segunda-feira, 7 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Dispensa da impressão da nota de empenho

Você sabia que a impressão da nota de empenho é dispensada em determinados casos? Façamos uma análise da legislação:

A lei 4320/64 em seu artigo 58 assim define empenho: “O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição".

A lei traz ainda em seu artigo 61: “Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho, que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a redução desta do saldo da dotação própria".

Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o competente empenho prévio, é o que estabelece o Artigo 60 da Lei 4.320/64, e complementando em seu Parágrafo 1º diz que "em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Não se deve aqui confundir nota de empenho com empenho prévio. Existem despesas que, por sua natureza, dispensam a emissão de nota de empenho. A fim de simplificar e regulamentar as normas gerais de Direito Financeiro para os pequenos municípios, foi expedido o Decreto-Lei 1875 de 15 de julho de 1981, que em seu artigo 4º estabelece os casos em que pode ser dispensada a nota de empenho.

Art. 4º - Observado o disposto no caput do artigo 60 da Lei 4.320/64, é dispensada a emissão de nota de empenho, nas seguintes hipóteses:
a)  despesas relativas a pessoal e encargos;
b)  contribuição para o PASEP;
c)  amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;
e)  despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.

Nestes casos citados no Decreto-Lei, a nota de empenho (formulário) será substituída pelos documentos comprobatórios que deram origem ao empenho. Por fim, lembramos que a dispensa da impressão da nota de empenho não dispensa do registro e contabilização do empenho, esse sendo de cunho obrigatório.
 
sábado, 5 de novembro de 2011 | By: Anônimo

Pacote tributário enfrenta resistências

Confederações empresariais contrárias ao pacote tributário que o governo colocou na pauta de votações da Câmara dos Deputados serão ouvidas, na próxima semana, pelo relator da matéria, deputado Guilherme Campos (PSD-SP). Entre as novidades, a proposta do Executivo elimina a ação judicial de execução fiscal de débitos inscritos na Dívida Ativa, tornando a medida apenas administrativa e permitindo a negociação tributária, a penhora de bens e o parcelamento de dívidas, o que a atual legislação não permite. "Vejo com preocupação a transferência da execução da esfera judicial para a esfera administrativa", afirmou ao DCI o relator, cujo partido, recém-criado, ainda não definiu se vai engrossar a base aliada do governo ou fazer oposição. "Vamos conversar. Não queremos proteger o mau contribuinte, mas não queremos tirar direitos do bom contribuinte." Campos foi escolhido pelo presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), por ter familiaridade com o tema em razão de haver participado em 2009 da comissão especial que estudou os quatro projetos elaborados pelo governo com a finalidade de diminuir o débito Dívida Inscrita, avaliada à época em R$ 1,3 trilhão correspondente a 2 milhões de pessoas físicas e jurídicas. O relator levou suas preocupações ao governo em reunião com Luiz Inácio Adams, advogado-geral da União, e com representantes da Secretaria de Assuntos Institucionais e da Procuradoria Geral da República. Reação empresarial A iniciativa do governo despertou a reação de entidades empresariais e das entidades de defesa dos direitos dos contribuintes. Reclamam que, se aprovado, o texto de um dos projetos permite que os governos federal, estaduais e municipais bloqueiem, sem processo judicial, valores em contas bancárias, investimentos, bens e faturamento de devedores inscritos nas respectivas dívidas ativas. Ruy Nazarian, presidente do Sindilojas-SP, afirma que o PL n. 5080/1009 não apenas é inviável, mas também prejudicial aos direitos dos contribuintes. "A execução de dívidas ativas da União é prerrogativa comum pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional [PGFN], junto às varas de execuções fiscais. Portanto, a criação de mais um procedimento administrativo para cobrança, nos moldes propostos por esse projeto, poderá comprometer a atividade de milhares de empresas, colocando-as em risco", explicou Nazarian. "Nenhum direito individual do contribuinte será prejudicado", afirma o deputado federal Régis Oliveira (PSC-SP), autor do projeto 2414/2007, ao qual foram apensados os projetos do Executivo. "O que agora é feito em juízo será executado na esfera administrativa", explicou. De acordo com o texto sobre execução extrajudicial, o fisco terá acesso à busca e ao bloqueio dos bens por meio do Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes (SNIPC), que está em fase de implantação. Hoje, os bens só podem ser bloqueados depois de processo judicial. Com o projeto, o contribuinte poderá perder seu patrimônio sem que seja julgado se sua dívida é procedente ou não. Culpado A reação ao pacote tributário já mereceu críticas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo a ordem, as propostas acabam com o direito de defesa do contribuinte incluído na dívida ativa "e retiram o escudo protetor existente entre o cidadão e o fisco, que é a Justiça". Na avaliação do presidente da entidade, Ophir Cavalcante, as propostas atingem também os princípios do sigilo e da privacidade das pessoas, "pois permitem que a Receita invada as contas sem autorização judicial. Isso é algo que nós precisamos discutir muito, porque acaba se instalando um estado policial fiscal". Foi criada uma comissão especial para acompanhar os projetos do pacote. Para o relator da comissão especial criada na Câmara, deputado João Paulo Cunha (PT-SP), a OAB poderia estar se antecipando demais ao debate.

Fonte: DCI / SP
sexta-feira, 4 de novembro de 2011 | By: Anônimo

Mais um acatamento do STJ ao STF na dedução de materiais

Em agosto de 2011, através do julgamento do AgRg no AgRg no RE Nº 1.228.175, a 2ª Turma do STJ trouxe à tona uma questão até então já pacificada: a não dedução dos materiais na base de cálculo do ISS, salvo em casos de produção do material por parte do prestador, fora do local da obra.

Ocorre que em 18/10/2011, no AgRg no AgRg no AI nº 1.410.608, a 1ª Turma também acatou a dedução de materiais, com base naquele precedente do STF (RE 603.497), que admite as deduções conforme artigo 9º do DL 406/68.

Agora, fica claro que as duas turmas do STJ que julgam tributos voltaram atrás, em acatamento à Jurisprudência do STF, no sentido de admitir quaisquer deduções de materiais na base de cálculo.

Ainda não se dá para garantir que se trata de um ponto final, pois o RE 603.497 versa sobre o Art. 9º, § 2º, do DL 406/68 e não sobre a LC 116/03, porém a redação dos mesmos é idêntica, então o resultado deve ser o mesmo.

Abaixo, anexo com a nova decisão do STJ.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1098074&sReg=201101019927&sData=20111021&formato=PDF
quinta-feira, 3 de novembro de 2011 | By: Ricardo Rocha de Azevedo

Regras para incidência dos gastos nos 25% do ensino

Todos os anos, os municípios possuem um grande desafio pela frente: gastar anualmente (e bem) o mínimo de 25% das receitas resultantes de impostos e outras transferências no ensino (art. 212 da Constituição Federal).
Essa tarefa não é simples, e requer um bom planejamento e acompanhamento orçamentário, para evitar gastos desnecessários no final do ano.
Alguns pontos nessa área são polêmicos, e como encontramos muitas dúvidas no dia-a-dia resolvemos publicar um resumo do que pode e não pode ser considerado na aplicação mínima constitucional.
Não serão considerados na aplicação mínima de 25% do ensino (fonte: TCE/SP. Art. 71 LDB):
  • Insumos e equipamentos utilizados na merenda escolar: A mando da LDB, os programas suplementares de alimentação são estranhos à manutenção e desenvolvimento do ensino (LDB, art.71, IV).
  • Despesas com pessoal da merenda escolar terceirizada: Vinculados à empresa que produz, de forma terceirizada, a merenda escolar, as merendeiras, nutricionistas e demais funcionários nada têm a ver com os quadros da Educação do Município; não são profissionais do ensino público; não se qualificam na hipótese inclusiva do art. 70, I da LDB.
  • Transporte e Bolsas de Estudo para alunos do ensino médio e superior; custos proporcionais da Secretaria da Educação com essas duas etapas de aprendizado. Sob a LDB, o Município só custeia esses níveis de ensino depois de aplicar 25% na educação infantil e no ensino fundamental (art. 11, V).
  • Construção e manutenção de bibliotecas, museus e ginásios esportivos. Tais despesas só são aceitas quando tais instalações existem dentro de prédios escolares, para uso único e exclusivo, de alunos da rede pública.
  • Aquisições globais de bens e serviços, que também servem a vários outros setores da Administração (ex.: combustíveis, material de escritório, peças de reposição da frota). Claro está aqui o desvio de finalidade. Para evitar a glosa total, precisa a Educação local atestar, de forma cabal, sua própria cota de recebimento; isso, mediante carimbo e assinatura de servidor especialmente designado pelo Responsável da Educação.
  • Quota da Educação no parcelamento de encargos sociais (INSS, FGTS e PASEP) quando, no ano de competência, a respectiva despesa foi também empenhada e apropriada no mínimo constitucional. Por óbvio, um mesmo gasto não pode ingressar em dois exercícios: o ano do empenho do encargo patronal e, depois, o ano do parcelamento da dívida.
  • Obras de infra-estrutura que beneficiam creches e escolas (ex.: pavimentação e iluminação de rua em frente a prédio escolar);
  • Pagamento de professores e demais trabalhadores da Educação em desvio de função ou em atividade alheia ao ensino;
  • Ensino à distância (art. 32, § 4o, LDB);
  • Uniformes escolares (deliberação TCA-35186/028/08).
Podem ser considerados na aplicação mínima de 25% do ensino (fonte: TCE/SP. Art. 70 LDB):
Alguns itens que são aceitos, a partir da interpretação do art. 70:
  • São aceitos gastos com a preparação da merenda (merendeira);
  • Para os municípios, os gastos devem ser exclusivamente com o ensino infantil e fundamental (ou ensino especial e de Jovens e Adultos na etapa do fundamental);
  • Os gastos com o PASEP (proporcional à folha de pagamento);
  • Treinamentos dos profissionais do magistério;
  • Salário e encargos dos especialistas que apóiam a atividade docente (diretores, supervisores, orientadores pedagógicos);
  • Salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino;
  • Construção, conservação e manutenção de creches e escolas;
  • Aquisição de prédios para funcionamento de creches e escolas;
  • Aquisição e manutenção de equipamentos voltados ao ensino;
  • Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas relativas ao aprimoramento da qualidade do ensino e à sua expansão; 
  • Aquisição de materiais necessários às atividades-meio do ensino (apoio administrativo a creches e escolas);
  • Bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas, desde que atendidas as condições do art. 213, § 1o da Constituição Federal;
  • Amortização do principal, pagamento de juros e demais encargos sobre empréstimos e financiamentos aplicados em despesas típicas do ensino;
  • Aquisição de material didático-escolar;
  • Transporte de alunos;
  • Subvenção a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos I e II do art. 213, da Constituição Federal, combinado com o inciso IV, art. 77, LDB, bem assim as cautelas do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • Subvenção às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins  lucrativos e conveniadas com o poder público que se enquadrem inteiramente nas condições dos incisos I a V do § 2o e § 4o do art. 8o da Lei 11.494/07, bem assim as cautelas do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Por fim, lembramos que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem seguido uma regra que permite aceitar apenas os restos a pagar processados que tenham sido pagos até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Para saber mais:
quarta-feira, 2 de novembro de 2011 | By: Luiz Gustavo P. Ferreira

Aprovado o PLC 1/2010 para conservação de recursos naturais

Na quarta-feira, 26 de outubro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 1/2010. O texto regulamenta e estabelece competências da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto ao uso, à proteção e à conservação de recursos naturais. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) comemora a aprovação. O projeto ainda segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

O assunto abordado no PLC 1/2010, de competência dos entes federativos em questões ambientais, também é tratado na revisão do PLC 30/2011, do Código Florestal, que tramita nas Comissões de Agricultura (CRA) e Ciência e Tecnologia (CCT).

De acordo com o texto aprovado, é responsabilidade dos Municípios a supressão e o manejo de vegetação em empreendimentos licenciados ou autorizados pela administração local. Na inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente nas esferas estadual ou municipal, caberá à União desempenhar as ações administrativas nessas localidades até sua criação.

Fonte: CNM
terça-feira, 1 de novembro de 2011 | By: Alex Gottlob

Sistema de Licenciamento Facilita Legalização de Empresas

Projeto implantado em quatro cidades de São Paulo reduz tempo de abertura de empresas

São Paulo
- Dezesseis municípios paulistas começam a contar a partir de agora com o Sistema Integrado de Licenciamento (SIL), que tem como objetivo agilizar o tempo de expedição de alvarás e integrar os processos de licenciamento dos órgãos estaduais (Centro de Vigilância Sanitária, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e Corpo de Bombeiros) e das prefeituras. Por meio do SIL, o licenciamento – maior obstáculo para legalização completa das empresas – pode ser feito inteiramente pela internet por empresas de baixo risco, que representam 95% dos casos.

“Queremos aumentar o número de municípios integrados ao sistema e garantir a desburocratização no processo da abertura de um negócio. São Paulo tem o maior mercado consumidor do país e responde por 33% do Produto Interno Bruto nacional. Por isso, temos que dar o exemplo na criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de bons negócios e geração de empregos”, afirma o secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, Paulo Alexandre Barbosa.

O Sebrae tem atuado na busca de ações que diminuam a burocratização nos governos federal e estadual. Em São Paulo, a instituição conseguiu implementar a Lei Geral Municipal em 240 cidades do estado, além de ampliar a participação das micro e pequenas empresas no mercado de compras governamentais. Em 2010 foram adquiridos pelo governo estadual R$ 23 bilhões - a participação de pequenos negócios representou R$ 4 bilhões, 17% do total. Antes da aprovação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (2007), a fatia das empresas de pequeno porte nesse mercado era de apenas 12%. A criação do “Via Rápida, sistema online do governo para atendimento aos empreendedores, também contribuiu para esse aumento.

Para o diretor-superintendente do Sebrae em São Paulo, Bruno Caetano, a iniciativa do governo paulista com a implementação do SIL é um exemplo fundamental de como o Estado pode facilitar a vida da pequena empresa. “Apesar de a amostra parecer pequena no início, essa ação é o começo de algo grande, que esperamos que esteja logo em todo o estado. É como se fosse um Poupatempo do empreendedor, onde ele em um lugar só faz tudo”.

Segundo ele, as micro e pequenas empresas, por terem uma estrutura menor, sofrem mais com a burocracia. “A burocracia atrapalha a vida do empreendedor. Quanto mais tempo ele leva para vencer a burocracia, mais tempo falta para ele tocar seu negócio”. Caetano diz que o acúmulo de exigências no nascimento de um novo empreendimento é um dos maiores entraves para o empreendedorismo e desenvolvimento dos municípios, atingindo diretamente micro e pequenas empresas, principais instrumentos de geração de trabalho e renda no Brasil.

O SIL é gerenciado pela Coordenação de Empreendedorismo e Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, e está em operação-piloto há dois anos nos municípios de São Caetano do Sul, Mogi das Cruzes, Limeira, Piracicaba e São José dos Campos. Passam a contar com o sistema as cidades de Atibaia, Américo Brasiliense, Araraquara, Bauru, Boituva, Botucatu, Capivari, Catanduva, Itanhaém, Franca, Lins, Ourinhos, Pirassununga, Sertãozinho, Tarumã e Tatuí.

Agilidade

Nos municípios piloto onde o SIL foi implantado o tempo médio de licenciamento de empresas de baixo risco é de dois dias. Segundo estudo do Banco Mundial, conhecido por Municipal ScoreCard, no Brasil o prazo médio do licenciamento completo é 61 dias. Antes do SIL, para obter o documento, o empresário precisava comparecer aos órgãos envolvidos no processo: Centro de Vigilância Sanitária, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), Corpo de Bombeiros da Polícia Militar e Prefeitura. Hoje, nos municípios em que o sistema já funciona, a empresa pode obter o novo Certificado de Licenciamento Integrado de forma simples e pela internet. Os documentos e vistorias prévias são substituídos por declarações - firmadas pelo empreendedor ou seu contador - utilizando o certificado digital.

Para solicitar o licenciamento o empreendedor deve acessar o site www.sil.sp.gov.br, utilizar certificação digital (E-CPF ou E-CNPJ), seguir os procedimentos e preencher informações como: CNPJ, endereço e número de identificação do registro da empresa, entre outras informações. Para as empresas de alto risco (cerca de 5% dos casos), o SIL encaminha o empreendedor aos órgãos estaduais e prefeitura para o procedimento completo, mas permite o acompanhamento, pelo site, de todas as etapas do processo, com registro automático dos tempos de resposta de cada órgão em cada etapa.

Paralelamente ao licenciamento, o SIL também verifica, junto às prefeituras, a viabilidade da localização da empresa. Se a atividade não puder ser desenvolvida no endereço indicado, o licenciamento não será efetuado – já que, em primeiro lugar, é preciso ter certeza de que a lei municipal de uso e ocupação do solo e as leis ambientais permitem o exercício da atividade no local desejado.

Fonte: Agência SEBRAE.