sexta-feira, 21 de outubro de 2011 | By: Anônimo

Liminar livra empresa de ISS em sublocação

Uma emissora de televisão conseguiu liminar na Justiça de São Paulo para deixar de pagar Imposto sobre Serviços (ISS) por sublocar parte de seu espaço a outra empresa do mesmo ramo. A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu a exigência, feita após autuação da Prefeitura de São Paulo, que entendeu que a sublocação era na verdade prestação de serviço.

“Há verossimilhança no alegado na medida em que aparentemente trata-se de locação de bem imóvel que não justificaria a incidência de imposto sobre a prestação de serviços em razão da natureza distinta que as duas atividades apresentam. Portanto, defiro a liminar para o fim de determinar a suspensão da exigência do ISS”, diz o despacho que suspendeu a exigência.

De acordo com José Antenor Nogueira da Rocha, advogado do Nogueira da Rocha Advogados e responsável pelo caso, a empresa sublocou um estúdio, parte anexa a seu imóvel, para outra emissora. A prefeitura, ao olhar o contrato do negócio, entendeu que, no caso, tratava-se de uma prestação do serviço de auditório. O valor cobrado após a fiscalização ultrapassa R$ 1 milhão.

O auditor se baseou em um contrato que, por erro formal, descrevia a sublocação como sendo serviço. A defesa da empresa ajuizou então um mandado de segurança pedindo, em liminar, suspensão da cobrança. O argumento foi o de que o nome jurídico não pode prevalecer em detrimento da realidade fática. “A prefeitura não levou em conta a realidade do negócio jurídico, mas apenas o contrato, que não era claro quanto à sublocação. Por presunção, o fiscal lançou a autuação, sem ir ao local, o que é comum”, afirma Nogueira da Rocha. “Mas, em linguagem jurídica, o nomen iuris atribuído ao contrato é irrelevante se não se coaduna com a realidade fática”, completa o advogado do caso.

Segundo ele, na sublocação não há gestão sobre os negócios do outro. “A partir do momento em que há a entrega da chave, o locador usa o espaço da maneira que melhor lhe convier”, diz.

O processo depende ainda de decisão que confirme a liminar. O advogado acredita que a decisão deve ser mantida. “Narramos a situação e o juiz se convenceu de que estamos dizendo a verdade.” Para Antenor, é necessário que uma ação como essa tenha suporte em diversos documentos, como o demonstrativo do pagamento de imposto de propriedade e comprovação de que no negócio não há cessão de mão de obra para a locadora, ou seja, que há situações inerentes ao contrato de locação.

Decisão

Em meados deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores. A decisão negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza na forma privilegiada – unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços – a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000.

Segundo o magistrado, não há nos autos violação à coisa julgada. “As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado”, explicou o ministro. Ele citou a Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal (STF).

DCI – SP - Andréia Henriques
quinta-feira, 20 de outubro de 2011 | By: Rodrigo Pena

Curso de PLHIS (Planos Locais de Habilitação)

A Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades está com as inscrições abertas para o Curso de Ensino a Distância do Plano Local de Habitação de Interesse Social Simplificado (EAD/PLHIS) que se encerra no dia 6 de novembro.
Este curso é direcionado a alguns municípios do Brasil que devem se capacitar, e para que os municípios tenham acesso a recursos do Fundo Nacional de Interesse Social é obrigatório que existam técnicos responsáveis e capacitados pelo PLHIS no setor de habitação na prefeitura.
O curso terá uma duração de 50 horas com duração de 5 semanas. Poderão participar deste curso somente os municípios com população inferior a 50 mil habitantes.

As vagas dos municípios estão distribuídas da seguinte forma:
- de 0 a 5.000 mil habitantes – 1 vaga.
- de 5.001 a 50.000 mil habitantes – 2 vagas.

Número de Vagas por Município

Ambiente de Inscrições

Orientações para recuperar a senha de acesso

Fonte: Ministério das Cidades
quarta-feira, 19 de outubro de 2011 | By: Rodrigo Pena

Credenciamento para implantação do Processo Eletrônico (e-TCESP)

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica a todos os órgãos e entidades jurisdicionados das Administrações Estadual e Municipais, diretas e indiretas a obrigatoriedade do credenciamento dos seus responsáveis com o objetivo a implantação do Processo Eletrônico (e-TCESP), cujo início se dará com processos que versem Exame Prévio de Edital, onde o prazo para realizar o cadastro encerra no dia 26 de outubro de 2011.
O preenchimento da ficha de credenciamento está disponível no site do TCE-SP em:
http://questionario.tce.sp.gov.br/index.php?sid=11378

O formulário está dividido em 5 páginas:
• Comunicado: íntegra do Comunicado SDG n° 30/2011;
• Órgão/Entidade: informações cadastrais (preenchimento obrigatório);
• Autoridade/Ordenador de Despesa/Dirigente: informações cadastrais (preenchimento obrigatório);
• Procurador Jurídico: informações cadastrais (preenchimento opcional);
• Responsável pelo Setor de Licitações: informações cadastrais (preenchimento opcional).

I- Para os Órgãos/Entidades jurisdicionados:
a) Inscrição no CNPJ/MF.

II- Para as Autoridades/Ordenadores de Despesas e/ou responsáveis:
a) Cédula de identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Publicação do Termo de Posse/Ato de Designação/Nomeação.

III- Para o responsável pela Procuradoria Jurídica:
a) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) Identidade Profissional - OAB;
c) Instrumento de Procuração e/ou Publicação do Ato de Designação específico.

IV- Para o Responsável pelo Setor de Licitações:
a) Cédula de identidade;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Publicação do Ato de Designação/Nomeação.

Após o recebimento da documentação, o Tribunal procederá à validação, ativação do cadastro e, oportunamente, ao encaminhamento, por meio de mensagem eletrônica, de login e senha para acesso do usuário ao sistema e-TCESP.
Tão logo os procedimentos de credenciamento estejam concluídos, novo comunicado será expedido informando a data a partir da qual o sistema estará disponível para uso.
Eventuais dúvidas deverão ser dirigidas a este Tribunal por meio do endereço de correio eletrônico e-tcesp@tce.sp.gov.br
Alerte-se que o não cumprimento da presente orientação acarretará prejuízo aos interesses dos órgãos fiscalizados, considerando que não poderão intervir no
processo eletrônico (e-TCESP), sujeitando-se, ainda, às cominações previstas em lei.
terça-feira, 18 de outubro de 2011 | By: Alex Gottlob

Finalmente as Empresas Individuais

No dia 11 de janeiro de 2012, entrará em vigor o art. 980-A do Código Civil, criado pela Lei nº 12.441, de 2011, para reger a constituição e o funcionamento da empresa individual de responsabilidade limitada, que será conhecida pela sigla Eireli.

Após surgir, na Suíça, há 116 anos, finalmente a Eireli deverá pôr fim à acirrada e interminável discussão entre sindicatos e advogados trabalhistas e representantes da Fazenda Pública municipal, estadual e federal, que de um lado temiam a utilização fraudulenta da empresa individual em prejuízo de empregados e do Fisco. E de outro, estudiosos do direito comercial que lutavam para acabar com o condenável expediente de o empresário abrigar-se sob o manto de uma sociedade simulada, vezes sem conta com a participação de "testas de ferro" ou "homens de palha", para evitar arriscar todo o seu patrimônio, construído, com esforço e sacrifício, ao longo de sua vida adulta, em garantia do pagamento de obrigações e dívidas contraídas no exercício diuturno de sua atividade empresária.

Devido à sua natureza e características, a Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas, número correspondente a 99,47% das empresas fundadas, no Brasil, no período de 1985 a 2005: os titulares de firmas individuais, denominados empresários após a promulgação do Código Civil de 2002, serão favorecidos porque terão a faculdade de limitar a sua responsabilidade tão somente ao valor do capital da Eireli; os sócios das sociedades limitadas, que detenham, como sói acontecer entre nós, a quase totalidade das cotas em que se divide o capital social da limitada, estarão libertos da necessidade de se valerem de parentes e "amigos", para compor o número mínimo de dois sócios exigidos por lei.

O estudo do direito comparado demonstra que são três os principais fundamentos para o sucesso da empresa unipessoal em inúmeros países: (1º) a imperiosa necessidade de atender à natural aspiração do homem de proteger seu patrimônio pessoal dos riscos inerentes a qualquer atividade empresária; (2º) o interesse público, econômico e social no desenvolvimento de novos negócios em um mundo cada dia mais competitivo e (3º) o respeito ao princípio constitucional da isonomia, que impõe a igualdade de tratamento e de oportunidades a todos os cidadãos.

A Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas

A finalidade precípua da empresa individual é instituir um "patrimônio de afetação", que consiste em dividir o patrimônio do empresário em duas partes incomunicáveis: uma, o "patrimônio comercial" ou "especial" ou "afetado", destinado à formação do capital social, ao giro dos negócios e ao cumprimento das obrigações e dívidas, contratuais e extracontratuais, da empresa unipessoal. A outra é instituir, o "patrimônio particular", imune à ação dos credores, na esteira de longa tradição do direito empresarial, eis que a limitação da responsabilidade do empresário é considerada, pela doutrina pátria e alienígena, o marco final do especial tratamento dado à ideia da responsabilidade civil no exercício do comércio, da indústria e da prestação de serviços.

Anote-se, contudo, que, para gozar desse benefício, para muitos odioso privilégio, o empresário é obrigado a levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o resultado econômico da empresa e a possuir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, registrando, com absoluto rigor e de forma completa e pormenorizada, as obrigações da Eireli e as obrigações pessoais, para evitar que haja confusão entre o seu patrimônio e o da empresa, tornando-se ilimitadamente responsável por dívidas trabalhistas, fiscais, parafiscais e comerciais caso não aja corretamente na gerência dos seus negócios, inclusive ser condenado a completar o ativo social em caso de insuficiência se tiver cometido alguma infração à norma legal durante a sua gestão, além da possibilidade de responder penalmente.

A Eireli é uma pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos e autônomos dos do empresário, titular único da empresa, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.

A constituição da Eireli pode ser originária ou superveniente ou derivada; entende-se por constituição superveniente ou derivada a que resulta da reunião, em poder do empresário, de todas as cotas ou ações de uma sociedade preexistente.

O ato constitutivo, denominado estatuto, emana de uma declaração unilateral de vontade do titular da empresa, emitida em instrumento público ou particular, por ele assinado ou por mandatário com poderes especiais, e deve conter as cláusulas exigidas para as sociedades limitadas.

Para adquirir personalidade jurídica, o estatuto deve ser registrado e arquivado no Registro Público das Empresas Mercantis, se a Eireli se enquadrar na categoria de sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se se enquadrar na categoria de sociedade simples.

Fonte: Jornal O Valor Econômico.

STF julga multa aplicada por falta de documento fiscal

O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá os critérios que o Fisco deve seguir ao multar contribuintes que descumprirem obrigações acessórias - ou seja, as exigências burocráticas relacionadas ao pagamento de tributos, como o preenchimento correto de declarações, sua entrega no prazo, a apresentação de documentos no formato certo, ou a preparação de notas fiscais. Milhares de empresas que pagaram seus impostos e contribuições em dia contestam, na Justiça, punições aplicadas em razão de erros nessas obrigações. O argumento é de que essas multas, que podem atingir valores milionários, seriam desproporcionais e confiscatórias.

O debate poderá ganhar um novo rumo quando o Supremo julgar um processo da Eletronorte, que contesta a cobrança, em Rondônia, de uma multa fixada inicialmente em R$ 165 milhões, motivada pelo trânsito de mercadorias sem notas fiscais. O valor foi reduzido na Justiça para R$ 22 milhões. Como o STF aplicou ao caso o mecanismo da repercussão geral, a decisão servirá de precedente para outros processos semelhantes que tramitam no país.

No caso, a Eletronorte comprou óleo diesel da Petrobras e recolheu o ICMS devido. Mas ao enviar o óleo para uma geradora dentro do Estado de Rondônia, deixou de emitir as notas fiscais, segundo dados do processo. A empresa argumenta que se tratou de um erro, já que nenhum imposto era devido nesse trânsito. Mesmo assim, foi multada em 40% do valor do óleo diesel comprado.

A Eletronorte entrou na Justiça argumentando que a multa é desproporcional e confiscatória - e por isso inconstitucional. Procurada pelo Valor, a empresa informou que recorreu em primeira e segunda instâncias e que aguarda a decisão final do processo para se manifestar.

O posicionamento do Supremo servirá de precedente para milhares de contribuintes que tentam reduzir o montante da chamada "multa isolada", ou se livrar dela. A principal reclamação envolve a forma em que a União, os Estados e municípios calculam essas multas: aplicando percentuais variados sobre o valor do tributo ou da operação relacionada. Há casos de multa de até 100% do valor da operação.

O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, defende que a multa isolada tenha quantias fixas como critério. "A multa não poderia ser proporcional ao valor da operação ou do imposto, porque o tributo está pago", sustenta. Ele ressalta que diversos contribuintes em dia com o Fisco sofrem multas pesadas por cometerem erros simples, ou se esquecerem de cumprir algumas exigências acessórias.

Uma mineradora, por exemplo, foi multada em R$ 76 milhões no Rio de Janeiro por atrasar por dois meses a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - embora tenha recolhido todos os tributos em dia. O processo está em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), última instância da esfera administrativa. Em São Paulo, uma varejista recebeu uma multa de R$ 55 milhões por entregar as guias do ICMS em papel, enquanto o Estado exigia a transmissão via internet. Em outro caso, uma empresa paulista foi multada em R$ 150 mil - o equivalente a 100% do valor da operação - por se esquecer de emitir notas fiscais relacionadas a operações isentas de imposto.

Ao declarar a repercussão geral da matéria no caso envolvendo a Eletronorte, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, ressaltou que as multas tributárias são graduadas de acordo com a intensidade da conduta ilícita, mas isso nem sempre ocorre com a multa isolada. A decisão ressalva que será difícil estabelecer um precedente genérico para todas as situações, já que as multas costumam variar de acordo com os casos. Mesmo assim, segundo Barbosa, é importante definir parâmetros para essas punições, tendo em vista o "aumento da complexidade e da quantidade de obrigações acessórias".

O advogado Plínio Marafon, do escritório Marafon & Fragoso Consultores, lembra que o Supremo já impôs um limite de 30% para a multa de mora, cobrada pelo atraso no pagamento de tributos. Mas, no caso da multa isolada, a jurisprudência tem sido desfavorável ao contribuinte, tanto na esfera administrativa como judicial, diz o advogado. As decisões entendem que, por se tratar de um assunto constitucional, a palavra caberá ao STF. Por ora, as discussões sobre a matéria ficam suspensas, para aguardar o posicionamento da Corte.

Fonte: Jornal Valor Econômico
sábado, 15 de outubro de 2011 | By: Luiz Gustavo P. Ferreira

Censo Escolar: dados devem ser conferidos até dia 22 de outubro

Os Municípios têm até o dia 22 de outubro para corrigir o Censo Escolar 2011. As redes de ensino têm o prazo de 30 dias a partir da data de divulgação do Ministério da Educação (MEC), no Diário Oficial da União, dos resultados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica de 2011 relativos às escolas públicas de todo o país

O objetivo da divulgação preliminar é o de garantir que os gestores educacionais tomem conhecimento e façam a conferência dos dados e as correções necessárias. Os Estados também têm o mesmo prazo para fazer os ajustes diretamente no Sistema Educacenso, disponível no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep).

É importante a conferência dos dados pelos gestores, tendo em vista que o Censo é a base para o cálculo do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). O Censo também serve para a distribuição de recursos de programas como o da merenda e transporte escolar.

Fonte: CNM