível mais ficar no anonimato, hoje, o conhecimento, a tecnologia, a especialização das pessoas, possibilitaram esta evolução.

O planejamento tributário do passado, hoje, tem mais relação com Gestão Tributária, pois trata-se de uma tarefa diária, a ser executada por ambas as pessoas, privadas e públicas, contando com o auxílio de especialistas nestas areas.

Hoje é na emissão de cada documento fiscal que se tem conhecimento da realidade econômica e tributária da empresa. As opções à disposição do Fisco são inuméras e demonstram eficiência.

Com as "ferramentas" disponíveis, não há necessidade da presença física do Auditor Fiscal nas dependências do contribuinte para identificar uma prática em desacordo com a legislação.

Vivemos dias "eletrônicos", onde o contribuinte e o Fisco contam com estes recursos eletrônicos para registrar as suas operações e fazer gestão, seja pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica, seja pela utilização da Declaração Eletrônica.

O cruzamento de informações, pela Administração Tributária, a partir do registro das operações pelas empresas, é uma realidade, permitindo que todas elas sejam analisadas sob a mesma ótica, sem diferenças, em busca daqueles que "tentam" de alguma forma desviar a atenção do Fisco, não cumprindo o que está instituído em lei. Enfim, as normas e as sanções tributárias alcançarão a todos.

Aos Administradores Públicos, com papel em destaque nos dias atuais, com todas as opções modernas oferecidas, cabe a ele utilizar os recursos internos e os serviços de empresas especializadas para atender as necessidades do município em busca de recursos financeiros, justiça fiscal e social.

Enfim, não estamos falando apenas em envio de arquivos magnéticos às autoridades Fazendárias. As possibilidades de obrigações a serem instituídas, abrem dados, para fins de Gestão, antes de uso exclusivo dos Administradores e Sócios.

Fonte: "Transparência Tributária" - o volume crescente de informações prestadas aos fiscos e os novos desafios dos administradores. 
sexta-feira, 24 de junho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Publicadas a 4ª edição do MCASP e do MDF


Informamos que foram publicadas em 20/06/2011 as seguintes portarias federais: 

Portaria Conjunta STN/SOF nº 1 e Portaria STN nº 406  - Essas portarias aprovam a 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):

Volume Principal
 
Parte I – Procedimentos Contábeis Orçamentários
Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais
Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos
Parte IV – Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
Parte V – Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público
Parte VI – Perguntas e Respostas
Parte VII – Exercício Prático
Parte VIII – Demonstrativo de Estatísticas de Finanças Públicas
Síntese das Alterações
Volume de Anexos
Anexos à 4ª Edição do MCASP

 


Portaria STN nº 407 - Essa portaria aprova a 4ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF):

[Síntese das Alterações]
PARTE I - Anexo de Riscos Fiscais - [Anexos]
PARTE II - Anexo de Metas Fiscais - [Anexos]
PARTE III - Relatório Resumido da Execução Orçamentária - [Anexos]
PARTE IV - Relatório de Gestão Fiscal - [Anexos] 




































quarta-feira, 22 de junho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Projeto de Lei exige que Estados e Municípios melhorem seu planejamento

Está tramitando na Câmara dos Deputados um projeto de lei (Projeto de Lei Complementar 39/11) que visa melhorar o planejamento dos estados e municípios.

Esse projeto de lei prevê que os entes deverão instituir programas de metas qualitativas e quantitativas, em consonância com os compromissos assumidos durante a campanha eleitoral dos agentes políticos.

Pela proposta, os governadores e os prefeitos deverão divulgar, até 90 dias após o início do mandato, programa de metas quantitativas e qualitativas da gestão com as prioridades, as ações estratégicas, os indicadores e as metas para as áreas básicas de atuação e para cada segmento de sua administração, obedecidas as leis orgânicas e planos diretores.

Após a divulgação do programa de metas, o Poder Legislativo terá o prazo de 30 dias para promover audiências públicas com o objetivo de reorientar e sedimentar o programa. Os debates também deverão subsidiar a elaboração, discussão e aprovação dos demais planos e programas, e as diretrizes orçamentárias e correspondentes orçamentos anuais.

A cada seis meses, o Poder Executivo deverá divulgar execução física e financeira do programa em comparação com os indicadores e metas previamente estabelecidos.

Sempre que a realização do programa for inviável ou inconveniente, o governador ou o prefeito deverá fazer as modificações necessárias, justificando-as e divulgando-as amplamente.

O autor da proposta (deputado Izalci - PR/DF) argumenta que as promessas de campanha são vagas e não representam compromisso de execução. “O programa de metas quantitativo e qualitativo proposto já vem sendo adotado em vários municípios e é uma tentativa de fazer o acompanhamento das ações de governo e envolver a sociedade na realização das diversas etapas do processo de planejamento, execução e controle”, argumenta.

Para acompanhar o Projeto de Lei, clique aqui.
sexta-feira, 3 de junho de 2011 | By: Consultoria GOVBR

Inadimplência pode deixar de ser motivo para cortes nas áreas de educação, saúde e assistência


      Os governadores e prefeitos que tiverem no cadastro de inadimplentes poderão continuar recebendo recursos para a saúde, educação e assistência social. Esse projeto está sendo analisado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) que já aprovou ontem (1º) a proposta que preserva de cortes ações nestas áreas, mesmo quando prefeituras e governos estaduais responsáveis por essas ações estejam enquadrados como inadimplentes junto ao governo federal, por atraso no pagamento de dívidas e outras obrigações.
       Ao elogiar a proposta (PLS 31/09), do então senador Sérgio Zambiasi, integrantes da comissão destacaram que a população pobre não pode ser prejudicada por problemas causados por maus gestores. A matéria foi relatada pelo senador Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB), que também realçou esse fato. “O projeto é mais um exemplo de como o Parlamento pode modificar normais legais vigentes para proteger a população de medidas administrativas perniciosas”, disse o relator.
       Para Vital do Rêgo Filho, não é razoável que o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), a Lei 10.522, de 2002, seja mais restritiva que a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Conforme observou, essa última norma (Lei Complementar 101, de 2000) isenta as ações de educação, saúde e assistência das sanções de suspensão das transferências voluntárias. A proposta, que suspende as sanções no caso de inadimplências que são também registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), recebeu ainda emenda sugerida pelo relato que amplia seu alcance. Os débitos junto ao INSS também deixam de ser considerados como motivo para suspensão das transferências voluntárias a estados e municípios. A matéria seguirá agora para a CAE, para decisão terminativa.